TRF2 - 5002653-54.2024.4.02.5108
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 22:32
Baixa Definitiva
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002653-54.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: LUCIMAR DE FREITAS SARAIVAADVOGADO(A): EVA AZEREDO GUEDES ROSA DA SILVA (OAB RJ115979) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes acerca do trânsito em julgado da presente demanda.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/06/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 21:47
Determinada a intimação
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26/06/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJJUS501
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24/06/2025 10:03
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002653-54.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: LUCIMAR DE FREITAS SARAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EVA AZEREDO GUEDES ROSA DA SILVA (OAB RJ115979) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
RECONHECIMENTO VEDADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, reconheceu como tempo de contribuição o período de 01/04/2021 a 13/06/2021, correspondente a aviso prévio indenizado.
O INSS alegou nulidade da sentença por julgamento extra petita e sustentou que o entendimento adotado pela sentença estaria superado por recente decisão do STJ no Tema 1.238 dos recursos repetitivos, que veda o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer como tempo de contribuição o período de 01/04/2021 a 13/06/2021, não requerido pela autora; (ii) estabelecer se, mesmo que houvesse pedido, o período de aviso prévio indenizado pode ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença incorre em julgamento extra petita ao declarar como tempo de contribuição o período de 01/04/2021 a 13/06/2021, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido na petição inicial, contrariando os arts. 2º, 490 e 492 do CPC.O entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que admitia o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição (Tema 250) foi superado pelo julgamento do Tema 1.238 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese de que não é possível considerar o aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.O aviso prévio indenizado possui natureza meramente indenizatória, não remuneratória, razão pela qual não gera obrigação de contribuição previdenciária nem pode ser considerado tempo de contribuição.Conforme entendimento já consolidado na 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, o aviso prévio indenizado não configura período de serviço nem de contribuição, mesmo que haja anotação em CTPS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O reconhecimento judicial de período como tempo de contribuição exige pedido expresso da parte autora, sob pena de nulidade da sentença por julgamento extra petita.O período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, por se tratar de verba indenizatória sem incidência de contribuição previdenciária (Tema 1.238 STJ).
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença (evento 11, SENT1), não alterada pela que foi proferida em sede de embargos de declaração no evento 24, SENT1, que julgou procedente em parte o pedido, para declarar como tempo de contribuição o período de 01/04/2021 a 13/06/2021 coberto por aviso prévio indenizado.
Em suas razões recursais, alega a autarquia, em apertada síntese, que a sentença é ultra petita ou extra petita, eis que não se vislumbra pedido de reconhecimento de tempo de contribuição em relação ao período de 01/04/2021 a 13/06/2021 (...) Assim, não poderia a sentença reconhecer o período de 01/04/2021 a 13/06/2021 como tempo de contribuição. Menciona que a sentença merece integral reforma, uma vez que diverge de recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em reforço, argumenta que o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 2069623/SC, vinculado ao Tema 1.238 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
Assim, segundo a autarquia, mesmo que haja anotação em CTPS, esse período não gera efeitos previdenciários quanto ao tempo de contribuição.
Sustenta ainda que a decisão proferida na origem se baseia em entendimento anterior e superado da TNU, o qual não tem mais prevalência diante da tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo STJ, de caráter vinculante para os órgãos judiciais.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o recurso inominado, com a consequente reforma da sentença, para que seja afastado o reconhecimento do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, e julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
Apresentadas contrarrazões no evento 33, CONTRAZ1. É o relatório.
Decido Recurso tempestivo por força dos eventos 26 e 28.
Verifica-se que a controvérsia cinge-se quanto ao período de 16/03/2021 a 13/06/2021, correspondente a aviso prévio indenizado.
De início, assiste razão a autarquia ao sustentar que houve julgamento extra petita em relação à declaração como tempo de contribuição do período de 01/04/2021 a 13/06/2021.
