TRF2 - 5003244-91.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:58
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:57
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003244-91.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SEBASTIAO PINHEIRO DIASADVOGADO(A): FRANCISCO ALBERTO DA COSTA FEITOZA (OAB RJ198735) DESPACHO/DECISÃO Evento 19, EMENDAINIC1. A essa altura, nada a prover.
O presente feito encontra-se já sentenciado. Tendo o juiz cumprido e acabado seu ofício, não caberia a ele, no estado em que o processo se encontra, acolher a emenda à inicial acostada pelo autor, em respeito ao art. 494 do CPC.
Portanto, MANTENHO a sentença terminativa lançada ao evento 15, SENT1.
Intime-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa. -
08/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:07
Decisão interlocutória
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08/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/06/2025 13:02
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003244-91.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SEBASTIAO PINHEIRO DIASADVOGADO(A): FRANCISCO ALBERTO DA COSTA FEITOZA (OAB RJ198735) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade referente ao NB: 646.856.071-7.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A fim de facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): Junte o CPF; Junte declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ; Descreva e comprove a atividade para a qual alega estar incapacitada à época da Data de Entrada do Requerimento (DER) perante o INSS (129-A, I, "b", da Lei nº 8.213/1991), juntando aos autos identificação do setor e da função desempenhados, ou a função para a qual tenha se reabilitado, caso tenha concluído Programa de Reabilitação Profissional.
Para cumprimento da determinação, serão aceitos, exemplificativamente, os seguintes documentos: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ou quaisquer outros meios de prova que contenham as informações acima requeridas.
Em caso de segurado contribuinte individual que preste serviços por conta própria ou facultativo, será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas. Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 a 61 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como do Art. 19 § 4º, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Volta Redonda - RJ, em 27/05/2025. -
28/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJVRE05S para RJVRE04S)
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27/05/2025 09:53
Despacho
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23/05/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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