TRF2 - 5009074-81.2024.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:45
Baixa Definitiva
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02/07/2025 13:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJRIO38
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02/07/2025 13:26
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009074-81.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ARETUSA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO VELOSO DA SILVA (OAB RJ174003) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
EXIGÊNCIA LEGAL. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável com o falecido para fins de concessão de pensão por morte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: verificar se há início de prova material suficiente para comprovar a existência de união estável entre a autora e o segurado falecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991 exige o início de prova material contemporânea dos fatos para a comprovação da união estável, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo em caso de força maior ou caso fortuito, o que não se verifica no presente caso.A jurisprudência consolidada, conforme o Tema 629 do STJ, determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando não há conteúdo probatório mínimo que instrua a inicial, o que impede o desenvolvimento válido do processo.No caso, a ausência de documentos que constituam início de prova material da união estável entre a autora e o falecido impede o reconhecimento da união estável e prejudica a continuidade do julgamento do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A ausência de início de prova material contemporânea aos fatos impede o exame do mérito para o reconhecimento da união estável para fins previdenciários, conforme exige o § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto face à sentençaque julgou improcedente o pleito autoral que visava a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora em decorrência do falecimento do Sr.
FERNANDO MENDES PIRES, falecido em 19/09/2023.
A autora alega ter vivido em união estável com o segurado, com início em 2017, e que o falecido faleceu em 19/09/2023 (evento 1, CERTOBT9).
O requerimento administrativo é de 14/11/2023 e o procedimento correspondente está no evento 1, PROCADM14.
De acordo com a decisão administrativa (evento 1, PROCADM14, fl. 10), o INSS indeferiu o pedido por ausência de comprovação da condição de dependente, conforme exigido pelos artigos 16 e 22 do Decreto n.º 3.048/1999.
A sentença (evento 21) julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos: Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado diante do art. 1º da Lei 10.259/2001).
ARETUSA DE SOUSA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, com vistas a obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
II Do mérito A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumidamente declarada judicialmente. Em obediência ao princípio tempus regitactum, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, na forma da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, valendo tecer, assim, um breve histórico legislativo a respeito do tema.
Com o advento da Medida Provisória nº 664/2014, posteriormente convertida na Lei 13.135 de 17 de junho de 2015, restou estabelecido, em síntese, que, para óbitos ocorridos até fevereiro de 2015, se aplicarão as regras da Lei 8.213/91, antes da alteração promovida pela aludida Medida Provisória, devendo, então, a partir de 01/03/2015, serem aplicadas as novas regras por ela introduzidas.
Assim, de acordo o art. 77, com a nova redação determinada pela referida Lei, para cônjuge ou companheiro, o direito à percepção à pensão por morte seguirá os prazos e requisitos expostos na seguinte tabela: Tempo de União Estável antes do óbitoNúmero de contribuições antes do óbitoIdade do beneficiário na data do óbitoTempo de Manutenção do Benefíciomenos de 2 anosmenos de 18-4 meses2 anos ou mais18 contribuições ou maismenos de 21 anos3 anos2 anos ou mais18 contribuições ou maisentre 21 e 26 anos6 anos2 anos ou mais18 contribuições ou maisentre 27 e 29 anos10 anos2 anos ou mais18 contribuições ou maisentre 30 e 40 anos15 anos2 anos ou mais18 contribuições ou maisentre 41 e 43 anos20 anos2 anos ou mais18 contribuições ou mais44 anos ou maisvitalício Ressalve-se a previsão de que, para cônjuge ou companheiro inválido ou com deficiência, a pensão lhes será devida enquanto perdurar a referida condição, respeitados, no entanto, os períodos mínimos da tabela acima.
