TRF2 - 5002500-02.2025.4.02.5103
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002500-02.2025.4.02.5103/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: LEONARDO BARCELOS RODRIGUESADVOGADO(A): KATIA VALERIA BARRETO BARROS DE AZEVEDO (OAB RJ188725)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 02/09/2025 - PETIÇÃO -
05/09/2025 07:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 09:55
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002500-02.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: LEONARDO BARCELOS RODRIGUESADVOGADO(A): KATIA VALERIA BARRETO BARROS DE AZEVEDO (OAB RJ188725) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, releva ressaltar que o pedido de concessão da tutela de urgência será apreciado por ocasião da prolação da sentença. A seu turno, constata-se que a inicial não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) junte aos autos declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; b) anexe aos autos declaração de expressa renúncia ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos devidamente preenchida e subscrita pela parte autora.
Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deverá conter PODERES EXPRESSOS E ESPECÍFICOS para tal. Além disso, na mesma oportunidade, deverá a parte autora se manifestar conclusivamente acerca do laudo pericial já anexado aos autos.
Em não havendo cumprimento de tais determinações, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Noutro giro, tudo atendido, proceda-se da seguinte maneira: Cite-se e intime-se a parte ré (INSS) para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001), bem como para que se manifeste sobre o laudo pericial produzido nos autos e, ainda, se posicione cabalmente acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, em caso positivo, dos seus termos.
A respeito da proposta de acordo a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, assim como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido), na forma do art. 11, caput, da aludida Lei nº 10.259/2001.
Ao final, voltem-me prontamente conclusos para deliberação.
Em tempo, atentem os/as senhores(as) patronos(as) da(s) parte(s) para a adequada classificação dos documentos que porventura vierem a acostar aos autos, mormente evitando intitulá-los "outros" e/ou "anexos", de modo a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao princípio da cooperação.
Intime(m)-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 23:40
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJRIO40F)
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23/05/2025 16:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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29/04/2025 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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13/04/2025 05:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/04/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 20:15
Perícia designada - <br/>Periciado: LEONARDO BARCELOS RODRIGUES <br/> Data: 23/05/2025 às 16:20. <br/> Local: CEPER-CA - EDUARDO - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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08/04/2025 20:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO40F para CEPERJA-CA)
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08/04/2025 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2025 15:57
Juntado(a)
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08/04/2025 15:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04S para RJRIO40F)
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08/04/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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