TRF2 - 5003135-11.2024.4.02.5105
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 22:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/06/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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18/06/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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17/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 106, 105, 107, 108, 109, 110 e 111
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003135-11.2024.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: MARIA JOSE MELIS DAFLONADVOGADO(A): HEITOR SILVEIRA DE ARAÚJO (OAB RJ175238)EXEQUENTE: MARLENE MELLISADVOGADO(A): HEITOR SILVEIRA DE ARAÚJO (OAB RJ175238)EXEQUENTE: MARLY VANDA MELLIS ALEIXOADVOGADO(A): HEITOR SILVEIRA DE ARAÚJO (OAB RJ175238)EXEQUENTE: DOMINGOS MELLISADVOGADO(A): HEITOR SILVEIRA DE ARAÚJO (OAB RJ175238)EXEQUENTE: DENISE ALVIM MELLIS BOARETTOADVOGADO(A): HEITOR SILVEIRA DE ARAÚJO (OAB RJ175238)EXEQUENTE: SEBASTIANA CRISTINA MELLISADVOGADO(A): HEITOR SILVEIRA DE ARAÚJO (OAB RJ175238)EXEQUENTE: LEONARDO ALVIM MELLISADVOGADO(A): HEITOR SILVEIRA DE ARAÚJO (OAB RJ175238) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual de título judicial coletivo (mandado de segurança n° 0039519-60.2004.4.01.3400 6ª Vara Federal do Distrito Federal - DF), proposta por MARIA JOSE MELIS DAFLON e outros.
O Juízo determinou, no evento 23, que a parte exequente demonstrasse a adoção de providências com vistas à sobrepartilha, diante da descoberta de possível bem, da herança da Sra.
SYLVIA FERNANDES MELLIS, após a partilha de seus bens.
No evento 39, a parte exequente requereu a reconsideração desta decisão, rogando a habilitação direta pelos herdeiros e, subsidiariamente, que o Juízo autorizasse a alteração do polo ativo para constar ESPÓLIO DE SYLVIA FERNANDES MELLIS, representado por sua inventariante, MARLENE MELLIS (item “c” da petição do evento 39).
A decisão do evento 41 indeferiu o requerimento de habilitação direta pelos herdeiros.
A parte exequente opôs embargos de declaração no evento 56. Afirmou que a decisão do evento 41 teria incorrido em omissão, sob fundamento de que a decisão recorrida não teria examinado o requerimento de autorização de alteração do polo ativo para constar ESPÓLIO DE SYLVIA FERNANDES MELLIS, representado por sua inventariante, MARLENE MELLIS.
Asseverou, ainda, que a sobrepartilha somente poderia ser efetivamente realizada ao final do processo executório (evento 56).
No evento 58, o Juízo determinou a suspensão do processo em razão de aplicação do Tema 1309 do STJ.
Consignou que, quando a suspensão fosse levantada, os embargos de declaração opostos no evento 56 seriam examinados.
A parte exequente opôs novos embargos de declaração.
Argumentou que o Tema 1309 do STJ não seria aplicável no caso dos autos.
Aduziu que a titular do direito ora executado seria a Sra.
SYLVIA FERNANDES MELLIS.
Defendeu que o óbito da Sra.
SYLVIA FERNANDES MELLIS teria ocorrido em 2009, portanto, depois da propositura do mandado de segurança (MS) n° 0039519-60.2004.4.01.3400 (evento 74).
A parte executada, em contrarrazões, defendeu que os embargos do evento 74 veiculariam interpretação restritiva do Tema 1309 do STJ (evento 82).
Decido.
Assiste razão à parte exequente no evento 74.
A substituída, no MS n° 0039519-60.2004.4.01.3400, é a Sra.
SYLVIA FERNANDES MELLIS, conforme lista de substituídos do evento 1.34, fl. 37.
E o óbito da Sra.
SYLVIA FERNANDES MELLIS ocorreu em 2009, portanto, depois da propositura do sobredito MS (evento 1.3).
A ratio decidendi do Tema 1309 do STJ é decidir, nos casos em que o substituído faleceu antes da propositura da ação de conhecimento, se, pelo fato de este substituído não deter mais elo - em razão de seu óbito - com o sindicato à época do ajuizamento da ação coletiva, se isso implicaria em ausência de uma das condições de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Considerando-se que, na hipótese dos autos, a substituída faleceu após a propositura da ação de conhecimento, não se aplica o Tema 1309 do STJ.