Importa esclarecer, ainda, que se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, a pensão por morte será concedida, nos casos previstos na alínea a ou c, ambas do inciso V do §2º do art. 77 da Lei 8.213/91, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
Por fim, o §2º-B concedeu atribuição, respeitados os requisitos por ele impostos, ao Ministro de Estado da Previdência Social para que, por ato, pudesse modificar as idades, previstas na alínea c do inciso V do §2º, do ar. 77 da Lei nº 8.2133/91, para fins de percepção das cotas individuais de pensão por morte, senão vejamos: Art. 77.A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteirona média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) Assim, no uso da atribuição a ele conferida, em 29 de dezembro de 2020, o Ministro de Estado da Economia, em exercício, publicou a Portaria ME nº 424, a ser aplicada para os óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, alterando, no que concerne às idades, a alínea c do inciso V do §2º da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade; III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade; IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade; V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.
Desta forma, a partir de 1º de janeiro de 2021, o direito à percepção à pensão por morte seguirá as idades expostas na seguinte tabela: Tempo de União Estável antes do óbitoNúmero de contribuições antes do óbitoIdade do beneficiário na data do óbito Portaria ME 424/21Tempo de Manutenção do Benefíciomenos de 2 anosmenos de 18-4 meses2 anos ou mais18 contribuições ou maismenos de 22 anos3 anos2 anos ou mais18 contribuições ou maisentre 22 e 27 anos6 anos2 anos ou mais18 contribuições ou maisentre 28 e 30 anos10 anos2 anos ou mais18 contribuições ou maisentre 31 e 41 anos15 anos2 anos ou mais18 contribuições ou maisentre 42 e 44 anos20 anos2 anos ou mais18 contribuições ou mais45 anos ou maisvitalício No que concerne ao direitos dos filhos, a pensão por morte é a eles devida, ou a pessoa equiparada; ao filho inválido; ao filho que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; devendo ser mantida enquanto perdurarem as condições que levaram à sua concessão, não havendo, neste caso, a necessidade de o falecido ter vertido, até a data do óbito, ao menos 18 contribuições.
Em 2019, foi promulgada a Reforma Previdenciária, através da EC 103, de 13/11/2019, que alterou o sistema de Previdência Social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias.
No que se refere à pensão por morte, trouxe as regras inseridas em seu art. 23, verbis: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. (...) Em síntese a EC 103 inovou estabelecendo que a pensão por morte concedida aos dependentes do segurado vinculado ao RGPS será equivalente a 50% do valor da aposentadoria por ele recebida (ou daquela a que teria direito se aposentado fosse, por incapacidade permanente, na data do óbito), acrescida de cotas de 10 (dez) por cento por dependente, limitada a 100% (cem por cento), existindo a ressalva quanto ao valor da pensão, que será de 100% nos casos de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
Ainda, estabelece que, uma vez cessadas as cotas não serão elas revertidas ao dependente beneficiário remanescente, preservado, no entanto, o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
Ressalte-se que o artigo 26 da Lei 8.213/91 assevera que não se exige carência para a concessão do benefício de pensão por morte.
Por fim, cabe frisar que a matéria se encontra regulamentada pelos artigos 105 a 115 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social – RPS), com redação introduzida pelo Decreto 10.410/2020.
No caso em análise, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 19/09/2023 [evento 1, CERTOBT9], e, portanto, se aplicarão as disposições da Lei 8.213/91 já com as mencionadas alterações, cumprindo averiguar: (i) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; (ii) a condição de dependente da parte autora; (iii) o tempo de união estável ou casamento; (iv) o número de contribuições vertidas pelo falecido até o óbito; e (v) a idade do(a) beneficiário(a), como forma de definir o tempo de manutenção do benefício.
Da qualidade de segurado A qualidade de segurado é a condição atribuída a todo indivíduo filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que possua inscrição e que, em regra, esteja contribuindo para esse Regime.
A manutenção da qualidade de segurado, se dá quando, mesmo que não ocorram contribuições, o segurado está em benefício ou em gozo do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Vale mencionar que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à pensão por morte para os dependentes do falecido que tenha preenchido todos os requisitos para concessão de aposentadoria antes de seu falecimento, a teor do disposto no art. 102, § 2º, da Lei 8.213/91.
