TRF2 - 5035238-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2025 11:33
Decisão interlocutória
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21/08/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:12
Despacho
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17/08/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035238-49.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RESIDUO ALL DE COPACABANA SERVICOS DE BIO SEGURANCA LTDAADVOGADO(A): RENATA FARIA MATTOS (OAB RJ178430) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Executado acerca da penhora efetuada mediante sistema SISBAJUD, bem como sobre o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução referente à constrição. -
30/06/2025 20:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 20:19
Decisão interlocutória
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30/06/2025 19:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 19:52
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035238-49.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RESIDUO ALL DE COPACABANA SERVICOS DE BIO SEGURANCA LTDAADVOGADO(A): RENATA FARIA MATTOS (OAB RJ178430) DESPACHO/DECISÃO Evento 8: A empresa Executada atravessou petição de exceção de pré-executividade, em que alegou a nulidade das CDAs.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional rechaçou as alegações da ora devedora (Evento 13).
Decido. 1.
Não merece prosperar a peça de exceção de pré-executividade ofertada.
Isso porque, no que concerne à nulidade das CDAs, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pois as mesmas não atenderiam ao prescrito no art. 202, do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, pelo fato de não haver a discriminação pormenorizada da dívida que originou o débito, obstaculizando, assim, a presunção de defesa por ela, incidindo numa clara agressão aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tem-se que a mesma não ocorreu.
Ademais, analisando-se o caso em tela, o argumento de que os títulos executivos não seriam líquidos, certos e exigíveis não merece prosperar, pois consta na petição inicial o valor da causa.
Ademais, nas CDAs, constam o valor da dívida originária, além de juros e multa de mora, com seus fundamentos legais, e a data de inscrição das mesmas em cobrança, e de outras informações essenciais à constituição dos títulos exequendos.
Desta maneira, não há que se falar na nulidade deles, já que neles constam todas as informações necessárias, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2.
Do exposto, REJEITO, no mérito, a tese de NULIDADE DAS CDAs (por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade), como acima fundamentado, alertando à parte que, em respeito ao efeito preclusivo das decisões judiciais, a tese rejeitada no mérito não poderá ser fundamento de eventual pretensão aduzida em futuros Embargos. 3.
Prossiga-se com a execução fiscal, através da tentativa de constrição dos ativos financeiros da empresa Executada mediante SISBAJUD, em obediência ao rol disposto no art. 11, da LEF.. -
02/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 11:48
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2025 14:12
Decisão final em incidente indeferido
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26/05/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/05/2025 11:07
Despacho
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13/05/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 18:05
Juntada de Petição
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30/04/2025 12:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/04/2025 09:23
Despacho
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18/04/2025 08:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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