TRF2 - 5003864-55.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:20
Baixa Definitiva
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25/08/2025 17:58
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/07/2025 16:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG04S)
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08/07/2025 16:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 18:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003864-55.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARLENE MARQUES SILVA MACHADOADVOGADO(A): FLAVIO JOSE SANTOS ALVES (OAB RJ176284) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
28/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:15
Perícia designada - <br/>Periciado: MARLENE MARQUES SILVA MACHADO <br/> Data: 08/07/2025 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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28/05/2025 19:12
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG04S para CEPERJB-IG)
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27/05/2025 12:50
Juntada de Petição
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003864-55.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARLENE MARQUES SILVA MACHADOADVOGADO(A): FLAVIO JOSE SANTOS ALVES (OAB RJ176284) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para fazer constar seu pedido de forma certa e determinada, indicando, corretamente, o número do benefício e a data a partir de quando pretende a concessão ou restabelecimento, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (art. 330, I e §1º, II do CPC).
III – No mesmo prazo, emende a petição inicial a fim de complementar a causa de pedir informando DETALHADA E EXPRESSAMENTE: qual a sua atividade laborativa habitual; quais as atividades dela decorrentes, bem como as restrições decorrentes da patologia apontada para o exercício de sua atividade laborativa.
IV - Deixo de adotar a recomendação de realização de perícia prévia à citação, contida no Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.000 do CNJ, ante a manifestação de desinteresse da Procuradoria Federal quanto as audiências conciliatórias e aos procedimentos de perícias prévias, manifestada por meio do ofício circular de nº 26/2016/PSF, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias.
V - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
VI - Sem prejuízo, determino a realização de perícia médica para análise das enfermidades alegadas na petição inicial/emenda à petição inicial (Ortopedia - SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO), arbitrando os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024. O laudo técnico deverá ser apresentado nos termos do "Laudo Pericial Eletrônico" do sistema Eproc, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia.
Remetam-se os autos à Central de Perícias de Nova Iguaçu - CEPER-IG, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade de Ortopedia.
Intime-se o(a) perito(a).
Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.
Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de profissional adicional.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
VII - Em acatamento à orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318, passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos e o modelo de laudo cadastrados no sistema Eproc como "Laudo Pericial Eletrônico", cujo teor incorpora as indagações dispostas nos quesitos aprovados pelo CNJ em acordo com a Procuradoria Geral Federal, na Recomendação emitida nos autos do Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.0000.
Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares, a serem apresentados até o 3º dia útil anterior à perícia.
Os eventuais quesitos das partes deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência disposta no parágrafo acima.
VIII - Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
IX - Juntado(s) o(s) laudo(s) e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7-10-2014, do CJF.
X - Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo a mesma ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação ao acordo oferecido.
XI - Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença. -
23/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/05/2025 15:02
Determinada a intimação
-
23/05/2025 13:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
23/05/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:14
Determinada a intimação
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15/05/2025 00:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/05/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 22:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 18:53
Juntado(a)
-
13/05/2025 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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