TRF2 - 5050861-56.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
01/07/2025 18:58
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
23/06/2025 02:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5050861-56.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DANILLO SOARES CORREAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO 1 - Recebo a emenda à inicial. 2 - A emenda promovida à inicial e os novos documentos acostados aos autos não alteram as circunstâncias que ensejaram o indeferimento da antecipação de tutela (evento 3), sendo necessária a oitiva prévia da parte Ré acerca dos argumentos expendidos pelos autores. Assim sendo, mantenho a decisão do evento 3, pelos seus próprios fundamentos. 3 - Cite-se a parte ré. 4- Com a vinda aos autos da contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência. 5 - Após, intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. 6 - Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
P.
I. -
18/06/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:56
Determinada a citação
-
16/06/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5050861-56.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DANILLO SOARES CORREAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por DANILLO SOARES CORREA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE , em que pretende: B) (...) em sede de TUTELA ANTECEDENTE, que se GARANTA NESTA ETAPA PROCESSUAL ANTECEDENTE AO MENOS A POSSIBILIDADE ACAUTELATÓRIA, para, minimamente, deferir ao menos, à luz do poder geral de cautela, art. 297 do CPC, a PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, COM REALIZAÇÃO DA ETAPA ENTRE OS DIAS 01, 08 E 18 DE JUNHO DE 2025, ainda que sub judice e ACAUTELATÓRIA, mediante convocação feita no diário oficial, sem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito, por óbvio, apenas a título de acautelamento do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, eis que até lá estará o objeto da demanda devidamente acautelado, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal; C) Alternativamente, seja reconhecida, ante o art. 300 c/c 311 do CPC, em TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA, mesmo nesta etapa processual, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, a necessidade de SUSPENSÃO da QUESTÃO 40 DA PROVA OBJETIVA do caderno de provas do candidato, eis que a questão não se encontra albergada sob o pálio do cronograma editalício, sendo possível, in casu, o controle de juridicidade (legalidade) do ato administrativo pelo Poder Judiciário quanto ao exame de compatibilidade entre o conteúdo da questão vergastada com aquele previsto no cronograma do instrumento convocatório, até o julgamento de mérito da demanda; D) Seja concedido prazo para, com fulcro no art. 321 do CPC, ADITAR à Inicial, com os pedidos de provas e, eventualmente perícia, que hão de ser, oportunamente, requeridos; E) Deferida a tutela, requer prazo de 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que Vossa Excelência entenda cabível para aditar a presente demanda para apresentação do PEDIDO PRINCIPAL (art. 303, § 1º, I, do CPC); H) Caso não entenda que exista elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência, requer o prazo de cinco dias para o aditamento da petição inicial, conforme estipula o § 6º do art. 303 do CPC.
A parte autora alega, em síntese, que o requerente se inscreveu para o certame promovido pela UFF para o cargo de inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ; que, no entanto, "durante a aplicação da referida prova objetiva, o Requerente se deparou com a Questão nº 40, que exigia do candidato um conhecimento de MATÉRIA QUE NÃO CONSTAVA, EM MOMENTO ALGUM, NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO CERTAME, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO DAS NORMAS AO EDITAL, o que determina a realização do controle de legalidade do ato administrativo viciado, conforme se extrai do anexo do edital em questão"; que "tal exigência extrapola os limites da legalidade, pois o princípio da vinculação ao edital, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição da República, estabelece que as provas e demais exigências do certame devem estritamente observar o que foi previamente estipulado no instrumento convocatório".
Aduz que a jurisprudência pátria, em observância ao princípio da legalidade, art. 37, caput, da Constituição Federal), tem admitido a atuação do Poder Judiciário não para substituir a Banca Examinadora, mas para garantir a observância das normas que regem o certame; que, ademais, o controle judicial é admitido nos casos em que houver ilegalidade, abuso de poder ou incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital, conforme decidido pelo STF (Tema 485 - RE 632.853/CE).
Sustenta que a questão 40 da prova de Raciocínio Lógico do concurso para Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ padece de erro material insanável, consubstanciado na flagrante extrapolação do conteúdo programático delineado no edital regente do certame, uma vez que "a formulação da questão, ao exigir do candidato a resolução de uma equação de primeiro grau, incorreu em indevida cobrança de conhecimento não previsto expressamente no edital, afrontando, de maneira inquestionável, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual constitui um dos pilares da legalidade dos concursos públicos"; que "a matéria veiculada no edital não contempla a aplicação de equações algébricas, tampouco exige do candidato a capacidade de manipular expressões matemáticas dessa natureza.
