TRF2 - 5104211-27.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:42
Juntada de Petição
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26/08/2025 16:36
Determinada a intimação
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26/08/2025 15:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 10:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJRIO45
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15/07/2025 10:57
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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25/06/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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23/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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17/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5104211-27.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: YHAN LUCAS BARBOSA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL TEODORO (OAB RJ244189)INTERESSADO: MARCELA BARBOSA MARCELINO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL TEODORO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS).
VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da 5ª Turma Recursal que havia dado provimento ao recurso da parte autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), para afastar a compensação entre valores recebidos a título de pensão por morte (cancelada em 1/11/2023) e os atrasados do Benefício de Prestação Continuada (BPC), requerido em 3/2/2023 e concedido administrativamente com erro material na Data de Entrada do Requerimento (DER).
A sentença havia determinado a dedução dos valores da pensão com base no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou erro material no acórdão quanto à compensação entre os benefícios; e (ii) estabelecer se é cabível a dedução dos valores recebidos a título de pensão por morte dos atrasados do BPC, em razão da vedação legal à cumulação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado incorre em erro material ao afastar a compensação determinada na sentença, sob o fundamento de que o INSS não havia requerido esse provimento, desconsiderando o fato de que o INSS requerera a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir e não foi intimado após parecer do MPF pugnando pela continuidade do processo. A compensação determinada pela sentença não configura apenas evita pagamento cumulativo de benefícios incompatíveis, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993.O art. 1.022 do CPC autoriza a correção de erro material por meio de embargos de declaração, sendo cabível o acolhimento com efeitos modificativos para manter a sentença originária em sua integralidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: É legítima a compensação entre valores recebidos a título de pensão por morte e os atrasados do BPC/LOAS, diante da vedação legal à cumulação dos benefícios prevista no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993.
V.
RELATÓRIO.
Cuida-se de embargos de declaração (evento 60, EMBDECL1) opostos pelo INSS contra decisão colegiada desta 5ª Turma Recursal (evento 50, DESPADEC1).
O autor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), recebia pensão por morte do pai (Data de Cancelamento do Benefício em 31/10/2023).
Em 3 de fevereiro de 2023, requereu o Benefício de Prestação Continuada (BPC LOAS), concedido em 19/11/2023.
Contudo, houve erro no lançamento da Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme despacho administrativo (evento 24, PROCADM2, fl. 38), que registra: "Em atenção ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 01/11/2023, nº 712.564.980-8, a Previdência Social comunica que foi reconhecido o direito ao benefício." O processo administrativo correspondente consta no evento 24, PROCADM2.
A sentença (evento 34, SENT1) condenou o INSS ao pagamento do benefício desde a DER em 3/2/2023, determinando a dedução integral dos valores recebidos a título de pensão por morte, em observância ao art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993.
O acórdão embargado deu provimento ao recurso do autor para manter a concessão do benefício assistencial, mas excluiu da sentença a compensação relativa aos valores da pensão por morte recebidos entre 3/2/2023 e 1/11/2023, data do cancelamento da pensão.
A petição de embargos alega omissão, sustentando:"Logo após o parecer do evento 32, foi proferida a r.
Sentença na qual o magistrado, corretamente, determinou a compensação de valores, atentando ao dever de ofício no estrito cumprimento da lei.
Não se trata de situação do TEMA 979, mas sim de aplicação da legislação previdenciária, evitando-se enriquecimento ilícito.
Conforme regra prevista no § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, é expressamente vedada a cumulação entre LOAS e benefício previdenciário." O autor-embargado apresentou contrarrazões (evento 62, IMPUGNACAO1).
Examino.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não possuindo, em regra, efeito modificativo.
A parte recorrente indicou omissão, conforme art. 1.023 do CPC.
O INSS tem razão.
Verifico que houve erro material na apreciação da compensação determinada pela sentença.
Embora o INSS não tenha requerido tal provimento, a decisão não determina a devolução dos valores recebidos a título de pensão por morte, apenas reconhece que, a partir da Data de Início do Benefício (DIB), a autora passou a ter direito ao benefício assistencial, razão pela qual os valores recebidos a título de pensão previdenciária no período devem ser compensados com os atrasados do BPC. Sobre o tema, a sentença disse:"Todavia, considerando que o autor recebia pensão por morte, o INSS fica autorizado a efetuar a dedução dos valores da pensão por morte recebidos a partir da DER do LOAS em 3/2/2023, até 1/11/2023 data do efetivo cancelamento da pensão por morte, tendo em vista que é vedado o acúmulo de ambos os benefícios em razão do disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993." Assim, é correta a decisão do juízo originário que determinou que, diante da vedação à acumulação dos benefícios, o pagamento dos valores atrasados do BPC deve ser efetuado com o desconto dos valores recebidos pela autora a título de pensão por morte no mesmo período, conforme o disposto no § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
A compensação deverá ocorrer após o trânsito em julgado, conforme fixado na sentença.
