TRF2 - 5014357-85.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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08/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014357-85.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CLAUDETH DUARTE SANTOS BARBOSA (OAB RJ157028)ADVOGADO(A): VANESSA DOS SANTOS SANDES DIAS (OAB RJ205481) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que reformo a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
Alega o embargante que o acórdão apresenta contradição, obscuridade e omissão.
Afirma que "conforme devidamente comprovado a embargante apesar de residir em casa própria e ter a renda mensal provida pelo seu esposo, vive em situação de vulnerabilidade social, pois os rendimentos do grupo familiar não supre as despesas fixas e mensais, superando a renda per capita de meio salário mínimo conforme aduzido.
Conforme provas acostadas e avaliação social entendeu o Juízo que a embargante não vive em estado de miserabilidade, pelo fato de residir em casa humilde de alvenaria guarnecida de móveis simples, organizada e higienizada.". É o relatório.
Decido. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada.
Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, a afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.
Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados nos embargos.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/09/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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05/09/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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04/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/09/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 14:55
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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25/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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25/08/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 18:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 16:34
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 21 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5014357-85.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 42) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA CLAUDETH DUARTE SANTOS BARBOSA (OAB RJ157028) ADVOGADO(A): VANESSA DOS SANTOS SANDES DIAS (OAB RJ205481) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
01/08/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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01/08/2025 15:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 42
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14/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 13:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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14/07/2025 11:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014357-85.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIA CLAUDETH DUARTE SANTOS BARBOSA (OAB RJ157028)ADVOGADO(A): VANESSA DOS SANTOS SANDES DIAS (OAB RJ205481) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
16/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014357-85.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIA CLAUDETH DUARTE SANTOS BARBOSA (OAB RJ157028)ADVOGADO(A): VANESSA DOS SANTOS SANDES DIAS (OAB RJ205481)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, NCPC, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora (NB 88/713.649.796-6) desde o requerimento formulado em 25/08/2023, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AADJ E DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 25/08/2023, devendo informar os valores a serem requisitados por RPV/Precatório (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ).
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, desde quando devidas, pela variação do IPCA-E (STF, RE 870.947), além de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEFs na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS que calcule o valor total dos atrasados.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
02/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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31/05/2025 00:29
Juntado(a)
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30/05/2025 16:10
Juntado(a)
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14/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/02/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/02/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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14/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/02/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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14/11/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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11/11/2024 11:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/08/2024 17:36
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/07/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:19
Determinada a intimação
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21/06/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 15:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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01/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2024 11:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/05/2024 21:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 15:36
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/03/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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