TRF2 - 5009784-50.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009784-50.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: ROSANGELA DA SILVA ALVESADVOGADO(A): ADRIANA DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ098546) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Encaminhe-se os autos ao INSS / NECAP para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, no prazo de 20 (vinte) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução. -
28/08/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 05:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 04:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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27/08/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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12/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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12/08/2025 16:09
Decisão interlocutória
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12/08/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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09/07/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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09/07/2025 20:20
Determinada a intimação
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09/07/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/07/2025 14:21
Juntada de Petição
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02/07/2025 14:11
Juntada de Petição
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02/07/2025 13:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJDCA05
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02/07/2025 13:26
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009784-50.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ROSANGELA DA SILVA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ098546) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
VALIDAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por segurada contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade, com fundamento na não validação das contribuições vertidas na condição de segurada facultativa de baixa renda entre 10/2011 e 11/2017.
Sustenta a recorrente que esteve inscrita no CadÚnico de 11/04/2006 a 17/01/2020 e que não possuía renda própria no período, requerendo também a reafirmação da DER.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível validar as contribuições previdenciárias realizadas com alíquota reduzida de 5% na condição de segurado facultativo de baixa renda, mesmo diante da ausência de atualização do CadÚnico e existência de renda própria no período; e (ii) estabelecer se é possível a reafirmação da DER para data em que restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inscrição prévia e válida no CadÚnico é requisito essencial para a validação de contribuições realizadas com alíquota de 5% na condição de segurado facultativo de baixa renda, conforme tese firmada no Tema 181 da TNU.A ausência de atualização do CadÚnico, aliada à existência de renda própria informada pela segurada, impede o enquadramento como segurada facultativa de baixa renda e, portanto, invalida as contribuições realizadas nesse regime especial.A possibilidade de atualização extemporânea do CadÚnico para fins de validação de contribuições somente é admitida se realizada antes da exclusão do cadastro e mediante comprovação da manutenção dos requisitos legais (Tema 285 da TNU).O ônus da prova quanto ao enquadramento como segurado facultativo de baixa renda incumbe à parte autora, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo a segurada desse encargo nos autos.A reafirmação da DER é admitida desde que o segurado manifeste concordância e estejam preenchidos os requisitos legais na nova data, sendo possível sua realização de ofício, conforme jurisprudência da própria Turma Recursal.Com a reafirmação da DER para 15/10/2023, a segurada passou a preencher os requisitos de tempo de contribuição (15 anos), carência (180 contribuições) e idade mínima (62 anos), fazendo jus à concessão da aposentadoria por idade com base no art. 18 da EC 103/2019.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A prévia inscrição e a regular atualização no CadÚnico são requisitos essenciais para validação de contribuições previdenciárias realizadas com alíquota reduzida de 5% na condição de segurado facultativo de baixa renda.A existência de renda própria durante o período contributivo impede o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda.A reafirmação da DER pode ser realizada de ofício, desde que preenchidos os requisitos legais na nova data e com anuência do segurado.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto face à sentença (evento 38, SENT1) que julgou improcedente o pleito autoral de aposentadoria por idade, após embargos de declaração opostos pela parte ré.
Inteposto recurso (evento 43, RECLNO1), sustenta a recorrente, em apertada síntese, que a parte Recorrente se inscreveu no Cadúnico em 11/04/2006, tendo a última atualização cadastral realizada em 29/10/2015 e a exclusão da família ocorreu apenas em 17/01/2020, diretamente pelo sistema.
Argumenta que os pagamentos ocorridos no período de 10/2011 a 11/2017, devem ser validados, eis que nesse período, a parte recorrente em nenhum momento exerceu atividade laborativa ou teve rendimentos próprios, conforme podemos observar inclusive no CNIS.
Requer, por fim, a reafirmação da DER. É o breve relatório. Decido.
Recurso tempestivo (Eventos 39 e 43).
Conheço do recurso, haja vista que preenchidos os requisitos mínimos de admissibilidade recursal.
Gratuidade de justiça deferida por força do evento 4, DESPADEC1 Quanto ao cumprimento da carência, nos termos do processo administrativo (evento 1, PROCADM9), com DER em 09/02/2023, o INSS já havia reconhecido administrativamente o total de 169 contribuições para fins de carência e o tempo de 13 anos 9 meses 15 dias em favor da segurada (evento 1, PROCADM12, Fls. 79-81).