Ante o exposto, decido por CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, sanando o erro material apontado, com efeitos infringentes, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO (evento 42, RECLNO1), mantendo integralmente a sentença. Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
16/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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06/06/2025 12:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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04/06/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/06/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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28/05/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5104211-27.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: YHAN LUCAS BARBOSA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL TEODORO (OAB RJ244189)INTERESSADO: MARCELA BARBOSA MARCELINO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL TEODORO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO NÃO POSTULADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por beneficiário de amparo assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento retroativo do benefício desde 03/02/2023, mas determinou a dedução integral dos valores recebidos a título de pensão por morte até 01/11/2023, data do efetivo cancelamento do benefício anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a determinação judicial de dedução dos valores recebidos a título de pensão por morte no período em que o benefício assistencial deveria ter sido pago; (ii) estabelecer se tal dedução, não postulada pelo INSS, caracteriza julgamento extra petita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A imposição judicial de dedução dos valores recebidos a título de pensão por morte não foi requerida pelo INSS, configurando julgamento extra petita e nulidade parcial da sentença por violação ao princípio da adstrição.O Tema 979 do STJ, invocado nas razões recursais, refere-se à devolução de valores pagos indevidamente por erro administrativo e não se aplica ao caso, pois não há pagamento indevido a ser restituído.Eventual apuração de valores recebidos e medidas correlatas devem ser promovidas pelo INSS em sede administrativa, com observância do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É nula, por julgamento extra petita, a sentença que determina dedução de valores não requerida pela parte ré.A dedução de valores de pensão por morte recebidos no período anterior à implantação do BPC/LOAS, quando não postulada pelo INSS, não pode ser determinada judicialmente.
V.
RELATÓRIO.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou procedente o pagamento de retroativos do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e recebia pensão por morte do pai (DCB em 31/10/2023).
Em 03 de fevereiro de 2023, foi solicitado o Benefício de Prestação Continuada (BPC LOAS), o qual foi concedido em 19/11/2023.
No entanto, houve erro no lançamento da Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme consta no despacho administrativo (evento 24, PROCADM2, Fl. 38), que informa: "Em atenção ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 01/11/2023, nº 712.564.980-8, a Previdência Social comunica que foi reconhecido o direito ao benefício." O processo administrativo correspondente está no evento 24, PROCADM2.
A sentença (evento 34, SENT1) condenou o INSS ao pagamento do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 03/02/2023, mas determinou a dedução integral dos valores recebidos a título de pensão por morte, nos seguintes termos: Trata-se de ação proposta por YHAN LUCAS BARBOSA DOS SANTOS, neste ato representado por sua genitora, a Sra.
MARCELA BARBOSA MARCELINO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o pagamento dos retroativos do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da CF/88.
Inicialmente, destaco a desnecessidade de adentrar nos demais requisitos da LOAS, uma vez que a discussão travada nos autos recai somente sobre o pagamento das parcelas vencidas do referido benefício que já foi concedido.
Originalmente, o requerente visava a concessão do benefício assistencial da LOAS em substituição à pensão por morte que recebia, pretensão que foi atendida pelo réu no curso da presente ação.
Todavia, alega, que benefício assistencial foi concedido a partir de data incorreta (Evento 12, PET1), em 1/11/2023 (Evento 26, OUT3), quando deveria ter sido concedido a partir da DER em 3/2/2023 (Evento 24, PROCADM2).
No caso em tela, o autor tem direito à concessão do benefício assistencial desde a DER em 3/2/2023, tendo em vista o art. 577, inciso I, da Instrução Normativa 128/2022.
Colaciono: "Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico." Todavia, considerando que o autor recebia pensão por morte, o INSS fica autorizado a efetuar a dedução dos valores da pensão por morte recebidos a partir da DER do LOAS em 3/2/2023, até 1/11/2023 data do efetivo cancelamento da pensão por morte, tendo em vista que é vedado o acúmulo de ambos os benefícios em razão do disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993.
Devidamente intimado, o MPF apresentou parecer no sentido de que seja julgado procedente o pedido (Evento 32, PARECER1).
Assim sendo, por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial nº 712.564.980-8 a partir da DER em 03/02/2023, bem como a pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças devidas até a data da efetiva implementação do benefício, deduzidos dos valores de pensão por morte recebidos de 3/2/2023 até 1/11/2023 corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientaçao de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal elaborado pelo CJF, e o disposto na EC 113/2021. Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens desse Juízo.
Intimem-se.
Irresignado (Evento 71), o autor argumenta que tal dedução viola princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a irrepetibilidade dos alimentos, e que a demora na concessão do BPC foi culpa do INSS.
Examino A controvérsia diz respeito à dedução dos valores recebidos a título de pensão por morte do benefício assistencial (BPC/LOAS) concedido ao autor.
Conforme exposto, a sentença recorrida julgou procedente, mas impôs a dedução integral dos valores recebidos a título de pensão por morte.
Esse provimento condenatório não foi postulado pelo INSS (evento 26, CONT1), configurando-se como uma sentença nula nesse aspecto, por oferecer provimento não solicitado.
Assim, tal preceito deve ser afastado por razões de ordem processual.
O tema 979 do STJ não se aplica ao presente caso, uma vez que a tese fixada se refere a hipóteses distintas, aplicando-se a casos de “pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional)”, o que não ocorreu, pois não houve pagamentos indevidos.
Portanto, cabe ao INSS, em sede administrativa, tomar as providências de apuração que entender cabíveis, respeitado o devido processo legal.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para excluir da sentença o preceito que determinou a dedução integral dos valores recebidos a título de pensão por morte.
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora. É a decisão.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remeta-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 18:52
Conhecido o recurso e provido
-
28/04/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 12:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/03/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/01/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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11/12/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/12/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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20/06/2024 18:48
Juntada de Petição
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18/06/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/05/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2024 11:55
Juntada de Petição
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27/05/2024 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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15/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 18
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08/05/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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08/05/2024 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2024 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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05/05/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2024 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2024 18:18
Determinada a citação
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03/05/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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20/03/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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18/03/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 16:51
Determinada a intimação
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11/03/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2023 18:47
Redistribuído por sorteio - (RJRIOJE08F para RJRIOJE16F)
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07/12/2023 15:35
Determinada a intimação
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07/12/2023 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2023 14:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/10/2023 14:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/10/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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