TRF2 - 5048252-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048252-03.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SUCESSO'S MONEY 2000 REPRESENTAES COMERCIAIS LTDAADVOGADO(A): TARSO CESAR DE MIRANDA SOUZA (OAB RJ208392)ADVOGADO(A): VINICIUS LIMA MENDES DA CUNHA (OAB RJ208810)ADVOGADO(A): MOZARTH BIELECKI WIERZCHOWSKI (OAB RS081403)SENTENÇADiante de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, inciso I c/c art. 330, inciso IV c/c artigo 321, todos do CPC/2015. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Incabível recurso de sentença terminativa no âmbito dos Juizados Especiais Federais, consoante o artigo 5º, da Lei nº 10.259/2001. Intimada a parte autora, dê-se baixa e arquive-se. -
10/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/08/2025 18:31
Indeferida a petição inicial
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07/08/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:09
Juntada de Petição
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18/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048252-03.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SUCESSO'S MONEY 2000 REPRESENTAES COMERCIAIS LTDAADVOGADO(A): VINICIUS LIMA MENDES DA CUNHA (OAB RJ208810)ADVOGADO(A): TARSO CESAR DE MIRANDA SOUZA (OAB RJ208392)DESPACHO/DECISÃOINTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - juntar cópia do ato constitutivo da empresa registrado na Junta Comercial com enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), diante do disposto no art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001; e - apresentar termo de renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ausente manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Por outro lado, cumpridas as exigências cite-se e intime-se a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL para que apresente contestação, bem como para que se manifeste expressamente acerca de interesse na conciliação, hipótese em que deverá apresentar proposta de autocomposição, bem como trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do que dispõe o art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Em atenção ao previsto no artigo 337, incisos VI e VII, do CPC, deverá o ente público, na mesma oportunidade, informar eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, bem como para verificar a prevenção, na forma do artigo 337, inciso VIII, do CPC.
Havendo proposta de acordo pela parte ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e, em caso de aceitação, voltem os autos conclusos para sentença. -
06/06/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 08:57
Determinada a intimação
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03/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:22
Juntada de Petição
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19/05/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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