TRF2 - 5001002-53.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 21:25
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
23/06/2025 10:34
Juntada de Petição
-
17/06/2025 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 21:22
Juntada de Petição
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001002-53.2025.4.02.5107/RJ RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito movida por Paulo Roberto Ferreira Lima em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO AGIBANK S.A, a parte autora alega que foi lançado em seu benefício previdenciário, NB: 136.654.235-2, indevidamente, desconto, relativo a empréstimos consignados que não contratou.
Relata o autor em sua petição inicial que uma terceira pessoa de nome Bruna Georgea Correa Marques, em 07/01/2025, celebrou, de forma fraudulenta e seu o seu consentimento, dois empréstimos consignados no nome do demandante perante a instituição financeira ré, sendo o primeiro no valor de R$ 31.706,11 e o segundo no valor de R$ 3.594,51.
O Banco Agibank, em sua contestação (Evento 17), alegou que a parte autora assinou os contratos, em que autorizou os descontos automáticos em seu benefício, tendo trazido como prova as vias supostamente assinadas eletronicamente pelo consumidor (17.2), nas quais não é possível checar a autenticidade das assinaturas, porque a assinatura digital da parte autora não se encontra certificada por terceiro desinteressado.
O STJ exige que a certificação por terceiro desinteressado: Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato (STJ, AgInt no REsp 1978859, Rel.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/05/2022, DJe 25/05/2022).
A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário... (STJ, AgRg no AREsp 471037, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27/05/2014, DJe 03/06/2014).
A ausência da certificação da assinatura digital/eletrônica por terceiro desinteressado e a presença da sua impugnação pelo consumidor, atribui ao banco réu o ônus probatório da autenticidade, conforme firmado no Tema de Recurso Repetitivo 1061 pelo STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (STJ, REsp 1846649, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 09/12/2021).
A assinatura eletrônica que garante a validade jurídica do contrato é a que combina diversos pontos de autenticação, assegurando tanto a veracidade quanto a integridade do documento assinado.
Esses pontos incluem o registro do endereço de IP (Internet Protocol), a forma pela qual foi realizado o contato, a identificação do usuário, a geolocalização, a senha pessoal do usuário, entre outros.
Outrossim, os contratos acostados aos autos pelo banco réu evidenciam que os valores dos apontados empréstimos consignados foram depositados na conta nº 136503081, de titularidade do autor na própria instituição financeira ré.
O demandante, por sua vez, aponta que jamais solicitou a abertura da referida conta corrente ou realizou qualquer movimentação em tal conta.
Isso posto, determino a intimação do Banco Agibank para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a autenticidade da assinatura digital/eletrônica aposta nos contratos objeto da presente; b) juntar aos autos extrato da conta corrente 136503081 desde a sua abertura até a atualidade.
Cumprido, intimem-se as demais partes para manifestação por 05 (cinco) dias.
Após, tornem-me conclusos para julgamento. -
02/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 12:03
Determinada a intimação
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02/06/2025 06:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/05/2025 01:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:40
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG078069 - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE)
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08/05/2025 21:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 16:02
Juntada de Petição
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15/04/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 20:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2025 13:22
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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10/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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09/04/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 13:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 12:36
Juntada de Petição
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04/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 14:11
Não Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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