TRF2 - 5007097-94.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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14/07/2025 12:55
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:55
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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11/07/2025 18:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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11/07/2025 16:23
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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11/07/2025 16:17
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 10:39
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 12:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007097-94.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000493-92.2025.4.02.5117/RJ AGRAVANTE: JOANA QUIRINA VIANA MOREIRAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto Joana Quirina Viana Moreira contra decisão (processo 5000493-92.2025.4.02.5117/RJ, evento 3, DESPADEC1), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em ação indenizatória fundada em vícios de construção de imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida, que determinou a inclusão da construtora no polo passivo da demanda.
Sustenta a agravante, em síntese, que a hipótese é de litisconsórcio facultativo, “(...) cabendo o agravante o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos réus solidários, parcial ou totalmente, a dívida comum (...)”.
Assim sendo, destacando que a integração da construtora na lide não trará economia e efetividade processual, pleiteia a reforma da decisão agravada, a fim de manter exclusivamente a CEF no polo passivo do feito É o breve relatório.
Passo a decidir.
Enfatizando-se que a questão trazida ao conhecimento desta Corte Regional se restringe à inclusão da construtora no polo passivo, e não ao seu ingresso na lide na qualidade de terceiro, o presente recurso não deve ser conhecido.
As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento encontram-se elencadas restritivamente nos incisos I a XIII e no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC (desde que – como dispõe o § 3º do art. 1.009 – não sejam questões que integrem capítulo da sentença), afora outras disposições esparsas naquele diploma, dentre as quais, a que indefere a gratuidade de justiça (caput do art. 101), as disciplinadas no parágrafo único do art. 354 do CPC, ou seja, quando no ato judicial há decisão parcial que reduz o objeto sem resolução do mérito ou quando, ao decidir o mérito, o faz com espeque na decadência ou prescrição ou homologa o reconhecimento do pedido formulado na ação ou na reconvenção, a transação (art. 485 e nos incisos II e III, do art. 487), ou mesmo quando incidir o § 5º do art. 356, quanto à parte incontroversa do pedido ou se a lide estiver madura para julgamento.
Portanto, não cabe recurso agravo de instrumento se não se subsumir às hipóteses legais, o que ocorre no presente caso.
Anote-se que a Corte Especial do Egrégio STJ proferira voto representativo de controvérsia, sobre a possibilidade da mitigação da taxatividade do rol do art. 1015 do CPC, no REsp. n.º 1.696.396/MT (Tema 988), como segue: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ, Corte Especial, REsp. n.º 1.696.396/MT, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. em 05.12.2018, maioria, DJe 19.12.2018 - grifamos) Assim sendo, constata-se não ser a decisão, por força do art. 1.015 do CPC, impugnável por meio de agravo de instrumento, já que o inconformismo da parte autora, ora agravante, não se reveste da urgência necessária à mitigação da taxatividade do rol do citado dispositivo ao se considerar que, da decisão (pretensamente) impugnada, não decorre objetivamente uma situação jurídica de difícil ou impossível restabelecimento futuro, tampouco se vislumbra inutilidade futura do julgamento diferido da questão incidente em sede de apelação ou risco de significativo e desproporcional retrocesso processual.
Cumpre frisar, por oportuno, que similar questão já foi apreciada pela já citada Corte Superior, restando firmado o entendimento de que não há urgência para justificar a imediata interposição de agravo de instrumento na hipótese de determinação de emenda à petição inicial, visto que não haverá necessidade de repetição de atos processuais caso seja acolhido o recurso de apelação interposto contra eventual sentença de extinção do processo por descumprimento de determinação judicial.
Confira-se, mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.019, caput, do CPC.
Precluso o direito de impugnar esta decisão, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa, na forma do art. 50, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017. -
05/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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04/06/2025 19:17
Não conhecido o recurso
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03/06/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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03/06/2025 16:18
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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03/06/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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