TRF2 - 5000771-08.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:25
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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12/08/2025 23:24
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000771-08.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: CLEUSA REGINA PAULINOADVOGADO(A): MAURICIO PAULINO MOREIRA DE ANDRADE (OAB RJ224059)ADVOGADO(A): OSCAR FERREIRA SALGUEIRO DE CASTRO (OAB RJ152932) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à vinculação do processo à ADPF n. 1.236/DF no sistema e Eproc e, em seguida, suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da referida Arguição, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. -
25/07/2025 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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25/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:10
Despacho
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25/07/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 17:44
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 12:28
Juntado(a)
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29/05/2025 16:02
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 10:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000771-08.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: CLEUSA REGINA PAULINOADVOGADO(A): MAURICIO PAULINO MOREIRA DE ANDRADE (OAB RJ224059)ADVOGADO(A): OSCAR FERREIRA SALGUEIRO DE CASTRO (OAB RJ152932) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal, em que pretende a autora que os réus cancelem o desconto denominado "CONTRIB.
AMBEC *80.***.*31-01", ao argumento de que não contratou nem autorizou qualquer desconto referente à referida contribuição.
Decido.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vale lembrar que o artigo 300, caput, do CPC/15 estabelece as condições que devem ser preenchidas para o deferimento da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida pela consignação sobre o benefício previdenciário de caráter alimentar que recebe de desconto consignado relativo a contribuição associativa, não autorizado pela parte autora.
Com efeito, é fato notório, amplamente noticiado no país, a ocorrência de fraudes que ensejam descontos indevidos por meio de consignação sobre benefícios previdenciários de valores em favor de associações de aposentados e pensionistas e outras entidades associativas sem que tenha sido efetivamente realizada a adesão a tais entidades, gerando a incidência de descontos em face de pessoas de baixa renda, bem como o comprometimento da capacidade de subsistência.
No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar novos descontos de contribuição associativa.
Com efeito, ainda que tenha ocorrido eventual adesão da parte autora à associação ré, tal adesão pode ser cessada a qualquer tempo, mediante a manifestação expressa de vontade do autor. Portanto, a manifestação da parte autora no sentido da ausência de interesse em permanecer associada à ré é suficiente à demonstração da probabilidade do direito quanto ao pedido de tutela para abster dos descontos implantados mensalmente sobre seu benefício previdenciário.
Também configurado o perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar configuram, por si só, risco de difícil reparação.
No entanto, no caso dos autos, da análise do histórico de créditos juntado na inicial (anexos 4 a 6), constato que não há desconto, atualmente, com a rubrica ora questionada, o que retira a plausibilidade do direito. Os descontos nos últimos pagamentos da autora referem-se à rubrica CONTRIBUICAO СОВАР, os quais estão sendo discutidos nos autos de nº 50007729020254025113. Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida, na forma do art. 300 do CPC.
Citem-se as rés.
Intime-se. -
15/05/2025 09:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 09:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 10:39
Juntada de Petição
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12/05/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:13
Juntada de Petição
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05/05/2025 18:13
Juntada de Petição - CLEUSA REGINA PAULINO (RJ152932 - OSCAR FERREIRA SALGUEIRO DE CASTRO)
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05/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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