TRF2 - 5003071-50.2024.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO41
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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01/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003071-50.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MARILENA AYRES CELESTINO (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. benefício por incapacidade temporária. data provável de recuperação da capacidade laborativa.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RÉ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes autora e ré contra sentença proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Alega a parte ré recorrente, em breve síntese, a inexistência de direito ao benefício pleiteado, diante da ausência de preenchimento do requisito da qualidade de segurado à época da DII, razão pela qual requer a reforma da decisão, com a improcedência integral dos pedidos constantes da exordial.
Por sua vez, a parte autora sustenta, em seu recurso, que o referido decisum não considerou de forma adequada o conjunto probatório constante dos autos, requerendo, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção integral da sentença de primeiro grau.
A Autarquia ré deixou de apresentar contrarrazões. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Os recursos merecem ser conhecidos ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a íntegra da sentença vergastad A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "Sobre o prazo provável de recuperação da capacidade laborativa da parte autora, foi reconhecido nessa fundamentação o prazo de 90 dias, a contar de 26.03.2024. (...) Assim, devidamente comprovada que a situação fática vivida pela parte autora atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, no período de 30.04.2024 (data da citação do INSS) até 26.06.2024, uma vez que está incapacitada temporariamente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. Contudo, na data da implantação administrativa do sobredito benefício por incapacidade pelo Instituto-réu, o prazo de reavaliação médica acatado nesta fundamentação estará escoado.
Deste modo, determino que o auxílio por incapacidade temporária da demandante seja cessado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua efetiva implantação administrativa, conforme entendimento jurisprudencial sedimento pela TNU no julgamento do Tema nº 246.
Confira-se: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia”.
Com relação à fixação da data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, caberá à parte autora antes do decurso do prazo supra requerer administrativamente a prorrogação do mesmo, de forma a ser submetida a exame pericial e à avaliação acerca de sua capacidade laborativa pela autarquia previdenciária, na forma do art. 339, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES (...)". Enfim, entendo que as razões recursais de ambos os recorrentes não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
De outra face, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários, eis que o INSS não apresentou contrarrazões.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 23:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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10/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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09/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 15:52
Determinada a intimação
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09/06/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2025 15:08
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003071-50.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: MARILENA AYRES CELESTINOADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO Considerando a interposição de recurso pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. -
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/05/2025 04:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/05/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/05/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/05/2025 11:35
Juntada de Petição
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15/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 13:02
Determinada a intimação
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14/05/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/05/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 12:57
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/05/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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04/04/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:54
Juntada de Petição
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25/03/2025 17:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
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26/02/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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24/02/2025 17:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/01/2025 17:50
Determinada a intimação
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24/01/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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26/11/2024 15:53
Expedição de ofício - 1 carta
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26/11/2024 13:23
Determinada a intimação
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25/11/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 14:29
Expedição de ofício
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19/08/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 15:22
Determinada a intimação
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25/07/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 19:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/07/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 20
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04/07/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/06/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/06/2024 11:27
Determinada a intimação
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25/06/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/06/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/06/2024 18:53
Determinada a intimação
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20/06/2024 23:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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18/04/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/04/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/04/2024 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2024 17:56
Não Concedida a tutela provisória
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18/04/2024 15:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARILENA AYRES CELESTINO <br/> Data: 09/05/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JANICE DE ME
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18/04/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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