Pelo contrário, o conteúdo programático especificado no certame restringe-se a conceitos de lógica formal, lógica proposicional, sequências lógicas e diagramas, sem qualquer menção a técnicas de resolução de sistemas algébricos" Alega que a referida questão viola não somente o princípio da vinculação ao edital, mas também os princípios da isonomia, da legalidade, da isonomia e da objetividade; que, ainda, em situações de ambiguidade, omissão ou obscuridade nas disposições editalícias, a presunção de legalidade que normalmente beneficia a Administração Pública deve ser afastada, prevalecendo a interpretação mais favorável ao candidato, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima". É o relatório. 1 - Tendo em vista os documentos acostados no evento 1 (CTPS4), defiro a gratuidade de justiça. 2 - A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda. In casu, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Todavia, o valor da causa deve corresponder a doze vezes à remuneração mensal do cargo no qual pretende ser empossado pela via do concurso público em questão, na forma do artigo 292, §2º, do CPC/2015, que prevê: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Nesse sentido, observe-se a seguinte Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO.
PARCELAS VINCENDAS.
CORRESPONDÊNCIA A DOZES VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE.
ARTIGO 260, CPC/1973.
INÉRCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de ilegalidade no critério adotado pela Administração Pública, quando da nomeação e posse de candidatos para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, realizado no ano de 2000. 2.
O valor da causa foi considerado incoerente com o conteúdo econômico da ação. 3.
O autor mesmo tendo intimado a manifestar-se em relação ao aditamento da petição inicial para ajustar o valor da causa, quedou-se inerte, resultando no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda.
In casu, acertadamente determinou o juízo a quo o ajuste do valor da causa, para que correspondesse a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendia, na forma do artigo 260, CPC/1973, recolhendo, ainda, a diferença de custas. 5.
Assim, no caso, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo autor, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 4.367,68.
Entende-se, portanto, que o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento.
Muito além do valor atribuído à causa: R$ 1.200,00. 6.
Cabe ressaltar ainda que contra a decisão que determinou o ajuste do valor da causa, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual ratificou a primeira decisão.
Ou seja, o apelante vem, reiteradamente, tanto em agravo, quanto agora em apelação, buscar guarida no Tribunal, para deixar de cumprir decisão judicial anteriormente determinada. 7.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00210871120094036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/04/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017) Todavia, em razão do perigo de dano invocado, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
No caso em comento, o Autor requer a tutela em caráter antecedente "para, deferir ao menos, à luz do poder geral de cautela, art. 297 do CPC, a PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, COM REALIZAÇÃO DA ETAPA ENTRE OS DIAS 01, 08 E 18 DE JUNHO DE 2025" e subsidiariamente, "em TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA, mesmo nesta etapa processual, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, a necessidade de SUSPENSÃO da QUESTÃO 40 DA PROVA OBJETIVA do caderno de provas do candidato".
De início, em que pese a natureza cautelar antecedente da demanda, cujo procedimento encontra-se previsto no artigo 305 e seguintes do CPC, entendo que o pedido tem natureza antecipada, já que se trata de urgência contemporânea à propositura da ação.
Assim, legitima-se a tramitação do feito na forma do artigo 303 (parágrafo único do art. 305 do CPC), diante da necessidade de prolação de decisão judicial imediata.
Nessa linha de procedimento, para a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, a parte autora deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Especificamente sobre o objeto central da causa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021). Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Na hipótese dos autos, a Autora impugna questão da prova objetiva, cuja matéria alega não constar do conteúdo programático do certame. Todavia, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Ressalte-se,
por outro lado, que o acolhimento da pretensão da parte autora violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Por fim, devo consignar que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão do autor às demais etapas do concurso.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para apresentar: b) emenda da petição inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 303, § 6º do CPC; c) atribuir à causa valor compatível com a pretensão econômica deduzida.
Cumprido, voltem conclusos.
P.
I. -
28/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 11:08
Não Concedida a tutela provisória
-
27/05/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5088682-31.2024.4.02.5101
Conceicao Xavier da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/10/2024 16:23
Processo nº 5007317-14.2022.4.02.5104
Marcelo Ruela Nunes
Tome Edificacoes LTDA em Recuperacao Jud...
Advogado: Marcelo de Almeida Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088682-31.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Conceicao Xavier da Silva
Advogado: Eliene Riguetti Guerra
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 16:48
Processo nº 5007317-14.2022.4.02.5104
Bela Roma Spe LTDA
Marcelo Ruela Nunes
Advogado: Vitor Oliveira da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 19:13
Processo nº 5004249-09.2025.4.02.5118
Sebastiao Moraes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 13:56