TRF2 - 5094380-18.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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04/08/2025 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 78
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 78
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17/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 77
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5094380-18.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: URUBATAN DE ABREU E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE LUGARINI (OAB RJ144841) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Excelsa Corte.
Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025 poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes clásulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:04
Determinada a intimação
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08/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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07/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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07/07/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5094380-18.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: URUBATAN DE ABREU E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE LUGARINI (OAB RJ144841) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -INSS e ambec - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima – litisconsórcio passivo facultativo - verossimilhança das alegações de fraude na filiação e nos descontos - sentença de improcedência - solução de 1ª instância que mereceu ajusteS ao tema 183 da tnu, aplicável por analogia ao caso em riste e à OJ 7 desta 7ª TRRJ - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE DANOS Materiais - devolução para o pagamento de indenização por danos morais (in re ipsa) de RESPONSABILIDADE primária da associação e SUBSIDIÁRIA do inss - ressalva quanto à in/inss/186/25 - recurso da parte autora conhecido e provido - sentença reformada - PREQUESTIONAMENTOs e alegação de omissões -tema 326 da tnu - ausência de determinação de sobrestamento - AUSÊNCIA De VÍCIOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantido o acórdão impugnado.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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03/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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03/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/07/2025 14:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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11/06/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5094380-18.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: URUBATAN DE ABREU E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE LUGARINI (OAB RJ144841)RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO MARCOS BEDRAN (OAB MG108105) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza Federal Drª Caroline Medeiros e Silva, diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos, procedo à intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.023, § 2°, CPC). -
02/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/06/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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29/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 15:43
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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28/05/2025 14:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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12/05/2025 15:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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12/05/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/04/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/04/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/04/2025 09:50
Juntada de Petição
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14/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/03/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/03/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/03/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2025 21:47
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:55
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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14/02/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/02/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:10
Determinada a intimação
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03/02/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/01/2025 14:12
Juntada de Petição
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07/01/2025 19:02
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (MG108105 - RODRIGO MARCOS BEDRAN)
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22/12/2024 21:30
Juntada de Petição
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/12/2024 15:10
Juntada de peças digitalizadas
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03/12/2024 15:33
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/11/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 09:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 19:24
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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