TRF2 - 5039117-64.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 19:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039117-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ILANNA DA SILVA DOMINGUES DE MORAES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): THAIS HELENA DE JESUS FRANCISCO (OAB RJ170603) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ILANNA DA SILVA DOMINGUES DE MORAES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, o pagamento de parcelas não recebidas.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, juntando aos autos Termo de Curatela Definitivo ou Provisório atualizado.
Cabe ressaltar que eventual pagamento de verbas atrasadas somente ocorrerá com a regularização indicada.
Sem prejuízo, cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Tudo cumprido, dê-se vista Ministério Público Federal.
Após, voltem os autos conclusos. -
06/06/2025 07:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 07:09
Determinada a citação
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05/06/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 18:04
Alterado o assunto processual - De: Renda Mensal Vitalícia - Para: Pensão por Morte (Art. 74/9)
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30/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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