Da qualidade de dependente O rol de dependentes está previsto no artigo 16 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;” Frise-se que os dependentes da primeira classe (art. 16, inc.
I, da Lei 8.213/91) são preferenciais e possuem presunção absoluta de dependência econômica, conforme preceitua o § 4º do art. 16 da Lei.
Nesse sentido, aliás, já se manifestou a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) n. 0030611-06.2012.4.03.6301/SP, vinculado ao tema representativo n. 226, transitado em julgado em 03/05/2021.
Nele foi fixada a seguinte tese: "A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta." Por fim, destaque-se que, com o advento da Lei 13.846/2019, foram inseridos no art. 16 da Lei 8.213/91 os parágrafos 5º a 7º, abaixo transcritos: (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Importa mencionar que, de acordo com o § 3º do art. 22 do RPS, modificado pelo Decreto 10.410/20, que traz em sua redação elenco exemplificativo para comprovação do vínculo e da dependência econômica, é exigida a apresentação de, no mínimo, dois documentos hábeis a comprovar tais requisitos, conforme o caso.
Do caso concreto A questão controvertida nos autos diz respeito à qualidade de dependente, uma vez que, no requerimento de pensão por morte formulado em 14/11/2023, a parte autora informou não possuir documentos para comprovar a união estável com o segurado falecido.
Diante disso, o INSS indeferiu o pedido por ausência de comprovação da condição de dependente, nos termos dos artigos 16 e 22 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999 [evento 1, PROCADM14, fl. 10].
No caso concreto, verifica-se que a parte autora não apresentou documentos comprobatórios da alegada relação de dependência econômica ou da união estável, conforme exigido pelos artigos 16 e 22 do Decreto n.º 3.048/1999.
Nesse diapasão, dispõem o art. 22, § 3º, e o art. 16, § 6º-A e § 8º, do Decreto n.º 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/20 de 30 de junho de 2020, o seguinte: Art. 22 [...] § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Art. 16 [...] § 6º-A As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143. [...] § 8º Para fins do disposto na alínea “c” do inciso V do caput do art. 114, em observância ao requisito previsto no § 6º-A, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável pelo período mínimo de dois anos antes do óbito do segurado.
Registre-se, por oportuno, que o § 3º do art. 22, acima mencionado, apresenta um elenco exemplificativo de documentos, listando como aceitos “quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar”.
Os registros constantes nos autos indicam que o falecido residia em endereço distinto da parte autora, o que, por si só, não é determinante para afastar a existência da união estável, mas reforça a necessidade de provas mais robustas para a sua configuração.
Não se está afirmando que não havia qualquer relacionamento entre a parte autora e o segurado falecido, mas sim que não há provas suficientes nos autos para reconhecer a existência de união estável para fins previdenciários.
A Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, incluiu os parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei de Benefícios, com a seguinte redação: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Grifei) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Assim, a prova unicamente testemunhal não é suficiente para comprovar a união estável, salvo se houver início de prova material, o que não ocorre no presente caso.
A inexistência de qualquer documento contemporâneo que demonstre a convivência do casal afasta a presunção de dependência econômica, tornando inviável o deferimento do benefício pleiteado.
Considerando a fundamentação acima expendida, não resta alternativa senão julgar improcedente o pedido. III Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
A recorrente sustenta (evento 33) que faz jus ao benefício de pensão por morte, tendo em vista as provas anexadas aos autos que comprovam a união do casal, bem como a prova oral que poderia ser colhida em audiência de instrução e julgamento, demonstrando a relação de união estável pretendida..
Examino.
Da tarifação legal da prova documental.
O óbito ocorreu em 19/09/2023 (evento 1, CERTOBT9), já na vigência da redação atual do §5º do art. 16 da Lei 8.213/1991: "as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".
Ou seja, impunha-se a apresentação de pelo menos um elemento documental indiciário da união estável.
Esse início de prova material deve ser contemporâneo ao período de união estável, que, segundo a parte autora, teria durado até a data do óbito.