Assim, determino o levantamento da suspensão determinada no evento 58.
Passo a examinar os embargos de declaração opostos no evento 56.
De fato, há omissão na decisão do evento 41, a qual não examinou o requerimento de autorização, pelo Juízo, de alteração do polo ativo para constar ESPÓLIO DE SYLVIA FERNANDES MELLIS, representado por sua inventariante, MARLENE MELLIS.
Tal rogo foi formulado no item “c” da petição do evento 39.
Assim, RECEBO os embargos do evento 56 e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, diante da omissão na decisão do evento 41.
Passo a examinar o requerimento de alteração do polo ativo.
Não é possível o acolhimento do rogo. É que, conforme relatado na decisão do evento 23, restou informado “que todos os bens deixados pela falecida SYLVIA FERNANDES MELLIS teriam sido inventariados e partilhados entre seus herdeiros, conforme escritura pública de inventário e partilha, datada de 15/04/2009”.
Dito de outro modo: restou informado, nestes autos, que o inventário referente à partilha de bens deixados por SYLVIA FERNANDES MELLIS já se encerrou.
Assim, faz-se necessário que os interessados promovam a sobrepartilha determinada na decisão do evento 23. É que, conforme preceitua o art. 2.022 do Código Civil e art. 669, I, do CPC, os bens da herança descobertos após a partilha devem ser sobrepartilhados.
Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o rol do artigo 669 do CPC é meramente exemplificativo, cabendo sobrepartilha sobre de todo e qualquer bem do espólio que deveria ter sido objeto da partilha, qualquer que seja a causa da omissão ou retardamento.
Confira-se, sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS .
INVENTÁRIO ENCERRADO.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1040, II, E 1.041 DO CPC .
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha.
Assim, a habilitação incidente formulada por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida ao juízo em que correu o processo de inventário, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1041 do CPC .
Precedente: AgRg na ExeMS 115/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/6/2009, DJe 14/8/2009.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1552356 RJ 2015/0216912-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO N. 282/STF .
INVENTÁRIO.
LEVANTAMENTO DE VALORES QUE NÃO FORAM OBJETO DE PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE.
NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA.
PRECEDENTES . 1. Inadmissível o recurso especial, por ausência de prequestionamento, quanto não debatida pelo Tribunal de origem a tese trazida nas razões do recurso especial (Enunciado n. 282/STF). 2 .
Cabimento de sobrepartilha de todo e qualquer bem do espólio que deveria ter vindo à partilha, qualquer que seja a causa da omissão ou retardamento.
Precedentes. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1151143 RJ 2009/0145337-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/09/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2012). A mera retificação de polo ativo, ainda que com os compromissos afirmados no evento 39.1 (por exemplo, compromisso de informar autoridades fiscais sobre eventual recebimento de valores), não atende à necessidade de haver sobrepartilha, o que permite que a eventual transmissão de valores em decorrência destes autos seja pública, transparente e tenha quitação fiscal.
Por fim, a tese da parte exequente de que a sobrepartilha somente poderia ser realizada ao final do processo executório (evento 56) não restou demonstrada.
Assim, suspendo a execução para que se cumpra adequadamente a determinação do evento 23, comprovando-se nos autos as providências necessárias para a regularização da inventariança no juízo competente. -
10/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003135-11.2024.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: MARIA JOSE MELIS DAFLONADVOGADO(A): HEITOR SILVEIRA DE ARAÚJO (OAB RJ175238)EXEQUENTE: MARLENE MELLISADVOGADO(A): HEITOR SILVEIRA DE ARAÚJO (OAB RJ175238)EXEQUENTE: MARLY VANDA MELLIS ALEIXOADVOGADO(A): HEITOR SILVEIRA DE ARAÚJO (OAB RJ175238)EXEQUENTE: DOMINGOS MELLISADVOGADO(A): HEITOR SILVEIRA DE ARAÚJO (OAB RJ175238)EXEQUENTE: DENISE ALVIM MELLIS BOARETTOADVOGADO(A): HEITOR SILVEIRA DE ARAÚJO (OAB RJ175238)EXEQUENTE: SEBASTIANA CRISTINA MELLISADVOGADO(A): HEITOR SILVEIRA DE ARAÚJO (OAB RJ175238)EXEQUENTE: LEONARDO ALVIM MELLISADVOGADO(A): HEITOR SILVEIRA DE ARAÚJO (OAB RJ175238) DESPACHO/DECISÃO Evento 74.
