TRF2 - 5000729-74.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000729-74.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JOSE VANILDO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): VIVIANE COSTA DE QUEIROZ (OAB RJ170158) ATO ORDINATÓRIO Diga expressamente a parte autora se concorda ou não com a proposta de acordo ofertada pelo INSS no evento 56, PROACORDO1, no prazo de 10 (dez) dias. -
13/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 16:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000729-74.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JOSE VANILDO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): VIVIANE COSTA DE QUEIROZ (OAB RJ170158) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/permanente. Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do requerimento liminar A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Da citação Uma vez já realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil (evento 41, LAUDPERI1), cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, bem como para que apresente contestação ou eventual proposta de acordo, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91.
Da intimação da parte autora Considerando que o laudo pericial indicou que a parte autora possui necessidade de acompanhamento permanente de terceiros, que está impossibilitada de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente e que não é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados: (i) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se possui termo de curatela válido, devendo anexar o referido documento aos autos.
Caso a parte autora não possua termo de curatela, deverá indicar qual membro da família deverá ser nomeado como curador para atuar no presente feito.
A autora deverá informar o nome completo, bem como juntar cópia dos documentos de identificação, CPF e comprovante de residência do mencionado familiar; (ii) Caso a parte autora indique um familiar como curador, providencie a Secretaria termo de compromisso, a ser subscrito pelo familiar indicado, de bem gerir os efeitos financeiros da presente ação, sempre em prol da autora, até que lhe seja nomeado um curador pelo Juízo competente.
Após a juntada do termo de compromisso nos autos, intime-se a parte autora, por meio do patrono, para que, em 5 dias, providencie a juntada aos autos de cópia do termo de compromisso devidamente assinado pelo familiar indicado.
Sem prejuízo do acima determinado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, do laudo apresentado.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Com a juntada de eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Intime-se o MPF.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
14/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 19:39
Decisão interlocutória
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14/07/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJITB02F)
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14/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/07/2025 14:44
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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14/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 18:30
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000729-74.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JOSE VANILDO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): VIVIANE COSTA DE QUEIROZ (OAB RJ170158) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE VANILDO SANTOS DA SILVA <br/> Data: 02/07/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - R
-
06/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 05:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-IT para CEPERJA-NI)
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000729-74.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JOSE VANILDO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): VIVIANE COSTA DE QUEIROZ (OAB RJ170158) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária (NB 639.068.785-4), bem como a conversão do mencionado benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Da designação de perícia Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias da Subseção Judiciária de Origem do Processo (Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1 e Nº 20, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), nomeando perito judicial na especialidade de neurologia, ou na falta desta, na especialidade de medicina do trabalho ou clínica geral.
Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo, em atenção às peculiaridades locais.
As partes poderão, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A parte autora deverá observar as instruções do evento 14, INF1(apresentação de quesitos).
Fica a parte autora ciente de que, por força de lei, "o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada" (Lei n. 13.876/19, art. 1º, § 4º).
De tal maneira, não concordando com a realização da perícia pelo profissional na especialidade médica indicada nesta decisão, deverá esclarecer em qual especialidade médica deseja ser avaliado.
O INSS deverá anexar aos autos, antes da realização da perícia, os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefício por Incapacidade - SABI referentes a todas as perícias médicas realizadas no autor no âmbito administrativo.
Fique ciente a parte autora de que não será permitida a entrada no prédio da Subseção Judiciária trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012).
Na data, horário e local marcados para o exame, o periciado deve comparecer de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito (art. 8º, § 1º, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20, de 05/12/2024).
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, o periciado deve comunicar ao juízo onde tramita o processo ou, se for o caso, à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte (art. 9º da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20, de 05/12/2024).
Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Até a data da realização da perícia, a parte deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado aos autos pelo Juízo - evento 14, FORM2) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.
Fica ciente a parte autora de que eventuais modificações do seu estado de saúde, decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, deverão ser objeto de novo requerimento de benefício por incapacidade, junto ao INSS, eis que ausente o interesse processual.
O perito nomeado pelo juízo, ao elaborar o laudo pericial, deverá atentar para a controvérsia identificada nos autos, qual seja: a parte autora alega que ainda está incapaz para o exercício da atividade habitual de operador de maquina (fl. 1, 3 e 4 evento 1, INIC1, fl.9 evento 1, PROCADM12), apesar da cessação do benefício em 14/11/2023.
Nesse contexto, o perito deverá manifestar-se, sobre o(s) ponto(s) controvertido(s) acima fixado(s), motivando adequadamente suas conclusões, ciente de que a inobservância de tal determinação poderá ensejar a intimação para a complementação do laudo (art. 477, §2º, CPC), a redução dos honorários inicialmente arbitrados (art. 465, §5º, CPC) ou, eventualmente, a destituição do encargo (art. 468, II, CPC).
Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avalição médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
A perícia deverá ser realizada sob a perspectiva da atividade habitual supracitada. O I. perito deverá identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), por ocasião da realização do exame pericial.
Deverá o(a) perito(a) realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos.
Deverá, ainda, evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame.
O I. perito também deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos. Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avalição médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias úteis, contados a partir da data da perícia.
Elaborado o laudo, verifique a Secretaria se o Perito(a) nomeado respondeu a todos os quesitos apresentados, tanto pelo Juízo como pelas partes. Não respondidos todos os quesitos indicados, intime-se o Perito(a) para complementar adequadamente o laudo.
Da citação Apresentado o laudo e estando respondidos os quesitos das partes, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, bem como para que apresente contestação ou eventual proposta de acordo, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, do laudo apresentado.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Findo prazo para impugnação do laudo, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Com a juntada da contestação ou de eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
27/05/2025 18:36
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB02F para CEPERJA-IT)
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27/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:26
Determinada a citação
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26/05/2025 12:11
Juntado(a)
-
26/05/2025 12:11
Juntado(a)
-
26/05/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/03/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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