TRF2 - 5001042-41.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:03
Baixa Definitiva
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20/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:03
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/06/2025 03:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001042-41.2025.4.02.5105/RJIMPETRANTE: MARINALVA DA CONCEICAO SOARESADVOGADO(A): SILVIA LETICIA LIMA GONCALVES (OAB RS101531)SENTENÇAAssim, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.
Custas de lei.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1o da Lei nº 12.016/2009).
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. -
26/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2025 22:14
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 31 - de 'EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA' para 'OFÍCIO'
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16/06/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001042-41.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: MARINALVA DA CONCEICAO SOARESADVOGADO(A): SILVIA LETICIA LIMA GONCALVES (OAB RS101531) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARINALVA DA CONCEICAO SOARES, contra ato pretensamente praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS, em que objetiva, inclusive liminarmente, a análise do requerimento protocolizado sob o nº 182161568, com vistas à concessão de benefício assistencial à pessoa idosa.
Para tanto, a impetrante argumenta, em suma, que, em 05/12/2024, teria dado entrada no requerimento para concessão do mencionado benefício.
Contudo, a autarquia teria se mantido inerte desde então.
Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Atribui-se a causa o valor de R$ 25.806,00 (vinte e cinco mil, oitocentos e seis reais).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. - Da possibilidade de prevenção O sistema de movimentação processual da Justiça Federal da 2ª Região apontou a possibilidade de prevenção em relação ao processo nº 5000126-41.2024.4.02.5105, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Nova Friburgo.
Contudo, trata-se de demanda que possui objeto diverso do deste processo, razão pela qual afasto a prevenção apontada. - Da gratuidade de justiça Defiro a concessão de gratuidade de justiça em prol do impetrante, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência (Evento 14, PET1, fls.2), na forma do art. 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de reexame posterior, acaso seja apresentado elemento com a pretensão de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. - Do pedido de liminar Compulsando o processo administrativo, evento 16, a autarquia solicitou, em 19/02/2025 e 06/03/2025, o cumprimentos de exigências, as quais restaram realizadas em 24/02/2025 e 07/04/2025, respectivamente.
O procedimento administrativo indica que houve transferência de tarefa para as unidades descentralizadas, sem indicação se seria para análise do pedido, de modo que é necessário que o juízo tenha maiores informações sobre o andamento do processo para decidir, razão pela qual postergo a análise do pedido de liminar para momento posterior à apresentação de informações. - Das determinações I – Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
II – Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
III – Com a chegada das informações, abra-se vista ao MPF, e, após sua manifestação, retornem os autos conclusos para sentença, quando também será analisado o pedido de liminar Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários e urgentes. -
28/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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28/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:22
Despacho
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 12:12
Juntado(a)
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22/05/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 13:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000126-41.2024.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 62
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17/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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16/05/2025 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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