TRF2 - 5031351-91.2024.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:36
Juntada de Petição
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10/07/2025 18:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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30/05/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 14:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031351-91.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PAOLA ARAGAO MAGALHAESADVOGADO(A): JORDANA GABRIELLE JUSTINO DE RESENDE (OAB RJ182580) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por Paola Aragão Magalhães em face de Associação Jacarepaguá de Ensino Superior, Sociedade Cultural Rio Leste Ltda (também conhecida pelo nome fantasia “Futuro Vip”) e União, na qual se postula a expedição de diploma de curso superior, além de indenização por danos morais.
A autora afirma ter concluído o curso de Administração com Habilitação em Empresas no ano de 2004, junto à instituição denominada Faculdades Integradas de Jacarepaguá – FIJ.
Relata que, não obstante ter colado grau regularmente, jamais recebeu o diploma de conclusão, embora tenha formulado requerimento administrativo para tanto.
Posteriormente, teria tomado conhecimento de que a FIJ encerrara suas atividades.
Em razão disso, passou a direcionar suas tentativas à empresa Sociedade Cultural Rio Leste Ltda, que utiliza o nome de fantasia “Colégio Futuro Vip”.
Segundo documentos juntados, incluindo troca de e-mails e reclamações públicas, a referida empresa teria informado a autora sobre dificuldades operacionais decorrentes de uma reintegração de posse judicial, impedindo o acesso ao acervo acadêmico.
Diante da ausência de resposta efetiva, buscou-se o Judiciário, com pedido de tutela de urgência para compelir a ré à entrega do diploma, além de reparação moral pelos danos sofridos.
Determinada a citação das rés, sobreveio petição da parte autora informando a dificuldade de localização da ré Associação Jacarepaguá de Ensino Superior, e requerendo, em consequência, a desistência da ação apenas quanto a essa demandada. É o que cabia relatar.
Decido.
A desistência da ação, quando manifestada antes da citação válida da parte ré, não depende da anuência das demais partes nem de decisão homologatória com contraditório, conforme já pacificado na jurisprudência e expressamente previsto no §4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
A autora expressou, de forma clara e fundamentada, o desejo de não prosseguir contra a ré que não foi localizada, não havendo impedimento para tanto.
Nesse cenário, HOMOLOGO a desistência formulada, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à ASSOCIAÇÃO JACAREPAGUÁ DE ENSINO SUPERIOR (Faculdades Integradas de Jacarepaguá – FIJ), nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
No tocante à Sociedade Cultural Rio Leste Ltda, é importante observar que a autora alega, com base em elementos administrativos e circunstâncias fáticas, que esta empresa teria assumido, ainda que de maneira informal, a posição da antiga FIJ.
Todavia, o exame da existência de eventual responsabilidade por sucessão educacional exige análise de mérito, com contraditório e oportunidade de produção probatória.
A simples correspondência entre a autora e representantes da “Futuro Vip”, somada ao relato de dificuldades de acesso aos documentos, não é suficiente, por si só, para reconhecer de plano qualquer relação sucessória.
Eventual vínculo entre as instituições será apreciado oportunamente, quando do julgamento da causa, conforme os elementos produzidos.
Determino, ainda, que o mandado de citação da empresa SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA seja expedido com a inclusão expressa de seu nome fantasia “FUTURO VIP”, de forma a evitar equívocos ou recusa no recebimento da citação, conforme registro ativo perante a Receita Federal (CNPJ 05.***.***/0001-96), com endereço na Av. das Américas, nº 4200, bloco 1, sala 305, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22640-907.
Mantenha-se no polo passivo a União, cuja presença será igualmente examinada conforme as provas dos autos.
Aguarde-se o cumprimento da citação das rés remanescentes e o prazo legal para apresentação de defesa.
Publique-se. -
26/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:01
Juntada de Petição
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25/03/2025 12:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
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27/02/2025 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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24/02/2025 13:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/02/2025 22:45
Juntada de Petição
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:44
Determinada a intimação
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28/11/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2024 11:41
Juntada de Petição
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 15:37
Determinada a intimação
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01/07/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 14:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2024 16:47
Juntada de Petição
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14/06/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2024 17:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2024 16:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2024 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/05/2024 11:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/05/2024 11:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/05/2024 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 15/05/2024 21:17:14)
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15/05/2024 21:16
Determinada a intimação
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14/05/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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