Por outro lado, verifica-se que o INSS não computou as contribuições recolhidas a título de segurado facultativo de baixa-renda, em relação ao período de 10/2011 a 11/2017 (evento 1, PROCADM12 fls 74-77).
As controvérsias estabelecidas nos autos dizem respeito à possibilidade de validação de recolhimentos efetuados pela interessada como de segurada facultativa de baixa renda, quando os respectivos recolhimentos nessa categoria especial são realizados sem a devida atualização junto ao CadÚnico, bem como quando existe renda pessoal no período.
Considera-se segurado facultativo de baixa renda aquele que, sem possuir renda própria, e dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, pertença à família de baixa renda.
Por outro lado, considera-se de baixa renda a família previamente inscrita no CadÚnico, cuja renda mensal não ultrapasse 2 (dois) salários mínimos (art. 21, §, 2º, II, b, e § 4º, da Lei nº 8.212/91).
Assim, para que possa se vincular ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como segurado facultativo de baixa renda, mediante recolhimento de contribuições na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, é necessária a prévia inscrição do interessado no CadÚnico.
Não realizada essa prévia inscrição, as contribuições a esse título vertidas ao RGPS não podem ser validadas, como já decidiu a Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema nº 181, do qual resultou a seguinte tese: “A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea b e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.” Ainda que observada a necessidade de prévia inscrição no CadÚnico, o segurado facultativo de baixa renda deve se atentar para a necessidade de regular atualização ou revalidação das informações desse cadastro, o que deve ser feito a cada dois anos, conforme exigência que já se fazia presente no art. 7º do Decreto nº 6.135/2007, e que foi repetida no art. 12 do Decreto nº 11.016/2022.
Ausente a atualização ou revalidação tempestivas das informações, torna-se lícito ao INSS não validar as contribuições que continuem a ser vertidas pelo interessado na alíquota reduzida de 5%, pois deixa de ser considerado, a partir de então, segurado facultativo de baixa renda.
Não obstante, desde que ainda não tenha sido excluído do CadÚnico, a TNU reconheceu ao interessado a possibilidade de promover a validação das contribuições realizadas com redução de alíquota, mediante atualização extemporânea das informações desse cadastro, com a comprovação da manutenção de sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
Nesse sentido, a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 285: "a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, § 2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91" Portanto, trata-se de fato que deve ser efetivamente comprovado nos autos, sendo ônus atribuído à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
Pois bem.
Consta nos autos (evento 1, PROCADM12 fls. 74-75) que o cadúnico encontrava-se expirado, bem como quando da atualização foi informada renda pessoal, confira-se: Tal consideração não passou despercebida pela sentença, que acertadamente assim analisou: " (...) Compulsando o processo administrativo de aposentadoria da autora, PA, fl.76, verifico que o INSS deixou de contabilizar diversos períodos em razão de não atendimento de requisitos previstos na legislação: o recolhimento como Facultativo de Baixa Renda - FBR das competências 10/2011 a 11/2017: Nesse sentido, em juízo, foi aberto prazo para que a demandante apresentasse inscrição no Cadastro Único pelo período de 10/2011 a 11/2017.
O requerimento foi atendido (evento 14, OUT2), e a parte autora apresentou comprovante referente ao período de 11/04/2006 a 17/01/2020, englobando, portanto, o período que foi desconsiderado pela parte ré.
Outrossim, no processo administrativo, o INSS não validou o período de 10/2011 a 11/2017, recolhido pela autora como segurada facultativa de baixa renda, tendo em vista a existência de renda pessoal incompatível em todo o período : (...) Em tal cenário, a confissão do exercício de atividade econômica impede a validação das contribuições recolhidas como baixa-renda, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização: (...)". Cumpre destacar que a questão foi analisada por esta 5ª Turma Recursal no Recurso Cível nº 5004552-87.2020.4.02.5121/RJ, relatoria do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha, estabelecidas as seguintes premissas acerca do tema: Dos critérios jurídicos aplicáveis ao tema da validação das contribuições de 5%.
Os requisitos subjetivos fundamentais desse regime de recolhimento estão na Constituição (art. 201, §12) e na Lei 8.212/1991 (art. 21, §2º, II, “b”, e §4º).
