TRF2 - 5034031-58.2024.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034031-58.2024.4.02.5001/ES AUTOR: REINALDO DE ALMEIDA FILHOADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por REINALDO DE ALMEIDA FILHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer o reconhecimento e averbação do período de labor rural exercido em regime de economia familiar de 23/12/1981 a 25/01/1996; o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais nos períodos de 02/02/1998 a 03/12/2001, 01/08/2005 a 20/04/2006, 02/05/2006 a 13/07/2007 e 16/07/2007 a 24/02/2021 e sua posterior conversão em tempo comum pelo fator 1,40; a realização de perícia por similaridade em relação ao labor desenvolvido no período de 01/08/2005 a 20/04/2006; o cômputo integral do interregno de 02/07/2002 a 28/04/2005 ao tempo de contribuição; e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 191.312.278-3 - DER: 16/12/2020) (evento 1, PETICAO-INICIAL.pdf).
Na inicial, narra o autor que pleiteou administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 16/12/2020, mediante o reconhecimento do labor rural (23/12/1981 a 25/01/1996) e da atividade especial (02/02/1998 a 03/12/2001, 01/08/2005 a 20/04/2006, 02/05/2006 a 13/07/2007 e 16/07/2007 a 24/02/2021).
Contudo, o requerimento foi indeferido, tendo o INSS reconhecido parcialmente apenas o período de atividade especial de 02/05/2006 a 13/07/2007, enquadrado pela 23ª Junta de Recursos do CRPS, computando apenas 19 anos, 7 meses e 4 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício. Quanto ao labor rural, o autor alega que trabalhou em regime de economia familiar com os pais e avós na propriedade da avó Leopoldina Sischini de Almeida, denominada Sítio Almeida, localizada em Itapina, Colatina/ES.
Apresenta como início de prova material documentos escolares, escritura formal de partilha, certidão de quitação de tributos federais, certidão negativa de débitos da propriedade, documento de arrecadação estadual, registro de imóvel, ficha do sindicato dos trabalhadores rurais em nome do tio, entre outros. Em relação à atividade especial, o autor sustenta que trabalhou exposto a agentes nocivos como ruído, calor, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, óleo mineral e vibrações, apresentando PPPs das empresas onde laborou. Quanto ao período de 01/08/2005 a 20/04/2006, o autor informa que a empresa WEGA – MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA, onde trabalhou como mecânico, encontra-se baixada, requerendo a realização de perícia por similaridade. Despacho intimou o autor para comprovar que não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais prévias (evento 3, DESPACHO-DECISAO.html).
O autor apresentou petição demonstrando suas despesas, incluindo tratamento de saúde da esposa contra o câncer e custos com a faculdade do filho (evento 6, PETICAO.pdf).
Despacho deferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré (evento 8, DESPACHO-DECISAO.html).
Em contestação, o INSS arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou que: a) a partir da EC nº 103/2019, a conversão do tempo especial em comum passa a ser vedada; b) para o reconhecimento da atividade como especial é indispensável que a exposição aos agentes nocivos se dê de forma habitual e permanente; c) quanto ao agente ruído, foram feitas medições isoladas, não havendo informação sobre o lugar onde houve avaliação ambiental, as atividades desempenhadas pelo trabalhador, a fonte de ruído e a medição em cada caso; d) não consta dos autos qualquer referência ao histograma, à memória dos valores de cálculo ou às medições realizadas durante toda a jornada de trabalho; e) não foi informado o NEN (Nível de Exposição Normalizado); f) o PPP informa o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) eficaz, afastando eventual especialidade; g) quanto ao tempo rural, o autor não juntou nenhum dos documentos exigidos pela legislação previdenciária como início de prova da atividade rural; h) os períodos de atividade rural anteriores a 1991 não podem ser considerados para efeito de carência; i) o período rural posterior a 31/10/1991 só poderá ser computado como tempo de contribuição e carência mediante o respectivo aporte contributivo (evento 11, CONTESTAÇÃO.pdf).
Em manifestação sobre provas, o autor requereu a oitiva de testemunhas para corroborar a documentação colacionada aos autos quanto ao pleito de reconhecimento de tempo rural.
Quanto ao pleito de reconhecimento de atividade especial, no que tange ao interregno de 01/08/2005 a 20/04/2006, pugnou pela realização de perícia judicial por similaridade, tendo em vista que a empresa em que laborou no interregno – WEGA – MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA, na função de MECÂNICO, encontra-se baixada/inativa (evento 20, PETICAO.pdf).
