TRF2 - 5005070-61.2025.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:40
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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17/07/2025 16:04
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2025 16:02
Expedição de ofício
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13/06/2025 12:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
04/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:38
Determinada a intimação
-
27/05/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005070-61.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: CARLOS MANOEL CASTANHEIRA DAMASIOADVOGADO(A): MARCOS AUGUSTO RODRIGUES GUILAM (OAB RJ062299) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Processo redistribuído a esta 1ª Vara Federal de Petrópolis em cumprimento ao disposto no art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024 do e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região ("Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio").
Intime-se a parte exequente para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 39 da referida Resolução: "Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído".
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos conclusos.
Petrópolis, 23 de maio de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
26/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:51
Determinada a intimação
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23/05/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:57
Juntada de Petição
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22/05/2025 15:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJPET01F)
-
22/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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