TRF2 - 5018224-86.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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04/09/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 20:43
Determinada a intimação
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02/09/2025 20:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 20:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 08:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO41
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02/09/2025 08:38
Transitado em Julgado - Data: 2/9/2025
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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04/08/2025 06:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018224-86.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIA APARECIDA GANGA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVIA REJANE MUNIZ DE LUNA FREITAS (OAB RJ190336) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, FORMULADA POR MULHER QUE SE ALEGA COMPANHEIRA DO SEGURADO, ESTE FALECIDO EM 08/10/2023.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É DE 29/11/2023 E FOI INDEFERIDO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM14.
A SENTENÇA (EVENTO 65) JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, COM A SEGUINTE LÓGICA: (I) NA PARTE GENÉRICA, INDICOU A NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DA TARIFAÇÃO LEGAL DA PROVA DOCUMENTAL DO ART. 16, §5º, DA LBPS, MAS, AO INDICAR A DOCUMENTAÇÃO CONSIDERADA, NÃO PROCEDEU A QUALQUER AFERIÇÃO: "A FIM DE COMPROVAR SUA QUALIDADE DE COMPANHEIRA, VERIFICO QUE A AUTORA JUNTOU, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS: I) CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DE GUSTAVO AUGUSTO PEREIRA; II) CERTIDÃO DE ÓBITO DE GUSTAVO AUGUSTO PEREIRA, FALECIDO NO DIA 08/10/2023.
DEIXOU UM FILHO MAIOR; III) CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE GUSTAVO AUGUSTO PEREIRA; IV) CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ATINENTE AO REQUERIMENTO EFETUADO NO DIA 29/11/2023 (INCLUSIVE COM REQUERIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA, EVENTO 1, PROCADM14, PÁGINA 44); V) FOTOS; VI) MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS".
MAIS ADIANTE, DISSE APENAS: "REGISTRO QUE, AINDA QUE NÃO EXISTA ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL, O INÍCIO DE PROVA MATERIAL É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR A UNIÃO ESTÁVEL ALEGADA POR PERÍODO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS, COMPLEMENTADA PELA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL/PROVA TESTEMUNHAL"; E (II) FIXOU QUE A PROVA ORAL PRODUZIDA (UM INFORMANTE, SOBRINHO DO SEGURADO, E DUAS TESTEMUNHAS) CORROBOROU A TESE DE UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS E ATÉ O ÓBITO.
O INSS RECORREU (EVENTO 70). 1) DO RECURSO.
O RECURSO, NA PARTE GENÉRICA, INVOCOU A TARIFAÇÃO LEGAL DA PROVA DOCUMENTAL E, NA PARTE CONCRETA, SUSTENTOU QUE NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS.
SOBRE AS FOTOS, FOI LANÇADO O TEXTO PADRONIZADO, PRESENTE EM TODOS OS RECURSOS: "FORAM TRAZIDAS FOTOGRAFIAS.
QUANTO A ELAS, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR NENHUMA DAS PESSOAS NELAS RETRATADAS, À FALTA DE DOCUMENTOS PESSOAIS NÍTIDOS E RECENTES DA PARTE AUTORA E DO(A) FALECIDO(A) COM OS QUAIS POSSAM SER COMPARADAS.
ADEMAIS, NÃO ESTÃO DATADAS".
POIS BEM.
A TARIFAÇÃO LEGAL (PERÍODO DE TARIFAÇÃO DE 08/10/2021 A 08/10/2023) É CUMPRIDA POR MEIO DAS TRÊS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS COMPROVADAS NOS AUTOS: (I) EVENTO 1, PROCADM14, PÁGINAS 12 E 14 - TRANSFERÊNCIAS DO SEGURADO PARA A AUTORA, DE 01/06/2023 (R$ 150,00) E DE 18/07/2023 (R$ 450,00); E (II) EVENTO 1, PROCADM14, PÁGINA 13 - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DA AUTORA PARA O SEGURADO, DE 18/07/2023 (R$ 84,00).
QUANTO ÀS FOTOS, HÁ VÁRIAS DO CASAL EM AMBIENTES FAMILIARES OU COM AMIGOS, SEM DATA: EVENTO 1, PROCADM14, PÁGINAS 27/35 E 37/39.
COMO ESTÃO SEM DATA, PODEM SER IMPUTADAS AO PERÍODO ANTERIOR DA TARIFAÇÃO.
HÁ TRÊS FOTOS COM DATA OU EM QUE A DATA É IDENTIFICÁVEL.
A DO EVENTO 11, FOTO3, PÁGINA 1, É DE 09/10/2016.
A DO EVENTO 11, FOTO6, PÁGINA 1, É DO ANIVERSÁRIO DE 56 ANOS DO SEGURADO (A AUTORA, HOJE, TEM 55), O QUE REMETE A 16/06/2017.