MARLY VANDA MELLIS ALEIXO e OUTROS afirmam que a Sra.
SYLVIA FERNANDES MELLIS, pensionista do Sr.
Antônio Mellis, era a titular do direito garantido nos autos do mandado de segurança n° 0039519-60.2004.4.01.3400.
Na inicial, restou informado que a ação foi proposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL –SIDTTEN.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal assegura às entidades sindicais legitimidade para representar todos os integrantes da categoria, e não apenas os associados.
Se, porém, o sindicato/associação da categoria opta, espontaneamente, pela apresentação de rol dos substituídos, a substituição processual restringe-se aos integrantes da categoria identificados na relação apresentada.
Logo, os limites subjetivos da coisa julgada material delineados a partir da relação de substituídos apresentados na ação coletiva ajuizada por sindicato ensejam o reconhecimento de ilegitimidade ativa ad causam, na hipótese de posterior deflagração de execução individual do título executivo judicial por parte não integrante da relação nominal de substituídos processuais.
Assim, não é possível a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, se o julgado limitou seus efeitos aos “substituídos” constantes de uma relação processual na qual a parte não figurou. Cito julgados do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que versam sobre o cumprimento do mesmo título executivo judicial: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA. GIFA.
LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO.
LEGITIMIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da liquidação de sentença coletiva, afasta a tese de ilegitimidade ativa arguida pela agravante.
O ponto controvertido diz respeito ao alcance subjetivo do título judicial exequendo, no que se refere à legitimação ad causam para propositura de execução individual. 2.
O título objeto da execução é oriundo da ação coletiva nº 0039519-60.2004.4.01.3400 (nº antigo: 2004.34.00.048620-2), ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDIRECEITA em 16.12.2004, relativa à percepção da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA, no mesmo percentual pago aos servidores da ativa das carreiras da Auditoria da Receita Federal, em favor dos substituídos que figuraram na listagem apresentada com a inicial.
O trânsito em julgado ocorreu em 15.10.2022. 3.
A execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018). 4.
Para a delimitação dos efeitos da sentença coletiva, devem ser observados os limites objetivos e subjetivos da demanda, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 480 (STJ, Corte Especial, REsp 1.243.887, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12.12.2011). 5.
Do histórico da ação que originou o título, infere-se que, apesar da legitimidade extraordinária ampla conferida às entidades sindicais para substituir a categoria, o sindicato, ao ajuizar a ação, fez juntar a relação nominal dos litigantes. Dessa forma, vê-se que os efeitos do presente título foram delimitados subjetivamente quando da propositura da ação, o que conduziu à prolação de sentença que, de maneira expressa, se referiu àqueles que constavam da lista adunada aos autos.
Assim, somente possui legitimidade para executar o título os que fazem parte da relação nominal trazida pelo sindicato. 6.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009853-52.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 24.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0083121-24.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 10.3.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0226055-39.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 22.3.2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0080167-05.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, DJe 25.3.2019. 7.
Conforme documentos acostados aos autos, o nome da agravada figura na lista anexa à inicial da ação coletiva que objetiva executar, restando evidenciada a sua legitimidade ativa ad causam. 8.
Agravo de instrumento não provido. (TRF2, Apelação Cível nº 5003844-40.2021.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 14/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
NOME DA PENSIONISTA FALECIDA QUE CONSTA DA LISTA APRESENTADA COM A INICIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão que julgou prejudicada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e rejeitou a impugnação, homologando o crédito exequendo em R$ 171.220,06, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento consoante os índices utilizados na conta da exequente. 2.
Nâo devem ser conhecidas as alegações relativas à Gratificação de Atividade Tributária (GAT), uma vez que tal verba não é objeto da presente demanda. 3.
No que concerne ao alegado excesso de execução, importa consignar que a União Federal não possui interesse recursal quanto ao ponto, visto que, nos eventos 36 e 92, anexo 2, dos autos originários, informa que concorda com os cálculos apresentados pela exequente, haja vista que "atualiza os valores históricos entre 12/2004 e 06/2008 do evento 34, pelo IPCA-E, adicionando juros moratórios de 0,5% a.m. de 02/2005 a 06/2009 e das cadernetas de poupança após.". 4.