No caso concreto, entre 19/09/2021, que corresponde a 24 meses antes da data do óbito, e 19/09/2023, data do falecimento.
Em relação ao referido dispositivo, esta 5ª Turma tem o entendimento que a lei exige apenas "início de prova material contemporânea dos fatos".
Ou seja, os documentos apresentados não precisam ser prova direta, mas indiciários de união estável.
Sobre esse tema, há nos autos os seguintes elementos: Documento de evento 1, DOC6: Comprovante de residência em nome da autora, datado de 23/01/2024, com endereço na Rua Travessa Maravilha, 70 Casa 5, Bangu, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 21815-200.Documento de evento 1, CERTOBT9: Certidão de óbito que não menciona a autora como declarante, produzida após o óbito, não atendendo à tarifação.Documento de evento 1 - DEPOIM_TESTEMUNHA7, fl. 1: Indica que a autora era a responsável familiar do falecido durante sua internação por problemas com drogas em 2017.
Embora este elemento seja indiciário de união estável, foi produzido em período superior a 24 meses do óbito, não atendendo à tarifação imposta por lei.
Documento de evento 1 - END11, fl. 1 a 9: Fatura da concessionária de serviço telefônico Claro, emitida em 05/03/2023, em nome do falecido, para a residência localizada na Estrada Porto Nacional, 980, APT 301, Bangu.
Este documento não cumpre a tarifação, pois não há comprovante de residência que relacione a autora a esse endereço dentro do período estipulado.Fatura da concessionária de serviços telefônicos OI, emitida em 01/10/2018, em nome do falecido, para a residência localizada na Estrada Porto Nacional, 980, APT 301, Bangu.
Documento produzido antes do período estipulado, não cumpre a tarifação.Nota fiscal emitida em 16/07/2019 pela rede de varejo "Casas Bahia", em nome da Sra.
Aretusa de Sousa, para o endereço Estrada Porto Nacional, n. 104, CEP 21870-380.
Documento produzido antes do período estipulado, não cumpre a tarifação.Aviso de férias emitido pela empresa Millenium Serviços de Refrigeração Ltda ME, datado de 31/08/2018.
Documento produzido antes do período estipulado, não cumpre a tarifação.Declaração de residência, datada de 29/10/2019.
Documento produzido antes do período estipulado e de forma unilateral, não cumpre a tarifação.Termo de rescisão emitido pela empresa Sabores Portenos Comércio de Alimentos LTDA, em 24/06/2022, com o endereço do falecido na Rua Lourival Faissal, 645, Casa 5, Padre Miguel.
Este documento não cumpre a tarifação, pois não há comprovante que relacione a autora a esse endereço.Declarações de testemunhas - Documento de evento 1 - DEPOIMTESTEMUNHA7 e evento 1, DEPOIMTESTEMUNHA8: Diversas declarações de testemunhas (inclusive familiares) que atestam que o casal vivia junto.
Contudo, essas declarações foram produzidas após o óbito do segurado e equivalem a menos do que uma prova testemunhal, pois foram feitas sem compromisso de dizer a verdade ao juiz, não cumprindo a tarifação.
Enfim, realmente, não há elemento documental que cumpra a tarifação.
Diante da inexistência de início de prova material, fica prejudicado qualquer outro debate.
Dessa forma, aplica-se a jurisprudência do STJ (Tema 629): “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. Esse tem sido o entendimento desta 5ª Turma Recursal em recentes decisões.
No ponto, transcrevo a ementa do Recurso Cível nº 5006089-19.2023.4.02.5120/RJ. "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, FORMULADA POR MULHER, QUE SE ALEGA COMPANHEIRA DO SEGURADO, ESTE FALECIDO EM 13/04/2023.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É DE 08/05/2023 E FOI INDEFERIDO POR NÃO TER HAVIDO A APRESENTAÇÃO DE QUALQUER INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL (EVENTO 1, PROCADM24, PÁGINA 60).
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM24.
