TRF2 - 5015764-04.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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05/08/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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05/08/2025 00:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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05/08/2025 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 14:03
Juntada de Petição
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015764-04.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GABRIELE FERRARI MACHADO NASCIMENTOADVOGADO(A): MATHEUS COELHO SILVA (OAB ES031755)AUTOR: ADRIANA MARCIA FERRARI NASCIMENTOADVOGADO(A): MATHEUS COELHO SILVA (OAB ES031755) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual.
I. Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Pretende a parte autora, inclusive em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a lhe entregar o objeto postal identificado sob o código de rastreio QN098176891BR.
Todavia, considerando que há nos autos relato de que o objeto teria prazo de entrega estipulado de 6 dias úteis, mas a encomenda não foi entregue até a propositura da ação, entendo, por ora, que há fortes indícios da impossibilidade fática de atender ao pedido de obrigação de fazer. Sendo assim, qualquer ordem judicial nessa direção seria inexequível no plano dos fatos, subsistindo, apenas, posteriormente à resposta da ré, a análise de sua responsabilização, a teor do art. 239 do CC.
Ademais, entendo ser necessária dilação probatória a fim de melhor apurar a veracidade dos fatos, vez que o conteúdo probatório apresentado com a inicial não me permite aferir, de plano, a probabilidade do direito a favor da parte autora, como a pretendida, ao menos nesse primeiro contato com a causa. Pelo exposto, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 300, caput, e § 3º do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Desde logo ressalto que se tornou comum na praxe forense o “Pedido de Reconsideração” dirigido ao Juízo que indefere a liminar.
Tal pedido não detém base jurídica, uma vez que há previsão de recurso inominado à Turma Recursal, em face da decisão interlocutória que indefere pedido liminar (arts. 4º e 5º da Lei 10.259).
Tal recurso inominado tem nítida natureza jurídica de Agravo de Instrumento.
Assim, desde logo registro que eventual “Pedido de Reconsideração” não será conhecido por este Juízo e, em princípio, não suspenderia prazos para o recurso.
II.
Do sigilo.
Determino, desde já, a RETIRADA DE SIGILO do processo/peças cadastrado pela parte autora ao protocolizar a petição inicial caso não haja pedido expresso fundamentado para tanto na petição inicial, visto que o sigilo é exceção (inciso IX do art. 93 da CF), e que somente as partes - por meio do número do processo e chave do processo - e seus advogados conseguem acessar as peças do processo. III.
Da Denominação adequada das peças. Intimem-se as partes interessadas, cientificando-as de que eventuais manifestações denominada PETIÇÃO, MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP), serão analisadas no momento em que este Juízo for movimentar o processo, o que será feito seguindo, em regra, a ordem cronológica, sempre priorizando os processos mais antigos.
Ato continuo, aproveita-se para solicitar a colaboração das partes no sentido de, ao peticionarem, colocarem o nome correto na peça correspondente ao seu conteúdo, como por exemplo, PROCURAÇÃO, CONTRATO DE HONORÁRIOS, CONTESTAÇÃO, RÉPLICA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO INOMINADO, CONTRARRAZÕES, CÁLCULOS, PLANILHA, GUIA DE DEPÓSITO, entre outras, ressaltando que o uso das denominações genéricas, tais como ANEXO e OUTROS, devem ser utilizadas em último caso, apenas quando não for encontrada a denominação correta.
Ressalta-se que as peças NOMEADAS adequadamente, cujos nomes corresponderem aos seus conteúdos, são movimentadas imediatamente, assim que são protocolizadas, sem intervenção de qualquer servidor/estagiário, pois o sistema e-Proc está configurado e programado para isso.
Isso agiliza o trâmite do processo e libera o servidor, que antes teria que movimentar manualmente a peça, para se dedicar à elaboração de minutas de despachos, sentenças, alvarás, mandados, etc.
Ademais, as peças nomeadas corretamente, são mais facilmente localizadas no momento da análise do processo.
IV.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade será analisado por ocasião da sentença de acordo com os documentos juntados nos autos. V.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc.
VI.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo.
Cumpra-se. -
06/06/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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06/06/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 09:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:15
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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