TRF2 - 5000914-28.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
22/07/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:42
Juntada de Petição
-
23/06/2025 17:29
Juntada de Petição
-
19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
17/06/2025 13:09
Juntada de Petição
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
03/06/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000914-28.2024.4.02.5114/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
DANIELE LIRA VALADARES PINHEIRO ajuíza ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com o objetivo de obter provimento que condene a ré a efetuar o pagamento de crédito de carta contemplada da autora no valor de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Sustenta a autora que contratou consórcio com objetivo de adquirir veículo, mas, não obstante tenha sido contemplada através de lance ofertado e pago no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), não obteve a carta de crédito sob o fundamento de que seu crédito não foi aprovado.
Facultada a emendar a inicial para incluir a administradora do consórcio, a autora optou por não fazê-lo.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que os documentos anexados pela parte autora comprovam que o consórcio possui por nome o termo "Caixa Consórcio", bem como há referências à CEF na área do participante, na acreditação da oferta de lance e nos demais documentos anexados no evento 1, inclusive com sua reconhecida marca visual, de modo que a CEF faz parte da relação de consumo.
Tendo em vista que a parte autora comprovou que enviou requerimento do pagamento da carta de crédito, intime-se a CEF para que, no prazo de 10 dias, esclareça as razões pelas quais negou o crédito à cliente cujo lance foi contemplado.
Cumprido, dê-se vista à autora.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 19:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/04/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 13:58
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de CEJUSC-MAGJ para RJMAG01S)
-
21/03/2025 07:48
Despacho
-
20/03/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 16:46
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - CESOL MAGÉ - 19/03/2025 13:40. Refer. Evento 40
-
25/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
20/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
18/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
17/02/2025 16:59
Audiência de Conciliação designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - CESOL MAGÉ - 19/03/2025 13:40
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/02/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
06/02/2025 08:49
Juntada de Petição
-
06/02/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 08:16
Determinada a intimação
-
31/01/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
29/01/2025 20:14
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJMAG01S para CEJUSC-MAGJ)
-
29/01/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 19:53
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/01/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 14:48
Juntada de Petição
-
23/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 17:58
Determinada a intimação
-
16/10/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
10/09/2024 18:24
Juntada de Petição
-
30/07/2024 08:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
-
30/07/2024 08:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/07/2024 12:11
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2024 12:11
Determinada a citação
-
26/07/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
01/07/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/06/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 14:34
Determinada a intimação
-
03/06/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 15:06
Determinada a intimação
-
30/04/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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