Extrai-se da inicial evento 1, INIC1, que a autora requereu no item 7 a RERRATIFICAÇÃO dos dados no CNIS a fim que conste a verdadeira data inicial do contrato de trabalho com a empresa FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURA DE ARARUAMA, qual seja, 16/01/1987 à 15/03/2021, e conte para o computo do tempo para deferimento do benefício e ajuste na R.M.I., bem como o provimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nota-se que a recorrida sequer postulou a declaração como tempo de contribuição do período de 01/04/2021 a 13/06/2021, correspondente a aviso prévio indenizado.
Na inicial, consta um demonstrativo dos períodos contributivos que a autora entende que deveriam ter sido computados pelo INSS na via administrativa e a própria autora não classificou, neste demonstrativo, o período de 01/04/2021 a 13/06/2021 como tempo de contribuição. Nesse sentido, ao reconhecer e declarar o período de 01/04/2021 a 13/06/2021 como tempo de contribuição, o juízo de origem ofereceu prestação jurisdicional que não foi pedida.
Cuida-se de sentença que padece de nulidade, por conta de julgamento extra petita (CPC, arts. 2º, 490 e 492).
Enfim, a sentença é nula nesse ponto, eis que não poderia ter oferecido provimento declaratório de tempo de contribuição do período ora em exame.
De toda forma, ainda que se superasse o intransponível vício acima apontado, não seria possível reconhecer o período como tempo de contribuição. Esclareço.
Em suas palavras, a sentença de primeiro grau reconheceu esse direito com base em anotação na carteira de trabalho e na tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do PEDILEF 0515850-48.2018.4.05.8013/AL (Tema 250), que admitia o cômputo do aviso prévio indenizado.
Confira-se: " (...) Por fim, em relação ao período de 16/03/2021 a 13/06/2021, cumpre destacar que o período anotado em carteira e não constante no CNIS, poderá ser computado como tempo de contribuição, na medida que conforme observação constante na própria CTPS se refere a tempo de aviso prévio indenizado, que nos termos da tese firmada pela TNU no julgamento do PEDILEF 0515850- 48.2018.4.05.8013/AL (Tema 250): Tema 250 - O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.
Destaca-se que poderão ser computados os meses de 04/2021 a 06/2021 na medida em que não constam contribuições no CNIS, sendo estas de responsabilidade do empregador, não sendo computado o período de 16/03/2021 a 31/03/2021 em razão de constar salário de contribuição abaixo do mínimo, não havendo prova da complementação.
Sendo assim, forçoso o reconhecimento do período laborado de 16/03/2021 a 13/06/2021 para o computo do tempo de contribuição".
Já o recorrente, sustenta que o precedente da TNU (Tema 250) resta superado pelo recente julgamento do Tema 1.238 do STJ, em 06/02/2025.
Pois bem.
O aviso prévio é um direito previsto na Constituição Federal (art. 7º, XXI) e representa um importante mecanismo de justiça social.
Ele assegura ao trabalhador o direito de ser informado, com antecedência, sobre o término unilateral e sem justa causa do contrato de trabalho, garantindo assim um mínimo de previsibilidade frente à situação de desemprego que se seguirá.
Esse direito, por sua natureza fundamental, apresenta dois aspectos: um indenizatório e outro compensatório pelo trabalho que poderia ser realizado até o fim do vínculo empregatício.
Dessa forma, é necessário distinguir entre as duas modalidades de aviso prévio: trabalhado e indenizado, especialmente no que se refere à contribuição previdenciária.
O aviso prévio trabalhado possui natureza remuneratória, pois refere-se à contraprestação do serviço efetivamente prestado.
Por isso, integra o salário de contribuição e sobre ele incide contribuição previdenciária.
Já o aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória, pois não se refere a trabalho executado nem a tempo em que o empregado esteve à disposição do empregador.
Trata-se de uma compensação financeira pelo rompimento do contrato sem o devido alerta sobre a futura rescisão contratual, como determinado pela Constituição.
Por esse motivo, não há incidência de contribuição previdenciária sobre esse valor.
Em conformidade com esse entendimento legal, qualquer quantia paga a título de indenização, que não esteja vinculada a serviços prestados ou à disponibilidade do trabalhador ao empregador, não deve sofrer a incidência de contribuição previdenciária.
