TRF2 - 5005731-54.2023.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 11:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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10/07/2025 11:30
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005731-54.2023.4.02.5120/RJAUTOR: ANALU MELO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO PEREIRA DAMIAO (OAB RJ089518)SENTENÇADiante disso, ACOLHO os Embargos de Declaração.
Assim, passa o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: " (... ) Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para determinar que o INSS implante o benefício, (NB) 80/189.979.848-7, de salário-maternidade urbano à autora, pelo nascimento do seu filho, GUILHERME MELO DA SILVA, em 17/07/2013, como o pagamento dos respectivos valores em atraso, caso não houver sido feito. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de atender a determinação judicial em fase executiva, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias fixados para o cumprimento.
Em relação à correção monetária, por significar apenas a compensação da perda de valor da moeda com o decurso do tempo, é cabível sua incidência desde quando devida cada prestação Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, se cabíveis, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991.
A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Concedo a tutela de urgência requerida na inicial para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido por esta sentença, no prazo de 30 dias, a partir da presente competência.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do § 2.º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º. da Lei n.º 10.259/2001.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro." No mais, mantenho a sentença embargada.
Intimem-se. -
29/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 33 e 34
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26/05/2025 09:20
Juntada de Petição
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08/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33 e 34
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26/04/2025 12:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/04/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/04/2025 13:01
Juntada de Petição
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24/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 15:11
Julgado procedente em parte o pedido
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24/04/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 23:03
Despacho
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26/12/2024 17:38
Juntada de Petição
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04/12/2024 10:44
Juntada de Petição
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29/10/2024 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 18:45
Juntada de Petição
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19/08/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:51
Determinada a intimação
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17/06/2024 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/03/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/03/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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19/02/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2024 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2024 16:20
Determinada a citação
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19/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:21
Juntada de peças digitalizadas
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24/11/2023 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/10/2023 19:41
Juntada de Petição
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2023 15:04
Determinada a intimação
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25/09/2023 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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