A DO EVENTO 11, FOTO5, PÁGINA 1, É DE 14/01/2018. EM TODAS AS FOTOS MENCIONADAS, O SEGURADO E A AUTORA SÃO PLENAMENTE RECONHECÍVEIS, PELO COTEJO COM AS FOTOS DO RG DA AUTORA (EVENTO 1, PROCADM14, PÁGINA 7) E DA CNH DO SEGURADO (EVENTO 1, PROCADM14, PÁGINA 16).
ENFIM, AS VÁRIAS FOTOS SÃO TAMBÉM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL, MAS RELATIVO AO PERÍODO ANTERIOR AO DA TARIFAÇÃO DO §5º DO ART. 16 DA LPBS.
O RECURSO AINDA DESTACOU QUE A AUTORA APRESENTOU TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA, DE 09/2023 (EVENTO 1, PROCADM14, PÁGINA 9), COM ENDEREÇO NA RUA GALIANO NETO, 160, GUARATIBA, RIO DE JANEIRO, LOCAL ALEGADO PELA AUTORA PARA A UNIÃO ESTÁVEL.
ENQUANTO ISSO, NA CERTIDÃO DE ÓBITO (EVENTO 1, PROCADM14, PÁGINA 10), DECLARADO POR CLÁUDIO MAIA DOS SANTOS, PESSOA QUE A INSTRUÇÃO NÃO INDICOU QUEM SEJA, CONSTOU, PARA O SEGURADO, O ENDEREÇO DA ESTRADA DAS AGULHAS NEGRAS, S/Nº, CAMPO GRANDE, RIO DE JANEIRO.
O ENDEREÇO DECLARADO NA CERTIDÃO DE ÓBITO TEM, A RIGOR, MUITO POUCA FORÇA PROBATÓRIA, POIS É POSTERIOR AO FALECIMENTO E DECLARADO, OBVIAMENTE, SEM QUALQUER INGERÊNCIA DO SEGURADO.
NA AUDIÊNCIA, A AUTORA AFIRMOU QUE O ENDEREÇO DA CERTIDÃO DE ÓBITO É DA FILHA DO SEGURADO, ALINE, QUE, NA OCASIÃO, TOMOU À FRENTE DESSA BUROCRACIA E ERA PESSOA COM QUE A AUTORA NÃO SE DAVA.
A NOSSO VER, AS EXPLICAÇÕES DA AUTORA SÃO RAZOÁVEIS E ESSA DISCREPÂNCIA INVOCADA PELO RECURSO NÃO INFIRMA O CONJUNTO PROBATÓRIO TOMADO PELA SENTENÇA. 2) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ (INVOCADA PELO RECURSO).
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Cuida-se de postulação de pensão por morte, formulada por mulher que se alega companheira do segurado, este falecido em 08/10/2023.
O requerimento administrativo é de 29/11/2023 e foi indeferido por não comprovação da união estável.
O procedimento está no Evento 1, PROCADM14.
A sentença (Evento 65) julgou o pedido procedente, com a seguinte lógica: (i) na parte genérica, indicou a necessidade do cumprimento da tarifação legal da prova documental do art. 16, §5º, da LBPS, mas, ao indicar a documentação considerada, não procedeu a qualquer aferição: "a fim de comprovar sua qualidade de companheira, verifico que a Autora juntou, dentre outros documentos: i) cópia de documentos pessoais de Gustavo Augusto Pereira; ii) certidão de óbito de Gustavo Augusto Pereira, falecido no dia 08/10/2023.
Deixou um filho maior; iii) certidão de nascimento de Gustavo Augusto Pereira; iv) cópia do processo administrativo atinente ao requerimento efetuado no dia 29/11/2023 (inclusive com requerimento de justificação administrativa, Evento 1, PROCADM14, página 44); v) fotos; vi) movimentações bancárias".
Mais adiante, disse apenas: "registro que, ainda que não exista robusta prova documental, o início de prova material é suficiente para configurar a união estável alegada por período superior a 2 (dois) anos, complementada pela produção de prova oral/prova testemunhal"; e (ii) fixou que a prova oral produzida (um informante, sobrinho do segurado, e duas testemunhas) corroborou a tese de união estável por mais de dois anos e até o óbito.
O INSS recorreu (Evento 70). Contrarrazões, no Evento 77.
Examino.
Do recurso.
O recurso, na parte genérica, invocou a tarifação legal da prova documental e, na parte concreta, sustentou que não houve apresentação de elementos documentais.
Sobre as fotos, foi lançado o texto padronizado, presente em todos os recursos: "foram trazidas fotografias.