O título exequendo, transitado em julgado em 15/10/2020, é originário do Mandado de Segurança Coletivo nº 0039519-60.2004.4.01.3400 (2004.34.00.048620-2), ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDIRECEITA, objetivando assegurar aos seus substituídos o recebimento da GIFA - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - em seu valor máximo, em favor dos substituídos que figuraram na listagem apresentada com a inicial. 5.
O E.
Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 883.642, sob a sistemática da repercussão geral (tema 823), assentou que: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”.
Contudo, in casu, verifica-se que o próprio Sindicato autor limitou sua atuação ao instruir a petição inicial da ação coletiva com lista de substituídos, de forma que o título executivo exequendo abrange apenas os substituídos sindicalizados que figuraram na referida listagem. 6.
O E.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu que o alcance da decisão proferida em ação coletiva se dá em razão do objeto da ação, da qualificação dos interessados e dos limites traçados no próprio título executivo (REsp 1.243.887/PR, Corte Especial, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, sistemática do art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011). 7.
Desse modo, para a execução do julgado proferido nos autos da ação coletiva autuada sob o nº 0039519-60.2004.4.01.3400 (2004.34.00.048620-2), a imprescindibilidade da comprovação da inclusão do nome da parte exequente na listagem anexa àquela ação coletiva decorre não do regime de representação dos substituídos, mas da coisa julgada. 8.
Considerando-se que o nome da pensionista falecida, genitora da exequente, figura na lista anexa à inicial da ação coletiva que objetiva executar, como se observa dos eventos 1, anexo 10 dos originários, resta evidenciada a legitimidade ativa ad causam do espólio. 9.
Os valores incorporáveis ao patrimônio da de cujus no período anterior ao óbito são passíveis de serem transferidos ao respectivo espólio, o qual, sendo devidamente representado por inventariante, detém legitimidade para perseguir o quantum que integra a herança. 10.
Ainda que a certidão de óbito acostada indique a ausência de bens a inventariar, os valores não recebidos em vida pela pensionista, como os que a herdeira objetiva executar, são incorporáveis ao seu patrimônio e passíveis de serem transferidos ao respectivo espólio. 11.
A habilitação do espólio assegura a transferência de bens aos herdeiros legítimos e a preservação de eventuais credores, visto que não cabe ao Juízo Federal definir quem são os sucessores da falecida. 12. "As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar em um dos polos da relação processual, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente" (REsp n. 1.973.783/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 8/4/2022). 13.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.
Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Determinação, de ofício, de retificação da autuação do feito originário para que passe a constar o Espólio de CARMEM DOLORES DE SÁ KYLE no polo ativo. (TRF2, Apelação Cível nº 5005724-33.2022.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, julgado em 27/06/2022). Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre que o nome da Sra.
SYLVIA FERNANDES MELLIS constou na listagem anexa ao mandado de segurança n° 0039519-60.2004.4.01.3400.
Após, retornem conclusos. -
29/05/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87, 86, 89, 90, 91, 88 e 92
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29/05/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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29/05/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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29/05/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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29/05/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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29/05/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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29/05/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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29/05/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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29/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:20
Despacho
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07/05/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 14:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 82 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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07/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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07/05/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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29/04/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 09:48
Determinada a intimação
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28/04/2025 21:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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14/04/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/03/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 60, 59, 61 e 65
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14/03/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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14/03/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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14/03/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
14/03/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
14/03/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
14/03/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
14/03/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
13/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:50
Decisão interlocutória
-
06/02/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 43, 42, 48 e 44
-
06/02/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
06/02/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
06/02/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
06/02/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
06/02/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
06/02/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/02/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
05/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:06
Determinada a intimação
-
22/01/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25, 24, 27, 28, 29, 30 e 26
-
22/01/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/01/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/01/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
22/01/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/01/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
22/01/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
22/01/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/01/2025 12:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
17/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:38
Decisão interlocutória
-
13/01/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 8, 7, 9 e 13
-
13/01/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/01/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/01/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/01/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/01/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/01/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/01/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/01/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:11
Determinada a intimação
-
07/01/2025 08:25
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 06:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 01/01/2025 Número de referência: 1272367
-
27/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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