A SENTENÇA (EVENTO 27) JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM A SEGUINTE LÓGICA: (I) CHEGOU À CONCLUSÃO QUE NÃO HÁ QUALQUER INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO; E (II) FIXOU A INCONSISTÊNCIA DOS DEPOIMENTOS DA AUTORA E DA INFORMANTE, UMA DAS FILHAS DO CASAL, BEM ASSIM A NATUREZA GENÉRICA E EVASIVA DOS DEPOIMENTOS DAS DUAS TESTEMUNHAS OUVIDAS.
A AUTORA RECORREU (EVENTO 34): (I) INVOCOU GENERICAMENTE OS DOCUMENTOS DOS AUTOS, COMO SE FOSSEM PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL.
DE ESPECÍFICO, INVOCOU AS FOTOS, QUE SERIAM RECENTES.
BEM ASSIM, APRESENTOU EXPLICAÇÃO PARA NÃO HAVER COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA (BAIXA RENDA E AUSÊNCIA DE IMÓVEL PRÓPRIO) E PARA AS INCONGRUÊNCIAS DOS DEPOIMENTOS DA AUTORA E DA INFORMANTE, APONTADAS PELA SENTENÇA; (II) SOBRE OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, INVOCOU-OS GENERICAMENTE, COMO SE COMPROVASSEM A UNIÃO ESTÁVEL ALEGADA. 1) DA TARIFAÇÃO LEGAL DA PROVA DOCUMENTAL.
O ÓBITO OCORREU EM 13/04/2023 E, PORTANTO, JÁ NA VIGÊNCIA DA TARIFAÇÃO LEGAL ESTABELECIDA EM 2019, QUE INCLUIU O §5º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991: "AS PROVAS DE UNIÃO ESTÁVEL E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EXIGEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS, PRODUZIDO EM PERÍODO NÃO SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) MESES ANTERIOR À DATA DO ÓBITO OU DO RECOLHIMENTO À PRISÃO DO SEGURADO, NÃO ADMITIDA A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, EXCETO NA OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO, CONFORME DISPOSTO NO REGULAMENTO".
OU SEJA, IMPUNHA-SE A APRESENTAÇÃO DE PELO MENOS UM ELEMENTO DOCUMENTAL INDICIÁRIO DA UNIÃO ESTÁVEL, QUE TIVESSE SIDO PRODUZIDO NOS ÚLTIMOS 24 MESES DE VIDA DO SEGURADO (ANTES DO ÓBITO).
CABE REFERIR QUE A EXIGÊNCIA LEGAL DIZ COM A NECESSIDADE DE A UNIÃO ESTÁVEL DEVER EXISTIR AO TEMPO DO ÓBITO.
A SENTENÇA, SEM ADENTRAR NO TEMA DA DISPOSIÇÃO LEGAL EM APREÇO, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS INDICIÁRIOS.
O RECURSO, DE SUA VEZ, INVOCOU GENERICAMENTE OS DOCUMENTOS DOS AUTOS E AS FOTOGRAFIAS.
NO PRESENTE CASO, O PERÍODO DE TARIFAÇÃO É DE 13/04/2021 A 13/04/2023. HÁ NOS AUTOS OS SEGUINTES ELEMENTOS DOCUMENTAIS: (I) EVENTO 1, CERTNASC9, PÁGINA 1, E EVENTO 1, CERTNASC10, PÁGINA 1 - CERTIDÕES DE NASCIMENTO DAS DUAS FILHAS COMUNS DO CASAL, NASCIDAS EM 29/03/1996 E 06/05/2001.
A PROLE COMUM É REALMENTE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL, MAS A FILHA MAIS NOVA NASCEU QUASE 22 ANOS ANTES DO ÓBITO.
LOGO, ESSES ELEMENTOS NÃO CUMPREM A TARIFAÇÃO LEGAL; (II) EVENTO 1, END11, PÁGINA 1 - CORRESPONDÊNCIA DIRIGIDA AO SEGURADO, EMITIDA EM 15/01/2015 (A DATA ESTÁ HORIZONTALMENTE CORTADA, MAS ESTÁ ABAIXO DO CÓDIGO DE BARRAS), COM ENDEREÇO NA AV.