Quanto a elas, não é possível identificar nenhuma das pessoas nelas retratadas, à falta de documentos pessoais nítidos e recentes da parte autora e do(a) falecido(a) com os quais possam ser comparadas.
Ademais, não estão datadas".
Pois bem.
A tarifação legal (período de tarifação de 08/10/2021 a 08/10/2023) é cumprida por meio das três transferências bancárias comprovadas nos autos: (i) Evento 1, PROCADM14, Páginas 12 e 14 - transferências do segurado para a autora, de 01/06/2023 (R$ 150,00) e de 18/07/2023 (R$ 450,00); e (ii) Evento 1, PROCADM14, Página 13 - transferência bancária da autora para o segurado, de 18/07/2023 (R$ 84,00).
Quanto às fotos, há várias do casal em ambientes familiares ou com amigos, sem data: Evento 1, PROCADM14, Páginas 27/35 e 37/39.
Como estão sem data, podem ser imputadas ao período anterior da tarifação.
Há três fotos com data ou em que a data é identificável.
A do Evento 11, FOTO3, Página 1, é de 09/10/2016.
A do Evento 11, FOTO6, Página 1, é do aniversário de 56 anos do segurado (a autora, hoje, tem 55), o que remete a 16/06/2017.
A do Evento 11, FOTO5, Página 1, é de 14/01/2018. Em todas as fotos mencionadas, o segurado e a autora são plenamente reconhecíveis, pelo cotejo com as fotos do RG da autora (Evento 1, PROCADM14, Página 7) e da CNH do segurado (Evento 1, PROCADM14, Página 16).
Enfim, as várias fotos são também início de prova documental, mas relativo ao período anterior ao da tarifação do §5º do art. 16 da LPBS.
O recurso ainda destacou que a autora apresentou tarifa de energia elétrica, de 09/2023 (Evento 1, PROCADM14, Página 9), com endereço na Rua Galiano Neto, 160, Guaratiba, Rio de Janeiro, local alegado pela autora para a união estável.
Enquanto isso, na certidão de óbito (Evento 1, PROCADM14, Página 10), declarado por Cláudio Maia dos Santos, pessoa que a instrução não indicou quem seja, constou, para o segurado, o endereço da Estrada das Agulhas Negras, s/nº, Campo Grande, Rio de Janeiro.
O endereço declarado na certidão de óbito tem, a rigor, muito pouca força probatória, pois é posterior ao falecimento e declarado, obviamente, sem qualquer ingerência do segurado.
Na audiência, a autora afirmou que o endereço da certidão de óbito é da filha do segurado, Aline, que, na ocasião, tomou à frente dessa burocracia e era pessoa com que a autora não se dava.
A nosso ver, as explicações da autora são razoáveis e essa discrepância invocada pelo recurso não infirma o conjunto probatório tomado pela sentença.
Da fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
O recurso pede, ainda, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." A tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam essa solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se o INSS em honorários de advogado de 10% sobre o valor das mensalidades vencidas até a presente data, 24/07/2025. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:35
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 18:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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27/06/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018224-86.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA GANGA DE ALMEIDAADVOGADO(A): SILVIA REJANE MUNIZ DE LUNA FREITAS (OAB RJ190336) DESPACHO/DECISÃO Considerando a interposição de recurso pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. -
09/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 10:45
Determinada a intimação
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07/06/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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06/06/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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14/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:39
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência Virtual da 41ª VF - Zoom - 25/03/2025 11:00. Refer. Evento 59
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25/03/2025 13:22
Juntada de peças digitalizadas
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23/01/2025 14:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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20/01/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/01/2025 13:43
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência Virtual do 12º JEF - Zoom - 25/03/2025 11:00
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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19/12/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/12/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/12/2024 13:27
Determinada a intimação
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25/11/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 15:44
Determinada a intimação
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09/10/2024 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/09/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/09/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/09/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 11:35
Determinada a intimação
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12/09/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/08/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/08/2024 14:30
Determinada a intimação
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22/08/2024 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 00:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOA para RJRIO41F)
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19/08/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/07/2024 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/07/2024 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/07/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2024 13:09
Determinada a citação
-
27/06/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 12:05
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE12F para CESOLRIOA)
-
21/06/2024 12:04
Despacho
-
20/06/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/05/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 18:57
Determinada a intimação
-
22/05/2024 16:20
Juntada de peças digitalizadas
-
14/05/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE06F para RJRIOJE12F)
-
25/04/2024 22:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 14
-
25/04/2024 22:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/04/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2024 15:02
Determinada a intimação
-
25/04/2024 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2024 17:30
Juntada de Petição
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/03/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 23:05
Determinada a intimação
-
26/03/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2024 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/03/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 13:00
Determinada a intimação
-
25/03/2024 09:17
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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