TRF2 - 5000842-40.2025.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 20:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/09/2025 14:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 254
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02/09/2025 15:35
Juntada de Petição
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27/08/2025 08:56
Juntada de Petição
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28/07/2025 18:33
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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28/07/2025 13:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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28/07/2025 13:11
Concedida a gratuidade da justiça
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28/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000842-40.2025.4.02.5006/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: MARINEIDE FERREIRA SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 09/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
09/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000842-40.2025.4.02.5006/ESAUTOR: MARINEIDE FERREIRA SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a: a) reconhecer integralmente o período laborado pela autora ao empregador Luiz Ary Messina (228/08/2017 até a presente data). b) proceder à implantação do benefício de aposentadoria por idade NB 229.521.460-7, com Data de Início do Benefício (DIB) em (02/09/2024), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei. c) pagar à parte autora as parcelas em atraso, desde a data do início do benefício até a véspera da DIP.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
Das parcelas em atraso.
Tendo em vista a renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de fixação da competência, estão restringidas ao teto legal as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação somadas às doze prestações vincendas durante o primeiro ano a partir da propositura da ação.
A renúncia a valor superior a 60 (sessenta) salários-mínimos se faz para fins de fixação do valor da causa e para a consequente fixação de competência do Juízo, o que não significa que a condenação ou execução estaria limitada a tal alçada.
Sendo assim, deve ser observado critério legal de fixação do valor da causa na hipótese de prestações vencidas e vincendas, em conformidade com disposto no CPC, art. 292, parágrafos 2º. e 3º (artigos 259 e 260, do antigo CPC), em conformidade com Enunciados no. 47, 48 e 65 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
A renúncia não alcança parcelas que vençam no curso da ação após as doze primeiras vincendas, nem correção monetária e juros, de modo que a execução, em princípio, pode alcançar valor superior a 60 salários-mínimos.
Desse modo, o valor da condenação pode ser superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, ao qual a parte autora, eventualmente, fará jus, desde que ?frise-se - excluídas as doze primeiras prestações vincendas.
Nessa situação, a parte vencedora não receberá os valores devidos por RPV, e sim por precatório, exceto se renunciar ao limite de alçada, em consonância com os Enunciados no. 47, 48 e 65 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Por fim, se na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos naquela ocasião, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Da tutela provisória de urgência.
De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso dos autos, considerando que a demandante continua trabalhando e possui renda própria proveniente de seu salário (Evento 19, CNIS1), resta ausente o perigo na demora.
Desse modo, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I - Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer.
Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste.
IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ.
V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes. -
26/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 13:19
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000842-40.2025.4.02.5006/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: MARINEIDE FERREIRA SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 27/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
27/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 14:07
Decisão interlocutória
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21/02/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 17:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS506J)
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20/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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