Sobre o tema, vale destacar entendimento já consolidado nesta 5ª Turma Recursal, no voto do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha, no Recurso Cível nº 5001043-63.2024.4.02.5104/RJ, julgado em 12/03/2025. " (...) Do período de aviso prévio indenizado de 17/02/2017 a 08/04/2017 (vínculo iniciado em 15/10/2009, com prestação de serviço até 08/04/2017).
De acordo com os elementos da CTPS juntada ao procedimento administrativo no Evento 6, PROCADM2, Páginas 8 e 16, fica claro que o período ora em exame consiste em aviso prévio indenizado (fato admitido pelo autor no recurso).
A sentença não contém debate sobre a questão.
Na verdade, a sentença limitou-se a computar o referido vínculo do autor com a Companhia Siderúrgica Nacional de 15/10/2009 a 16/02/2017 (não foi computado o mencionado período de aviso prévio indenizado – demonstrativo da sentença no Evento 12, SENT1, Páginas 2/3 – o mesmo já havia ocorrido em sede administrativa).
Esta 5ª Turma sempre teve a compreensão de que o período de aviso prévio indenizado não é tempo de serviço (pois o serviço não é prestado) e nem é tempo de contribuição (pois não incide contribuição previdenciária, pois se trata de verba indenizatória).
No passado recente e tendo em vista o trânsito em julgado do Tema 250 da TNU, esta 5ª Turma passou a se curvar à solução da TNU.
No entanto, o próprio Tema 250 da TNU foi revisto, em razão do julgamento do Tema 1.238 do STJ, em 06/02/2025 (pub. em 17/02/2025): "não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários".
Portanto, o período de aviso prévio indenizado de 17/02/2017 a 08/04/2017 não pode ser computado ao tempo de contribuição do autor.
Não bastasse, a TNU revisou o Tema 250, fixando tese com base no Tema 1.238 STJ.
Vejamos: Tema250Situação do temaRevisado - Tema 1238/STJRamo do direitoDIREITO PREVIDENCIÁRIOQuestão submetida a julgamentoSaber se o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.Tese firmadaNão é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. (Tese firmada no Tema 1238/STJ)Entendimento anteriorO período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria. (tese revisada pelo Tema 1238/STJ)Repetitivo STJ/ Repercussão geralTema 1238/STJProcessoDecisão de afetaçãoRelator (a)Julgado emAcórdão publicado emTrânsito em julgadoPEDILEF 0515850-48.2018.4.05.8013/AL12/03/2020Juíza Federal Susana Sbrogio Galia25/2/202126/2/202106/12/2023 no STF (RE 1461964); 28/09/2023 no STJ (PUIL 2391/DF) Com razão, portanto, o recorrente acerca da impossibilidade de reconhecimento e cômputo de período relativo a aviso prévio indenizado como tempo de serviço comum, eis que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 1.238, com acórdão publicado em 17/02/2025, fixou a seguinte tese: "Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários". Sendo assim, considerando o sistema de precedentes adotado pelo CPC, bem como entendimento pacificado nesta 5ª Turma Recursal, o período de aviso prévio indenizado não constitui tempo de contribuição em favor da segurada.
Por conseguinte, o recurso deve ser provido para afastar o preceito declaratório referente ao tempo de contribuição do período de 01/04/2021 a 13/06/2021 oferecido pela sentença. Ante o exposto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença quanto ao provimento declaratório de tempo de contribuição do período de 01/04/2021 a 13/06/2021.
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão da Relatora, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e João Marcelo Oliveira Rocha, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 18:27
Conhecido o recurso e provido
-
01/05/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 12:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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28/04/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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12/03/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 22:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 21:03
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
05/02/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 23:50
Determinada a intimação
-
05/02/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2025 04:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/01/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/01/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/01/2025 19:13
Julgado procedente em parte o pedido
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09/07/2024 18:34
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/05/2024 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2024 17:58
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2024 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 17:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJJUS501J)
-
15/05/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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