TRF2 - 5002766-86.2025.4.02.5006
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:46
Juntada de Petição
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02/09/2025 15:58
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 16:16
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/06/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 11:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: GABRIEL FERREIRAADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:- A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho.- A perícia será realizada somente com base nos exames/laudos juntados ao processo.
Assim, a parte deverá anexar ao processo todos os laudos/exames, cuja análise sirva para comprovar a incapacidade/deficiência alegada, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito. - Os documentos deverão ser juntados em momento anterior à realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo.- Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
09/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GABRIEL FERREIRA <br/> Data: 28/07/2025 às 14:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar - ao lado
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002766-86.2025.4.02.5006/ES AUTOR: GABRIEL FERREIRAADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital.
Trata-se de pedido de concessão do Benefício Assistencial de Amparo à Pessoa com Deficiência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias: - informar o número de seu Whatsapp e de seu advogado; - informar o nome completo, a data de nascimento e o CPF dos filhos, se tiver; - juntar cópia de laudos médicos e exames recentes que confirmem a situação narrada na petição inicial, caso possua e ainda não os tenha juntado. CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial a cópia do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS, o relatório da avaliação social a cargo do instituto e as telas do sistema SABI e HISMED/Plenus do(a) autor(a) GABRIEL FERREIRA (CPF: *17.***.*54-23).
A tese fixada no tema 187 da TNU apresenta os seguintes termos: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii)... (omissis)" . Assim, dispenso a realização de verificação social, com fulcro na tese firmada no Tema 187 da TNU, tendo em vista que o requisito da miserabilidade restou incontroverso no processo administrativo, ressalvada a hipótese de impugnação específica e fundamentada pelo INSS no bojo da contestação.
Determino a realização da verificação socioeconômica da parte autora, por Oficial de Justiça ou por Assistente Social, este a ser nomeado pela Central de Perícias dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJG.
O resultado da diligência deverá vir acompanhado de, no mínimo, duas fotos de cada cômodo da casa da parte, de ângulos diferentes, bem como da área externa. Em caso de não apresentação das fotos, comunique-se o Oficial de Justiça ou o Assistente Social para a complementação da diligência mediante a juntada das fotos.
Determino a realização de perícia médica, nomeando-se perito cadastrado no sistema AJG na especialidade de PSIQUIATRIA ou, na inexistência de agenda com perito nessa área, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICO GERAL, autorizada a Teleperícia.
A Central de Perícias executará todos os atos relativos à perícia, tais como nomeação do perito, cancelamento de nomeação e intimação das partes, observada a disponibilidade da agenda fornecida pelos peritos. A designação da data, hora e local da perícia será feita por Ato Ordinatório, por meio do evento "Ato ordinatório praticado perícia designada." A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos.
Caso queiram, as partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico. Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
Deverá o perito responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd.
Com a juntada da diligência de verificação socioeconômica e do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias, devendo o INSS se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Fica ciente o perito de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
Caso o perito não responda à intimação eletrônica para a entrega do laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
Solicite-se o pagamento dos honorários do Perito e do Assistente Social, se for o caso, ora arbitrados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu. Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Havendo interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Prazo: 30 dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
06/06/2025 18:01
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPVITJA-ES)
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06/06/2025 09:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:04
Determinada a citação
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05/06/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 20:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 14:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS504J)
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27/05/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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