O INSS manifestou-se reportando-se à contestação e reiterando os requerimentos nela feitos (evento 22, PETICAO.html). É o relatório.
Feitas tais considerações, não se verificando as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do CPC, passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do CPC.
FATOS CONTROVERTIDOS E PROVAS Tempo rural de 23/12/1981 a 25/01/1996 Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar sua alegação de que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 23/12/1981 a 25/01/1996.
Quanto às provas, o § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, estabelece que, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial pode comprovar o tempo de exercício de atividade rural por meio de “autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, elenca, de forma exemplificativa, diversos documentos que podem complementar a autodeclaração na comprovação do exercício de atividade rural.
Dessa forma, a legislação admite a autodeclaração como um documento relevante para a instrução de casos como o presente.
A Nota Técnica Conjunta nº 01/2020, emitida pelos Centros de Inteligência da Justiça Federal da 4ª Região, recomenda que os magistrados considerem a desnecessidade de produção de prova oral em audiência quando a autodeclaração e outros elementos de prova forem suficientes para o reconhecimento do período alegado.
Nesse contexto, são válidas tanto provas documentais quanto provas audiovisuais unilateralmente produzidas pela parte autora, conforme as listas exemplificativas a seguir.
RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA de DOCUMENTOS QUE PODEM SER JUNTADOS PELA PARTE AUTORA Contrato de parceria agrícola, de arrendamento ou comodato rural;Registro de imóvel rural (ou escritura pública de compra e venda de área rural) em nome próprio ou de ascendente em primeiro grau;Blocos de nota de produtor rural;Notas fiscais de insumos agrícolas;Financiamento bancário para atividades agropecuárias;Comprovante de ITR (imposto territorial rural);Carteira de associado em sindicato rural;Certificado de alistamento militar com qualificação de lavrador;Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;Certidão de nascimento em que consta um dos genitores como lavrador/produtor rural;Certidão de casamento com qualificação como lavrador(a);Cadastro junto ao INCRA (CNIR) do imóvel rural ou documento equivalente;Declaração de imposto de renda com qualificação como lavrador/produtor rural;Ficha de cooperado em cooperativa agrícola e/ou associado em associação de produtores rurais;Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF;Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou entidade congênere que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;Percepção de benefícios previdenciários com qualidade de segurado especial registrada, tanto pela parte autora, quanto pelo seu cônjuge ou por algum integrante do grupo familiar;Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;Comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural.
RELAÇÃO DE PROVAS AUDIOVISUAIS QUE PODEM SER UNILATERALMENTE PRODUZIDAS E JUNTADAS PELA PARTE AUTORA gravação de vídeo do depoimento da parte autora em seu local de trabalho, bem como de seus confrontantes (devidamente identificados com cópia dos respectivos documentos pessoais), prestando as seguintes informações: em que localidade(s) a parte autora exerceu atividade rural?em que período(s)?na propriedade rural de quem?na condição de empregado, meeiro ou diarista?a parte autora contratava empregados para auxiliar na atividade rural?em que período(s) a parte autora ficou afastada do trabalho rural? fotografias do rosto e das mãos da parte autora, os quais deverão estar lavados ao menos com água e devidamente secos, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar, ainda que indireta;geolocalização ou similar (ex.
Google Maps);fotografias do imóvel rural incluindo enquadramento da parte autora.
Intime-se a parte autora para no prazo de 30 dias: caso nos autos ainda não conste, juntar a autodeclaração de atividade rural ou de pesca artesanal, conforme modelo de formulário disponível na página do INSS na internet (https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural), discriminando todos os períodos de exercício da atividade em regime de economia familiar, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pela própria parte autora, ou por seu procurador legalmente constituído, ou por seu representante legal, quando for o caso;caso nos autos ainda não conste, juntar os documentos de que disponha para formar início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, conforme lista exemplificativa acima elencada;informar a correlação lógica entre cada elemento de prova documental juntado aos autos e o respectivo período de trabalho que se almeja provar, apresentando tabela com a formatação a seguir exemplificada (as informações a seguir foram preenchidas a título meramente ilustrativo): Período de trabalho(em ordem cronológica)DocumentocorrespondentePeça do processo(indicar evento no e-Proc) Data do documentoTempo de carência01/01/1992 a 31/12/1998contrato de parceria agrícolaevento 1_OUT2assinado em 01/01/1995, com firmas reconhecidas em 01/01/199584 meses01/01/2002 a 31/12/2006escritura pública de imóvel ruralevento 1_OUT3lavrada em 01/01/200260 meses Juntar aos autos as provas audiovisuais que puder produzir unilateralmente, conforme a lista exemplificativa acima mencionada;Informar o número de telefone celular da parte autora.
