TRF2 - 5032530-26.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:48
Juntada de peças digitalizadas
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21/06/2025 20:35
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 10:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032530-26.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TRANSPORTADORA EXPRESSO ELOIM LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO 1 - Proceda-se a transferência dos valores constritos para uma conta à disposição do juízo. 2 - Suspendo a presente execução em razão da concessão de parcelamento (art. 151, VI, do CTN).
Aguarde-se manifestação do(a) Exequente para eventual prosseguimento do feito ou extinção. -
13/06/2025 09:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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13/06/2025 09:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2025 09:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2025 09:00
Decisão interlocutória
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13/06/2025 08:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 03:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 03:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 14:32
Decisão interlocutória
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09/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 13:26
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032530-26.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TRANSPORTADORA EXPRESSO ELOIM LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Evento 7: Primeiramente, dou como efetivamente citada a empresa Executada TRANSPORTADORA EXPRESSO ELOIM LTDA, tendo em vista o seu comparecimento espontâneo nos autos, nos termos do que dispõe o art. 239, §1º, do Novo CPC.
A ora devedora atravessou petição de exceção de pré-executividade, em que alegou, em síntese, a nulidade das CDAs; utilização da Taxa SELIC e desproporcionalidade da multa aplicada; ausência de juntada do Processo Administrativo.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional rechaçou as alegações da ora devedora (Evento 17).
Decido.
Não merece prosperar a peça de exceção de pré-executividade ofertada.
Vejamos. 1.
Em relação à alegação de nulidade das CDAs, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pois as mesmas não atenderiam ao prescrito no art. 202, do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, pelo fato de não haver a discriminação pormenorizada da dívida que originou o débito, obstaculizando, assim, a presunção de defesa por ela, incidindo numa clara agressão aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tem-se que a mesma não ocorreu.
Isso porque, analisando-se o caso em tela, o argumento de que os títulos executivos não seriam líquidos, certos e exigíveis não merece prosperar, pois consta na petição inicial o valor da causa.
Ademais, nas CDAs, constam o valor da dívida originária, além de juros e multa de mora, com seus fundamentos legais, e a data de inscrição das mesmas em cobrança, e de outras informações essenciais à constituição dos títulos exequendos.
Desta maneira, não há que se falar na nulidade deles, já que neles constam todas as informações necessárias, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2.
Quanto à utilização da Taxa SELIC e desproporcionalidade da multa aplicada, tem-se a discussão acerca de excesso de execução, pois leva a crer que a Exequente não justificou como chegou aos valores ora em cobrança.
Ocorre que, a alegação de excesso de execução não é possível de cognição em via de exceção de pré-executividade, visto que demanda dilação probatória, somente permitida nos Embargos à Execução, cujo procedimento difere de uma ação executiva.
E é cediço que, caso haja necessidade de dilação probatória, a exceção de pré-executividade não poderá ser conhecida.
E quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade quando demande dilação probatória, nossos Tribunais possuem entendimento quanto ao assunto.
Vejamos: EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 1- É da essência do processo de execução a busca da satisfação rápida e eficaz do credor.
Por esta razão, o nosso sistema processual estabeleceu como condição específica dos embargos do devedor a segurança do juízo, capaz de tornar útil o processo após a rejeição dos embargos. 2 - Todavia, a doutrina e a jurisprudência, diante da existência de vícios no título executivo que possam ser declarados de ofício, vêm admitindo a utilização da exceção de pré-executividade, cuja principal função é a de desonerar o executado de proceder à segurança do juízo para discutir a inexequibilidade de título ou a iliqüidez do crédito exeqüendo. 3 - Importante ressaltar que resta pacificado o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando as questões suscitadas não dependem de provas, mas sim quando as mesmas possam ser apreciadas ex officio pelo juízo, como as matérias de ordem pública ligadas à admissibilidade da execução. (...) 6- Agravo interno desprovido. (TRF 2ª Região, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 189173, Min.
Sandra Chalu Barbosa, Terceira Turma, julgado em 09/08/2011) 3.
Por fim, no tocante à alegação da excipiente de ter sido surpreendida por esta execução fiscal sem nunca ter tido a oportunidade de defesa, em especial em sede de Processo Administrativo, é cediço que o mesmo é público e que qualquer cidadão poderá ter acesso a ele.
Se houve cerceamento de defesa em sede de Processo Administrativo, somente com sua juntada aos autos teríamos como analisar isso, o que não é o caso em tela, pois dilação probatória ocorre em sede de Embargos à Execução.
Ademais, não cabe a este Juízo a determinação de juntada, pela Exequente, do Processo Administrativo aos autos, visto que, como já dito acima, qualquer cidadão poderá ter acesso a ele e a sua análise não é compatível no procedimento da execução. 4.
Do exposto: a) REJEITO, no mérito, a tese de NULIDADE DAS CDAs (por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade), como acima fundamentado, alertando à parte que, em respeito ao efeito preclusivo das decisões judiciais, a tese rejeitada no mérito não poderá ser fundamento de eventual pretensão aduzida em futuros Embargos; b) DEIXO DE CONHECER a exceção de pré-executividade oposta no que toca às teses de EXCESSO DE EXECUÇÃO e FALTA DE ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO, devendo a excipiente oferecer Embargos à Execução, se julgar conveniente, para discutir com a dilação probatória que a esta via é pertinente, suas teses de defesa. 5.
Prossiga-se com a execução fiscal, através da tentativa de constrição dos ativos financeiros da empresa Executada mediante SISBAJUD, em obediência ao rol disposto no art. 11, da LEF. -
02/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 11:46
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2025 14:12
Decisão final em incidente indeferido
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28/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/05/2025 11:16
Despacho
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21/05/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 09:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/05/2025 16:16
Despacho
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09/05/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 15:14
Juntada de Petição
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24/04/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/04/2025 11:48
Despacho
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10/04/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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