TRF2 - 5008416-32.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:49
Baixa Definitiva
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12/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008416-32.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: SIMONE CARVALHO VIEIRAADVOGADO(A): PAULO SERGIO SILVANO DE OLIVEIRA (OAB ES022070)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC2.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ3 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF4, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 15:23
Concedida a Segurança
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17/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 18:06
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VILA VELHA - EXCLUÍDA
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30/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 10:16
Juntada de Petição - SIMONE CARVALHO VIEIRA (ES022070 - PAULO SERGIO SILVANO DE OLIVEIRA)
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30/05/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008416-32.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SIMONE CARVALHO VIEIRAADVOGADO(A): PAULO SERGIO SILVANO DE OLIVEIRA (OAB ES022070) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresentar a procuração devidamente assinada pela outorgante, de modo físico ou mediante assinatura digital por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada1, sob pena de extinção do feito (arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do NCPC). Após, voltem os autos conclusos. 1.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SÚMULA Nº 115/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Segundo já consignado na decisão agravada, a agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, Dr.
Fernando Carlos Vieira, responsável pela assinatura digital destes recursos, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 172, e publicada em 09/11/2021.
Contudo, a intimação não foi atendida, restando configurada a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula nº 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."2. "A assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp nº 1.691.485/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).3. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp nº 1.555.548/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021).4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.003.663/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) -
26/05/2025 13:06
Expedida certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
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26/05/2025 13:06
Determinada a intimação
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26/05/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06S para ESVIT05S)
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26/05/2025 12:14
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 10:39
Declarada incompetência
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08/05/2025 14:40
Juntada de Petição
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02/04/2025 13:49
Juntada de Petição
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02/04/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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