Cumpridas as determinações, intime-se o INSS para, se assim desejar, apresentar proposta de acordo.
Postergo a análise do pedido de emissão de guias de indenização de 01/11/1991 a 25/01/1996, dado o caráter subsidiário deste pedido e a dinâmica de alteração dos valores a recolher com o tempo.
Tempo especial: 02/02/1998 a 03/12/2001 (JR MECÂNICA LTDA - ME) Autor pretende o reconhecimento do tempo especial pelos seguintes argumentos: apresentou PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) constante às fls. 72 a 74 do processo administrativo; função de torneiro Mecânico; exposição a hidrocarboneto e outros compostos de carbono (Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.10) e a calor (Anexo I do Decreto 2.172/97, código 1.1.1).
Pois bem.
O PPP anexado aos autos (Evento 1, PROCADM8, Página 32) informa que havia exposição a ruído de 86,9 dB(A), intensidade abaixo do limite de tolerância da época.
Quanto ao calor, não serve como meio de prova, porque não informa a temperatura ou a taxa de metabolismo. Neste prisma, a partir de 05/03/1997, os Anexos IV dos Decretos nº 2.172 e 3.048 passaram a prever a especialidade dos trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15. Para avaliação da nocividade por exposição ao calor, devem ser observados os Quadros 1 e 2 do Anexo nº 3 da NR-15, que tratam, respectivamente, dos limites de exposição ocupacional do calor e da taxa metabólica por tipo de atividade.
No tocante a hidrocarbonetos, a TNU, no julgamento do Tema 298, decidiu que "a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo".
No voto vencedor, foram feitas as seguintes observações: a) há muitos tipos de hidrocarbonetos, mas nem todos são insalubres; b) no anexo IV do Decreto 3.048, a única referência à expressão “hidrocarbonetos” encontra-se no exemplo de atividade relacionada aos agentes nocivos petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados, com a especificação de se tratar de hidrocarbonetos policíclicos; c) os Anexos XI e XIII da NR-15 (análises quantitativa e qualitativa, respectivamente) mencionam alguns hidrocarbonetos; d) há necessidade de identificar a substância para saber se a análise será qualitativa ou quantitativa, pois a presença de tolueno e xileno exige análise quantitativa (Anexo XI da NR-15).
Cumpre salientar que não é possível presumir exposição a risco, como vem decidindo o STJ: PREVIDENCIÁRIO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ÔNUS DA PROVA.
SEGURADO.
PRESUNÇÃO EM FAVOR DO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
EPI EFICAZ.
ESPECIALIDADE.
AFASTAMENTO. [...] 3.
Hipótese em que, para a Corte Regional, "se não for possível saber se se cuidam de óleos 'tratados' ou 'refinados' e, ainda, livres de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, deve ser observada a especialidade, em aplicação do entendimento do STF no ARE n° 664.335, quando fala que, em caso de dúvida, deverá ser resolvido em prol do segurado", sem considerar, porém, que a norma do art. 57, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o ônus de comprovar a especialidade da atividade é do segurado, e não da autarquia. 4.
Se não há prova da exposição a agente evidentemente nocivo, a conclusão não pode ser presumir, em favor do segurado, a especialidade da atividade, mas o contrário, por expressa determinação legal. 5.
Mesmo que assim não fosse, a decisão impugnada reconhece a especialidade da atividade, por exposição a agentes químicos, "ainda que tenha havido o uso de EPIs ou EPCs considerados eficazes", contrariando a tese jurídica extraída do Tema 555 do STF, segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoriaespecial". 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.959.076/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ÓLEOS E GRAXAS.
HIDROCARBONETOS.
MENÇÃO GENÉRICA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A menção genérica ao termo "óleos e graxas" e "hidrocarbonetos" não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa (TNU, PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, j. em junho/2022). 2.
No caso, a Corte Regional, examinando as provas dos autos, entendeu que os "óleos e graxas" aos quais estava submetida a parte não conteriam os agentes nocivos na forma da legislação aplicável à espécie, notadamente por não atingir a quantidade necessária para assim caracterizar a especialidade da atividade. 3.
