TRF2 - 5002551-59.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:04
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002551-59.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: BERNARDINO DA COSTAADVOGADO(A): HILDA BEATRIZ LEITAO DO PRADO ALEXANDRE (OAB RJ213636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por BERNARDINO DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 231.526.324-1.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Com a vinda da contestação, voltem os autos conclusos. -
26/05/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:04
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 10:44
Juntada de Petição - BERNARDINO DA COSTA (RJ213636 - HILDA BEATRIZ LEITAO DO PRADO ALEXANDRE / RJ185113 - GILBERTO FERNANDES NETO)
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14/04/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 16:49
Determinada a intimação
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02/04/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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