São eles: (i) que a segurada não tenha qualquer renda própria; (ii) que a família tenha renda de até dois salários mínimos; e (iii) que a família esteja devidamente cadastrada no Cadúnico. “§ 12.
Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.” (Constituição) “§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (...) II - 5% (cinco por cento): (...) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (...) § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.” (Lei 8.212/1991, art. 21) Sob o ponto de vista hermenêutico, deve-se considerar que essa forma contributiva é excepcional e só podem dela se beneficiar aquelas pessoas que efetivamente cumprem os requisitos pertinentes. É excepcional, eis que ela constitui um mecanismo de significativa mitigação do princípio contributivo, em razão da baixa alíquota.
Uma mulher que contribua entre os 45 e 60 anos para a obtenção da aposentadoria por idade, nessas 180 contribuições com alíquota de 5%, pagará, ao final, apenas 9 salários mínimos a título de contribuição.
Uma vez aposentada, recuperará o que pagou em apenas 9 meses.
Considerando-se a expectativa média de vida do brasileiro de mais de 76 anos, essa aposentada aos 60 anos de idade ainda receberá o benefício de um salário mínimo por mais 15 anos, sem qualquer contrapartida contributiva.
Considerada a tábua de mortalidade divulgada pelo IBGE (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?=&t=resultados), essa aposentada de 60 anos de idade ainda teria uma sobrevida esperada de 22,4 anos, ou seja, após os primeiros 9 meses de recuperação completa de tudo o que contribuiu, teria em seguida 21 anos e 7 meses de recebimento do benefício sem qualquer contrapartida.
Bem assim, teria sempre a possibilidade de instituir pensionistas.
Enfim, penso que não cabe ao Judiciário estender o alcance na norma que cuida da contribuição favorecida.
Quanto à inscrição no Cadúnico, verifica-se que, entre os juízes, formaram-se, basicamente duas correntes: (i) a de que se trata de mera formalidade, que poderia ser suprida por outros elementos de prova; e (ii) a de que ela é necessária e substancial, eis que consiste no acompanhamento contínuo e contemporâneo da situação social da família.
A TNU, de sua vez, no Tema 181 (julgado em 21/11/2018, PEDILEF 0000513-43.2014.4.02.5154), acolheu a segunda vertente e fixou a seguinte tese: "a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente".
Essa compreensão uniformizada, à qual me curvo, deve ser aplicada.
Portanto, a validação pressupõe a vigência de cadastramento válido.
O cadastramento não opera efeitos para contribuições anteriores e nem o cadastramento expirado, para as posteriores.
Bem assim, o Cadúnico é a fonte de informações sobre a renda individual e familiar, a ser usada para validar ou não as contribuições.
Esses requisitos devem ser comprovados pelo segurado que pretende se beneficiar da alíquota reduzida. Nessa esteira, o argumento da autora de que no momento de atualização do CadÚnico, a parte recorrente nunca teve acesso a qualquer comprovante e através do site, apenas podemos emitir, o último, que foi anexado aos autos, quando da distribuição da inicial não pode ser acolhida, eis que o ônus da prova recai sobre a recorrente.
Bem assim, nos termos do Tema 241 TNU a retórica de que os pagamentos ocorridos no período de 10/2011 a 11/2017, devem ser validados, eis que nesse período, a parte recorrente em nenhum momento exerceu atividade laborativa ou teve rendimentos próprios, conforme podemos observar inclusive no CNIS., também não pode ser acolhida, eis que no período consta renda pessoal informada no cadastro. In casu, as informações revelam que a parte autora auferia renda própria, portanto, não atendeu aos requisitos para enquadramento na qualidade de segurado facultativo de baixa renda.
Quanto à reafirmação da DER, cabe destacar que esta 5ª Turma Recursal possui o entendimento firmado no sentido de que a reafirmação da DER pode ser feita de ofício, bastando que o segurado esteja de acordo com ela (grifos nossos): "REAFIRMAÇÃO DA DER DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PARA QUE HAJA A REAFIRMAÇÃO DA DER BASTA QUE O SEGURADO ESTEJA DE ACORDO COM ELA.
