TRF2 - 5054993-98.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5054993-98.2021.4.02.5101/RJ APELADO: JOSE ALFREDO MATTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CLARA BARRETO CAVALCANTE RANGEL (OAB RJ231780)ADVOGADO(A): JEANNE MARCIA VARGAS FARIAS MACHADO (OAB RJ189010) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão dos processos que discutam a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 ou da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, em razão da admissão do Recurso Extraordinário como representativo de controvérsia, Tema 1.102, em decisão proferida em 28/07/2023: Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia.
O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.Em cumprimento, suspenda-se este feito.
Em março de 2024, o STF revisitou o tema em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade (ADIns 2.110 e 2.111) e formou maioria no sentido de não ser possível a revisão da vida toda, ou seja, contrário a tese do Tema 1.102, nos seguintes termos: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva, independente de lhe ser mais favorável".
Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, para questionar o acórdão que inviabilizou a Revisão da Vida Toda, objetivando que o STF se manifestasse sobre a superação dos precedentes sobre o tema e modulasse os efeitos da decisão para não atingir quem já tinha proposto ação revisional.
Contudo, não houve a modulação pretendida, tendo decido o STF em 30/09/2024 sobre os embargos: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator.
Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.". (ADI-ED.
DJE divulgado em 02/10/2024, publicado em 03/10/2024.) Mais recentemente, em sessão realizada em 10/04/2025, o STF acolheu parcialmente embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), apenas para assentar na parte dispositiva do acórdão, a título de modulação dos efeitos da decisão: (a) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ou seja, até 5.4.2024; (b) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada “Revisão da Vida Toda”.
Ficam mantidas as eventuais repetições já realizadas quanto aos valores a que se refere o item “a” e os pagamentos já efetivados referentes aos valores a que se refere o item “b”.
Contudo, ainda não foi certificado o trânsito em julgado das ADIns 2.110 e 2.111, bem como não houve ordem de levantamento da suspensão dos processos anteriormente determinada.
Sendo assim, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, nos termos do artigo 1037, §8º, do CPC, até o julgamento definitivo pelo STF do Tema 1.102.
Os autos deverão permanecer na Subsecretaria da 1ª Turma Especializada, aguardando o julgamento final do Tema 1.102 do STF, sendo efetuado o lançamento da respectiva fase processual no sistema informatizado.
Após o julgamento do referido tema, a apelação cível interposta pela parte autora será julgada.
Publique-se. Rio de Janeiro, 1º de julho de 2025. -
01/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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01/07/2025 15:23
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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01/07/2025 15:23
Decisão interlocutória
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04/06/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 17:24
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB33JFC para GAB25) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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29/05/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5054993-98.2021.4.02.5101/RJ APELADO: JOSE ALFREDO MATTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CLARA BARRETO CAVALCANTE RANGEL (OAB RJ231780)ADVOGADO(A): JEANNE MARCIA VARGAS FARIAS MACHADO (OAB RJ189010) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face à sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário pelo critério da "revisão da vida toda", isto é, pelo cômputo dos salários de contribuição anteriores e julho de 1994 no cálculo do salário de benefício.
Tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a repercussão geral dessa questão sob o tema 1102 (Recurso Extraordinário nº 1276977), inicialmente a Corte Suprema admitiu a possibilidade de o segurado optar pelo recálculo do benefício considerando todas as suas contribuições, inclusive as realizadas antes de julho de 1994.
No entanto, recentemente o STF firmou nova orientação, negando a aplicação do referido critério de "revisão da vida toda".
A Corte Suprema decidiu ser constitucional a regra de transição prevista na Lei 9.876/1999, que determina que o cálculo dos benefícios previdenciários deve considerar apenas as contribuições realizadas a partir de julho de 1994.
A decisão proferida no julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111 ficou assim ementada: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999).
JULGAMENTO CONJUNTO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999.
REJEIÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA.
REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999.
POSSIBILIDADE.
AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999.
IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual.
A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2.
A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3.
A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4.
Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5.
A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária.
A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários.
O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais.
Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6.
A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta.
A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7.
A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”.
Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8.
Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos.
A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9.
Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados (STF, Tribunal Pleno, ADI 2110, DJe de 24/05/2024, Relator Ministro Nunes Marques) Os embargos de declaração opostos contra esta decisão foram rejeitados pelo plenário do STF na sessão virtual que se encerrou em 27/09/2024.
Em decisão relativa a outros embargos de declaração (embargos de declaração na ADI 2111), o STF decidiu em 10/04/2025 que valores recebidos por segurados do INSS até 5 de abril de 2024 em decorrência de decisões judiciais favoráveis à tese firmada na chamada “revisão da vida toda” não devem ser devolvidos: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.
Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 10.4.2025.
Dessa forma, decidiu a Corte Suprema que, não obstante o princípio contributivo como norma fundamental do Regime Geral (caput do art. 201 da Constituição da República), não devem ser computadas para efeito de cálculo do salário de benefício as contribuições anteriores a julho de 1994.
Essa decisão vincula todos os órgãos do Poder Judiciário.
A sentença, portanto, deve ser reformada.
Invertendo o ônus da sucumbência, condeno o autor/recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa, haja vista a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. -
27/05/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 13:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/05/2025 16:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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26/05/2025 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/03/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/02/2024 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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23/01/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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23/01/2024 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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23/01/2024 18:16
Decisão interlocutória
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23/01/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Remetidos os Autos com decisão/despacho - 23/01/2024 10:52:59)
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23/01/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Decisão interlocutória - 23/01/2024 14:30:23)
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23/01/2024 14:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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23/01/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral - 23/01/2024 10:52:59)
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22/01/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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22/01/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/01/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/01/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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