TRF2 - 5017598-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
26/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
26/08/2025 17:57
Determinada a intimação
-
26/08/2025 16:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
26/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 15:58
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017598-33.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CAROLINA ZULEIKA MAISON MUNOHAADVOGADO(A): CÁTIA REGINA DE SOUZA BÖHNKE (OAB SC018315)AUTOR: ERIC JAVIER MAISON MUNOHAADVOGADO(A): CÁTIA REGINA DE SOUZA BÖHNKE (OAB SC018315)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS a revisar o valor do benefício previdenciário NB 085.510.586-0, passando a renda mensal a R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), valor na competência janeiro/2025 (evento 11, CALC1).
Condeno, ainda, o INSS no pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 85 do E.
STJ, com termo final na data do óbito da titular da pensão por morte: 25/01/2025.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ) , e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem condenação em custas.
Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2°, 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. -
01/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/06/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017598-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAROLINA ZULEIKA MAISON MUNOHAADVOGADO(A): CÁTIA REGINA DE SOUZA BÖHNKE (OAB SC018315)AUTOR: ERIC JAVIER MAISON MUNOHAADVOGADO(A): CÁTIA REGINA DE SOUZA BÖHNKE (OAB SC018315) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a Contadoria Judicial acerca dos cálculos de apuração da RMI apresentados pelo INSS no evento 25, considerando os parâmetros delimitados no evento 5.
Com o cumprimento, dê-se vista às partes por 15 dias. -
06/06/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 10:30
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO25
-
02/06/2025 17:57
Remetidos os Autos - RJRIO25 -> RJRIOSECONT
-
02/06/2025 17:57
Despacho
-
02/06/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/04/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/04/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
27/03/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
18/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 13:53
Determinada a intimação
-
12/03/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/03/2025 15:55
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO25
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
27/02/2025 12:38
Remetidos os Autos - RJRIO25 -> RJRIOSECONT
-
27/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 12:37
Determinada a citação
-
27/02/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 16:36
Juntada de Petição
-
24/02/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007728-81.2023.4.02.5117
Silvio Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 14:08
Processo nº 5002427-09.2025.4.02.5110
Maria Augusta Alves Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000325-90.2025.4.02.5117
Renato de Araujo Nery
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Roberto de Cesar Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/01/2025 08:11
Processo nº 5044933-07.2023.4.02.5001
Maria das Dores Barlez Pizzol
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000418-93.2024.4.02.5115
Leonardo Velloso Fernandez Conde
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00