TRF2 - 5053489-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053489-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANDERSON SANTANA BARBOSAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado, em 30/05/2025, por VANDERSON SANTANA BARBOSA contra a UNIÃO e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE, formulado nos seguintes termos: A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, initio litis e inaudita altera pars, Art. 300, § 2º, CPC e Art. 9º, parágrafo único, I, CPC ou, ainda, do Art. 311 do CPC/2015, ante a robusta prova documental, para que seja liminarmente determinado os Réus a promover, A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS QUESTÕES 07, 19 e 44 ATRIBUINDO A PONTUAÇÃO DEVIDA NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME, por óbvio, apenas a título de tutela de urgência do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal, e consequentemente, seja GARANTIDA A RESERVA DE VAGA DO CANDIDATO PARA O PRÓXIMO E IMINENTE CURSO DE FORMAÇÃO para o CARGO 20: TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA – ESPECIALIDADE: AGENTE DA POLÍCIA JUDICIAL Na inicial do evento 1, narra que participa do Concurso Público para provimento do cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade: Agente da Polícia Judicial (CARGO 20), promovido pelo Tribunal Regional da 2ª Região – TRF2 na forma do Edital nº 1/2024.
Que foi aprovado em todas as etapas do certame, estando pendente, apenas, sua convocação para participação do Curso de Formação com início previsto para o mês de junho de 2025, sendo que não existe previsão para realização de novo curso de formação no cronograma do certame.
Afirma que merecem ser anuladas as questões 07, 19 e 44 da prova objetiva, porque os gabaritos indicados pela Banca estariam incorretos, segundo Pareceres de especialistas nas matérias.
Alega que, por se tratar de controle de legalidade, justamente a exceção estabelecida no precedente firmado no Tema 485, pelo E.STF, a questão deve ser anulada.
Assevera que está presente o risco eis que o certame está em andamento.
A inicial veio instruída com os documentos dos anexos 2 a 15 do evento 1.
Requereu a gratuidade de justiça.
No evento 5, foi determinada a emenda da inicial para que o autor esclarecesse o fato de que os documentos juntados com a inicial fazem referência ao Concurso Público Unificado da Justiça Eleitoral.
Petição no evento 10, em que o autor apresenta a mesma inicial.
No evento 12, foi determinada a intimação do autor para cumprir corretamente o comando do evento 5.
No evento 16, o autor peticiona informando que o Edital do Concurso Unificado da Justiça Eleitoral fora juntado por engano, mas que a demanda seria referente ao Concurso do TRF 2ª Região.
Determinada nova emenda, para que, ante os esclarecimentos prestados o autor trouxesse a documentação pertinente ao certame questionado.
Foi ainda, determinado que ante a menção à sua aprovação em todas as etapas do concurso, esclarecesse seu interesse de agir.
No evento 22, em 20/08/2025, o autor apresenta emenda substitutiva, em que aponta que o concurso impugnado seria o promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral, mantendo, no mais a inicial anteriormente trazida.
Junta documentos nos anexos 2 a 14 e no evento 23. É o Relatório. DECIDO.
Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 8.157,41 (desde janeiro de 2025), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2018, que atingiu o patamar de R$ 1.373,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
No caso, o autor traz cópia de sua Carteira de Trabalho em que consta informação de ausência de contratos de trabalho na base digital.
Todavia, não acosta qualquer outro comprovante de rendimentos (IRPF, extratos bancários), nem tampouco, Declaração de Hipossuficiência.
Assim, intime-se o autor, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Quanto ao pleito antecipatório, sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Pretende a parte autora, em sede antecipada, obter a anulação e respectiva atribuição da pontuação relativa a 3 (três) questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral para o Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva em Cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, ao qual concorre ao cargo 20 - Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade: Agente da Polícia Judicial, quais sejam as de números 07, 19 e 44.
Alega que as respostas consideradas corretas pela Banca estariam erradas.
No caso, a matéria em questão já foi exaustivamente apreciada por nossas cortes superiores no sentido da impossibilidade de o Judiciário se imiscuir na valoração de critérios adotados pela Administração para a realização de concursos públicos, notadamente quanto a critérios de correção de provas e atribuições de notas pela Banca Examinadora.
A questão foi, ainda, apreciada pelo Pretório Excelso, no bojo do Tema 485 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Da ementa do julgado, apura-se que foi ressalvada a apreciação pelo Judiciário, no que tange ao critério da legalidade, quanto à compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Ainda neste sentido, o c.
STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades). 3.
Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento.
Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ ? AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF ? RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 5.
Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital.
Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos.
Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus.
Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no RMS 66.574/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021) Quanto ao apontamento da incorreção do gabarito em relação às questões indicadas, numa leitura da questão apontada, não se verifica teratologia na correção adotada pela Banca, sendo que, conforme já explicitado, apenas nesse caso e de extrapolação do conteúdo programático caberia a intervenção judicial.
Convém salientar que a autocontenção exigida do Poder Judiciário, conforme precedente vinculante já explicitado acima, fundamenta-se ainda no princípio da isonomia que exige a adoção de critério unívoco e igualitário entre os candidatos, evitando que a cada candidato se tenha um gabarito diverso.
Assim, ausente a probabilidade de direito.
Ante o exposto, ausente requisito cumulativo. INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se o autor, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Após o cumprimento da determinação acima, deixo de designar audiência de conciliação eis que a autocomposição pela Fazenda Pública depende de ato autorizativo específico, o que não ocorre no caso.
Citem-se as rés para contestar.
Acostada a contestação, ao Autor em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Após, não requeridas provas, ao MPF e venham conclusos para sentença.
P.I. -
05/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:17
Juntada de Petição
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20/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053489-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANDERSON SANTANA BARBOSAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a documentação apresentada se refere ao concurso do TSE, intime-se a parte autora para que emende sua petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, devendo esclarecer o pleito questionado, apresentando a documentação pertinente, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, o autor menciona a aprovação em todas as etapas do certame.
Deve, portanto, esclarecer o interesse na anulação das questões indicadas na inicial.
Prazo de 15 dias. -
25/07/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 11:08
Decisão interlocutória
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22/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/06/2025 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/06/2025 10:00
Decisão interlocutória
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27/06/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053489-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANDERSON SANTANA BARBOSAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que emende sua petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, devendo esclarecer o pleito questionado, tendo em vista que, nos fatos apresentados em sua inicial, cita o concurso público para o provimento de cargos do TRF - 2ª Regiao, e nos anexos juntados apresenta documentação relativa ao concurso unificado da justiça eleitoral .
Prazo de 15 dias. -
02/06/2025 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 11:46
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 09:09
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 09:04
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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30/05/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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