Apenas com a revisão da matéria fático-probatória seria possível aferir exatamente a espécie de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" aos quais teria sido exposto o recorrente para verificar se se enquadravam como agentes nocivos e, nesse caso, se a aferição da especialidade seria pelo método qualitativo ou quantitativo, o que é inviável por força da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.999.964/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Portanto, a mera referência a "óleos", "óleos minerais", "graxas" e "hidrocarbonetos" no PPP ou no LTCAT não é suficiente para comprovação do tempo especial.
Ademais, o PPP menciona a exposição a radiação não ionizante, a fumos metálicos e a poeiras, mas não informa as substâncias químicas ou as concentrações.
Além disso, o PPP sequer informa o responsável pelos registros ambientais.
Por fim, o PPP informa que o EPI era eficaz. Neste prisma, cumpre salientar que o STJ, no julgamento do Tema 1090, fixou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Em suma, o PPP é imprestável como meio de prova.
Por outro lado, consta nos autos LTCAT (Evento 1, PROCADM10, Página 3).
No aludido documento consta que o ruído era inferior ao limite de tolerância, que a exposição a fumos metálicos também não ultrapassava o limite de tolerância , sendo ônus do autor comprovar a exposição aos agentes nocivos informados e a ineficácia dos EPIs.
Tempo especial: 01/08/2005 a 20/04/2006 (WEGA – MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA) Autor pretende o reconhecimento do tempo especial pelos seguintes argumentos: empresa encontra-se baixada; há necessidade de perícia por similaridade, nos termos do artigo 429 do CPC, do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 e Resolução 485/2015; exerceu a função de mecânico.
Pois bem.
O autor, apesar de pretender a produção de prova pericial por similaridade, sequer especificou o agente nocivo a que estaria exposto.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Tempo especial: 02/05/2006 a 13/07/2007 (NM SERVIÇOS BRASIL LTDA) Autor pretende o reconhecimento do tempo especial pelos seguintes argumentos: PPP constante à fl. 135 do processo administrativo; exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância (91,4 dB(A)); período já enquadrado pela 23ª Junta de Recursos do CRPS.
Pois bem.
O PPP (Evento 1, PROCADM8, Página 35) informa que havia exposição a ruído de 91,4 dB(A), apurado de acordo com a NHO-01 e com a NR-15.
Reputo suficiente a documentação juntada.
Tempo especial: 16/07/2007 a 24/02/2021 (VALE S.A) Autor pretende o reconhecimento do tempo especial pelos seguintes argumentos: PPP constante às fls. 80 a 83 do processo administrativo; ruído (código 2.0.1, Anexo IV do Decreto 3.048/99); óleo mineral (código 1.0.7, Anexo IV do Decreto 3.048/99); vibrações (código 2.0.2, Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99).
Pois bem.
O PPP (Evento 1, PROCADM8, Página 40) informa que o autor esteve exposto a ruído de 85,9260 dB(A) (NEN) de 16/07/2007 a 31/12/2012 e inferior a 85 dB(A) (NEN) nos demais períodos.
Assim, há prova da especialidade do período de 16/07/2007 a 31/12/2012.
Ademais, o PPP informa que havia exposição a óleo mineral e óleo mineral aromático, mas não especifica a substância química.
Todavia, como exposto acima, a mera referência a "óleos", "óleos minerais", "graxas" e "hidrocarbonetos" no PPP ou no LTCAT não é suficiente para comprovação do tempo especial. Além disso, o PPP afirma que o EPI era eficaz para óleo mineral e óleo mineral aromático.
Neste prisma, cumpre salientar que o STJ, no julgamento do Tema 1090, fixou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Por fim, quanto à vibração, o PPP informa que havia EPI eficaz e que a VMB de 3,6380 m/s2, intensidade inferior à prevista como limite de tolerância no Anexo VIII da NR-15, qual seja, 5 m/s2.
Em suma, quanto ao período posterior a 31/12/2012, incumbe ao autor especificar a substância química e, ainda, comprovar a ineficácia do EPI.
Período de 02/07/2022 A 28/04/2005 Verifica-se das folhas 37/38 do evento 1, PROCADM12 que, no período mencionado no título, estava a parte autora a serviço do Estado do Espírito Santo.
Além disso, foram juntados contracheques do período (ev. 01, PROCADM12, p. 24).
Reputo comprovado o tempo de contribuição para o RGPS. -
29/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 11:10
Despacho
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03/04/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/11/2024 11:33
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/11/2024 11:33
Concedida a gratuidade da justiça
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04/11/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:08
Determinada a intimação
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15/10/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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