TRF2 - 5003163-45.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:02
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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30/07/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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28/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 13:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 11:01
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003163-45.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROSEMARY COSTAADVOGADO(A): ANA PAULA VIEIRA DA SILVA (OAB RJ218894) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ROSEMARY COSTA contra o UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a declaração de inexistência de débito, restituição dos valores e indenização por danos morais decorrente de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, os quais nega ter contratado ou autorizado o débito.
Em sede de tutela de urgência, pede-se a suspensão dos descontos.
Narra a parte autora que é titular do benefício, e que vem sofrendo débitos mensais indevidos sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO”.
Pede danos morais de R$ 10.000,00. II - Em sede de tutela de urgência, pede-se a suspensão dos descontos.
No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Como se sabe, o INSS disponibiliza acesso aos beneficiários para cancelamento dos descontos por meio do o serviço "Excluir Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício" no Meu INSS, ou solicitar o bloqueio do desconto através da Central 135.
No presente caso, a parte autora comprovou que diligenciou a desfiliação junto à entidade ré (evento 1, PADM8; evento 1, PADM9), mas o INSS não atendeu o seu requerimento, afirmando que “não consta consignação de mensalidade associativa ativa para o benefício”. Ficando, assim, impedida de excluir os descontos.
Assim, por ausência de certeza suficiente do direito buscado, DEFIRO a tutela de urgência requerida.
Oficie-se a agência do INSS, através do EPROC, para interromper os descontos realizados em favor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. III - Defiro a gratuidade de justiça requerida, com base no art. 99, §3º, CPC e na declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, PROC2. IV - Cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
26/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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26/05/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:05
Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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