TRF2 - 5004304-51.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:59
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004304-51.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JUCANAM SEBASTIANA PEREIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): LORRAINE SUELEN DE OLIVEIRA CANDIDO (OAB RJ231227) DESPACHO/DECISÃO Evento 16: exaurida a prestação jurisdicional, nada há a ser deferido.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa. -
09/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:19
Determinada a intimação
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09/07/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 21:34
Juntada de Petição
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30/06/2025 13:44
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG103082 - EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004304-51.2025.4.02.5120/RJAUTOR: JUCANAM SEBASTIANA PEREIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): LORRAINE SUELEN DE OLIVEIRA CANDIDO (OAB RJ231227)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa. -
25/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004304-51.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JUCANAM SEBASTIANA PEREIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): LORRAINE SUELEN DE OLIVEIRA CANDIDO (OAB RJ231227) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
III - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: Juntar declaração de expressa renúncia ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos devidamente preenchida e subscrita pelo ora autor. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deverá conter PODERES EXPRESSOS E ESPECÍFICOS para tal; Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, proceda-se da forma abaixo: IV - Indefiro a inversão do ônus da prova, considerando ausente a hipossuficiência probatória da parte autora, já que a prova dos fatos não se encontram sob o domínio exclusivo da Ré.
V - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, não é possível verificar a probabilidade do direito com fundamento exclusivamente nas alegações da parte autora e nos documentos juntados, demandando maiores esclarecimentos sobre o ato praticado, pelo que INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
VI - A seu turno, neste caso, em não havendo necessidade de produção de prova em audiência, dispenso a sua realização.
VII - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
VIII - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
27/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:42
Decisão interlocutória
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27/05/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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