TRF2 - 5003265-50.2024.4.02.5121
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:47
Baixa Definitiva
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04/08/2025 10:38
Determinado o Arquivamento
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31/07/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 14:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO41
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29/07/2025 14:50
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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08/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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08/07/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003265-50.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ANTONIO FREIRE DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO/ CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA ADMINISTRATIVA (SABI) NO MESMO SENTIDO DO LAUDO.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 58, RECLNO1) em face de sentença (evento 52, SENT1), que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais, quais sejam: "6.
Procedência dos pedidos, com a condenação da Autarquia-Ré para CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ao AUTOR, se constatada a incapacidade laborativa definitiva, e, caso fique demonstrado que a incapacidade é temporária, RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR TEMPO INDETERMINADO, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data da cessação do benefício, ou seja, 15/12/2023, com a aplicação de juros e correção monetária.
De forma alternativa, requer a concessão desde o indeferimento que se deu em 27/02/2024. 7.
Na hipótese de restar comprovado o direito ao restabelecimento do Benefício de Auxílio Doença (31), requer que seja considerada a data da cessação em 15/12/2023, ou, de forma alternativa, desde 27/02/2024 com os valores atrasados; 8.
Na hipótese de restar comprovada o direito ao restabelecimento do Benefício de auxílio doença ou a Conversão em Aposentadoria por invalidez, requer que seja a Autarquia Ré condenada a apresentar planilha com os valores de períodos atrasados a serem pagos à Autora, conforme art 17 da Lei 10.259/01 e Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da 2ª Região;" Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita exercício de sua atividade laborativa.
Nesse sentido, afirma ter o douto juízo se baseado apenas no laudo pericial para integrar seu convencimento, este que teria sido realizado de forma genérica, estando carente de fundamentação, sem ater aos demais exames médicos acostados nos autos, pelos quais restaria comprovada a incapacidade alegada.
Aduz que, a enfermidade do autor o impossibilita de exercer qualquer atividade laboral, de modo que faz jus ao benefício. Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório do necessário.
Decido.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Assim, quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
De todo modo, a parte autora foi avaliada por especialista em neurologia (especialidade indicada em exordial), com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos (evento 19, LAUDO1), sendo que a perícia foi realizada em 02/09/2024.
Destaco que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Vejam-se as respostas pertinentes dadas pelo expert: Em janeiro de 2023 teve início súbito de visão turva, parestesias em face e vertigem, de acordo com relatório hospitalar evoluiu com melhora clínica e laboratorial.
Foi encaminhado para hospital e feito diagnóstico de AVC isquêmico cerebelar.
Relata que desde então vem apresentando episódios de vertigem. É independente para todas as atividades de vida diária.
Relata desde janeiro de 2023 quadro de dor lombar que irradia para membro inferior direito, com relato de limitação para caminhar longas distâncias. [...] Cooperação normal.
Atenção normal.
Orientação em Tempo e Espaço e Alopsiquíca Normal.
Sem alterações de forma ou conteúdo do pensamento.
Linguagem normal.
Sem alteração de juízo crítico ou pragmatismo.
Discurso coerente e lógico.
Humor estável.
Raciocínio lógico.
Capacidade de Solução de problemas está preservada.
Memória preservada.
Exame Físico: Marcha independente sem auxílio, força preservada, sem alterações de coordenação motora.
Sem contratura paravertebral.
Sem atrofia ou hipotrofia muscular.
Importa ressaltar que o simples fato de o(a) segurado(a) do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Então, apesar do quadro apresentado pelo recorrente ter, de fato, o comprometido profissionalmente pelo tempo em que usufruiu do benefício por incapacidade temporária, a conjuntura atual demonstra que as sequelas provenientes do acidente vascular cerebral em 2023 não mais o impedem para o labor. Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora, entretanto, estes não são suficientes para a concessão de benefícios previdenciários.
Cabe destacar, que o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da autora, sendo assertivo quanto a capacidade da parte autora de exercer atividade laborativa no momento.
Apesar da parte autora apresentar documentação médica, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, repita-se, é equidistante das partes. Assim, como o perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Importa destacar que nada impede novo requerimento do benefício em tempo posterior, mesmo relativamente curto, eis que se trata de fato novo (agravamento de doença anterior ou nova doença incapacitante), logicamente tendo o(a) interessado(a) que continuar vertendo as contribuições previdenciárias.
O que é importante frisar é que o estado de saúde do(a) segurado(a) é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil .
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:38
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 18:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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26/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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17/06/2025 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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30/05/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 20:47
Determinada a intimação
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30/05/2025 17:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/05/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003265-50.2024.4.02.5121/RJAUTOR: ANTONIO FREIRE DE SOUSAADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305)SENTENÇADo exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça, e conforme artigo 55 da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n° 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Registre-se.
Intimem-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
15/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
-
30/03/2025 22:53
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/03/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/02/2025 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
12/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
12/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
12/02/2025 18:25
Determinada a intimação
-
12/02/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 09:02
Juntada de Petição
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10/02/2025 15:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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27/01/2025 13:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/01/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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19/12/2024 14:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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29/11/2024 14:07
Determinada a intimação
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28/11/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
22/10/2024 13:54
Determinada a intimação
-
21/10/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/09/2024 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/09/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/09/2024 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/09/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/09/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/09/2024 10:52
Determinada a intimação
-
03/09/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/08/2024 13:21
Juntada de Petição
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20/08/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:22
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2024 15:22
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2024 18:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO FREIRE DE SOUSA <br/> Data: 02/09/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEIR
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30/07/2024 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 14:04
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/06/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2024 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/05/2024 18:25
Determinada a intimação
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10/05/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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