CRUZEIRO, 15, GAMBOA, RIO DE JANEIRO, RJ.
ESSE ELEMENTO NÃO CUMPRE A TARIFAÇÃO, SEJA PORQUE É BEM ANTERIOR AO PERÍODO DE TARIFAÇÃO, SEJA PORQUE NÃO HÁ QUALQUER DOCUMENTO QUE RELACIONE A AUTORA A ESSE ENDEREÇO; (III) EVENTO 1, PROCADM24, PÁGINA 53 - ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO DA AUTORA, SEM O SEGURADO, DE 16/01/2018, COM ENDEREÇO NA RUA EBROINO URUGUAI, 151, SANTO CRISTO, RIO DE JANEIRO, RJ.
ESSE DOCUMENTO TAMBÉM NÃO CUMPRE A TARIFAÇÃO, SEJA PORQUE É ANTERIOR AO PERÍODO DA TARIFAÇÃO; SEJA PORQUE O SEGURADO NÃO FOI ALI INDICADO, DE MODO QUE, A RIGOR, DÁ CONTA DE SEPARAÇÃO; SEJA PORQUE NÃO HÁ QUALQUER DOCUMENTO QUE RELACIONE O SEGURADO A TAL ENDEREÇO.
NA AUDIÊNCIA, A AUTORA, EM SÍNTESE, AFIRMOU QUE FEZ A DECLARAÇÃO IDEOLOGICAMENTE NÃO VERDADEIRA, A FIM DE RECEBER O BOLSA FAMÍLIA.
NO RECURSO, A DEFESA TÉCNICA DA AUTORA ALEGOU QUE ELA ASSIM DECLAROU POR ORIENTAÇÃO DE SERVIDOR (NÃO IDENTIFICADO) DO CRAS; (IV) EVENTO 1, FOTO21, PÁGINA 1 - FOTO DO CASAL, SEM DATA.
DO CASAL, HÁ APENAS UMA FOTO (ELA É REPRODUZIDA, COM MENOS NITIDEZ, NO EVENTO 1, FOTO22, PÁGINA 2).
AS DEMAIS FOTOS JUNTADAS SÃO APENAS DO SEGURADO OU DELE COM ALGUMA FILHA.
A FOTO DO CASAL MENCIONADA TAMBÉM NÃO CUMPRE A TARIFAÇÃO, POIS NÃO TEM DATA, DE MODO QUE NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR SE É RECENTE E MUITO MENOS SE FOI TIRADA DENTRO DO PERÍODO DE TARIFAÇÃO; (V) EVENTO 1, END12, PÁGINA 1 - CORRESPONDÊNCIA DIRIGIDA À AUTORA, SEM DATA, COM ENDEREÇO NA RUA DA CAIXA D'ÁGUA, 10, PROVIDÊNCIA, GAMBOA, RIO DE JANEIRO, RJ.
ESSE DOCUMENTO TAMBÉM NÃO CUMPRE A TARIFAÇÃO, SEJA PORQUE NÃO TEM DATA, SEJA PORQUE NÃO HÁ DOCUMENTO QUE RELACIONE O SEGURADO A ESSE ENDEREÇO; (VI) EVENTO 1, PROCADM24, PÁGINA 50 - CADASTRO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE O SEGURADO RECEBIA (DE 22/02/2019 A 13/04/2023, ÓBITO, PRECEDIDA DOS AUXÍLIOS DOENÇA DE 07/11/2015 A 08/08/2016 E DE 14/10/2016 A 21/02/2019), COM ENDEREÇO CADASTRAL NA RUA NABUCO DE FREITAS (NÃO HÁ INDICAÇÃO DO NÚMERO), SANTO CRISTO, RIO DE JANEIRO, RJ.
