TRF2 - 5018465-60.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:48
Despacho
-
02/09/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 17:13
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
28/08/2025 14:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 07:40
Juntada de Petição
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18/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:25
Determinada a intimação
-
18/08/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 00:28
Juntada de Petição
-
16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:36
Determinada a intimação
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03/07/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 16:25
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 16:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/06/2025 11:13
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018465-60.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CIRCE BORBA DA SILVAADVOGADO(A): ELIANE ROSA CARNEIRO LEITAO (OAB RJ119464)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do NCPC, condenando o INSS a CONCEDER à parte autora aposentadoria por idade, NB:192.280.920-6, desde o requerimento administrativo formulado em 09/05/2019, conforme planilha e fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Insta ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde a DER, devendo informar os valores a serem requisitados por RPV/Precatório (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ).
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
05/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 13:13
Juntado(a)
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04/06/2025 12:59
Juntado(a)
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04/06/2025 12:57
Juntado(a)
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24/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/11/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/11/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 11:28
Determinada a intimação
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05/11/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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21/07/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2024 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2024 13:55
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00