O DOCUMENTO TAMBÉM NÃO CUMPRE A TARIFAÇÃO, POIS NÃO HÁ DOCUMENTO QUE RELACIONE A AUTORA A TAL ENDEREÇO; (VII) EVENTO 1, CERTOBT19, PÁGINA 1 - CERTIDÃO DE ÓBITO, DECLARADO PELA AUTORA, QUE INDICOU QUE O SEGURADO RESIDIA NA RUA ABRATOS, 702, SANTA INÊS, JAPERI, RJ.
A CERTIDÃO TAMBÉM NÃO CUMPRE A TARIFAÇÃO, POIS SE TRATA DE DOCUMENTO EMITIDO NECESSARIAMENTE DEPOIS DO ÓBITO.
NÃO CUSTA MENCIONAR QUE NÃO HÁ DOCUMENTO QUE RELACIONE A AUTORA A ESSE ENDEREÇO.
NO RECURSO, A PARTE AUTORA ALEGOU QUE O ENDEREÇO INFORMADO SERIA DE UMA VIZINHA (JAMAIS IDENTIFICADA) E FOI DADO, PORQUE, QUANTO A ELE, HAVERIA COMPROVANTE; E (VIII) EVENTO 1, END4, PÁGINA 1 - DECLARAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, DE 06/09/2023, QUE INDICA QUE A AUTORA RESIDE NA RUA DAS ACÁCIAS, 38, CASA 1, EUCALIPTOS, PRIMAVERA, JAPERI, RJ.
O DOCUMENTO TAMBÉM NÃO CUMPRE A TARIFAÇÃO, POIS É POSTERIOR AO ÓBITO.
BEM ASSIM, NÃO HÁ QUALQUER DOCUMENTO QUE RELACIONE O SEGURADO A ESSE ENDEREÇO.
ENFIM, A TARIFAÇÃO LEGAL DA PROVA DOCUMENTAL NÃO FOI CUMPRIDA.
PESSOAS DE BAIXA RENDA GERALMENTE CUMPREM A TARIFAÇÃO POR MEIO DE ELEMENTOS CADASTRAIS JUNTO A SERVIÇOS PÚBLICOS, COMO OS DE SAÚDE (FICHA JUNTO AO SUS OU DE INTERNAÇÃO) E OS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (COMO O CADÚNICO).
A AUTORA DE SUA VEZ, NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO RELACIONADO A ATENDIMENTO MÉDICO OU HOSPITALAR DO SEGURADO (EM QUE ELA FOSSE ACOMPANHANTE, POR EXEMPLO) E, QUANTO AO CADÚNICO, DEU A VERSÃO DE QUE DECLARAVA FALSAMENTE, COM OMISSÃO DA FIGURA DO SEGURADO, PARA RECEBIMENTO DO BOLSA FAMÍLIA. 2) DA SOLUÇÃO DO CASO.
A SOLUÇÃO DO CASO, PORTANTO, DEVE SER A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, CONFORME A INTELIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 629 DO STJ (“A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL, CONFORME DETERMINA O ART. 283 DO CPC, IMPLICA A CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, IMPONDO SUA EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC) E A CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O AUTOR INTENTAR NOVAMENTE A AÇÃO (ART. 268 DO CPC), CASO REÚNA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À TAL INICIATIVA”), QUE FOI FIRMADA EM HIPÓTESE ANÁLOGA (TARIFAÇÃO DA PROVA PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO).
PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
Isso posto, decido por ANULAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA; EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO e por DAR POR PREJUDICADO O RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 8).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO SUPRA. -
27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 18:20
Prejudicado o recurso
-
13/05/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 11:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
29/04/2025 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
10/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
07/04/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/04/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/03/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/03/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/03/2025 19:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/03/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 17:06
Juntado(a)
-
20/10/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 23:16
Juntada de Petição
-
29/08/2024 02:27
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
16/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/05/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2024 20:39
Determinada a intimação
-
23/05/2024 15:49
Juntada de peças digitalizadas
-
23/05/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2024 00:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/05/2024 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/05/2024 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/03/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/03/2024 14:14
Determinada a citação
-
04/03/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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