PROCEDER À REAFIRMAÇÃO CONSISTE EM JULGAR O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE E POR ISSO NÃO DEPENDE DE UM PEDIDO ESPECÍFICO. BEM ASSIM, O PERÍODO CONTRIBUTIVO POSTERIOR À DER ORIGINÁRIA (30/10/2018) FOI OBJETO DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE, EM SEDE ADMINISTRATIVA, O INSS DEIXOU DE RECONHECER A ESPECIALIDADE DE PERÍODOS QUE FOI RECONHECIDA EM SEDE JUDICIAL.
LOGO, A REMESSA À ESFERA ADMINISTRATIVA SERIA INÚTIL." (Processo: 5008035-71.2019.4.02.5118/RJ; RELATOR: JUIZ FEDERAL JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA Dta julgto: 03/12/2020) Com base na planilha informada na sentença, atualizada de acordo com a análise de mérito recursal efetuado nesta decisão, bem como os períodos reconhecidos administrativamente, segue o demonstrativo incluída na análise a situação do segurado na data de 19/05/2025, a fim de verificar eventual reafirmação da DER.
QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento11/10/1959SexoFemininoDER09/02/2023Reafirmação da DER15/10/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1JOLIMODE ROUPAS S A17/09/197524/04/19791.003 anos, 7 meses e 8 dias442MB BESSA LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA09/03/199831/05/19981.000 anos, 2 meses e 22 dias33GERO ASSESSORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA09/06/199831/10/19981.000 anos, 4 meses e 22 dias54MB BESSA LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA07/09/199816/11/19981.000 anos, 0 meses e 16 diasAjustada concomitância15ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A (AVRC-DEF)25/01/199901/10/20031.004 anos, 8 meses e 7 dias586RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/10/200930/09/20111.002 anos, 0 meses e 0 dias247RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/07/201929/02/20201.000 anos, 8 meses e 0 dias88RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI)01/06/202031/10/20241.004 anos, 5 meses e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à reaf.
DER53 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)11 anos, 3 meses e 28 dias14060 anos, 1 meses e 2 diasAté 31/12/201911 anos, 5 meses e 15 dias14160 anos, 2 meses e 19 diasAté 31/12/202012 anos, 2 meses e 15 dias15061 anos, 2 meses e 19 diasAté 31/12/202113 anos, 2 meses e 15 dias16262 anos, 2 meses e 19 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)13 anos, 6 meses e 19 dias16762 anos, 6 meses e 23 diasAté 31/12/202214 anos, 2 meses e 15 dias17463 anos, 2 meses e 19 diasAté a DER (09/02/2023)14 anos, 3 meses e 24 dias17663 anos, 3 meses e 28 diasAté a reafirmação da DER (15/10/2023)15 anos, 0 meses e 0 dias18464 anos, 0 meses e 4 diasAté 31/12/202315 anos, 2 meses e 15 dias18664 anos, 2 meses e 19 diasAté 31/12/202416 anos, 0 meses e 15 dias19665 anos, 2 meses e 19 diasAté a data de hoje (19/05/2025)16 anos, 0 meses e 15 dias19665 anos, 7 meses e 8 dias Consulta: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/BSJPD-GARFZ-EXVM7 - Aposentadoria por idade Em 09/02/2023 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 8 meses e 6 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 4 carências).
Em 15/10/2023 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Em 31/12/2023, a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Em 31/12/2024, a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Em 19/05/2025 (na data de hoje), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Registra-se, que o indeferimento do benefício em sede administrativa ocorreu no dia 07/08/2023 (evento 1, INDEFERIMENTO8) e a DER foi reafirmada para 15/10/2023, data posterior ao indeferimento. Portanto, incabível o juros de mora.
Salienta-se que a autora teve o benefício de aposentadoria por idade implantado a contar de 09/02/2023 (DER), por força da tutela deferida (evento 21, SENT1).
Diante disso, deve o INSS realizar o acertamento/compensação entre o que é devido e o que já foi pago por meio da implantação do benefício (evento 28, OFICIO/C1). Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e conceder aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos), a partir de 15/10/2023, através da reafirmação da DER, com correção monetária (IPCA-E; RE 870.947, j. em 20/09/2017), desde cada vencimento. Sem custas.
Sem honorários eis que a recorrente é vencedora, ainda que em parte.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 18:25
Conhecido o recurso e provido em parte
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13/05/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 10:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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13/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/04/2025 20:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/04/2025 20:33
Recebido o recurso de Apelação
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08/04/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/04/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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12/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
25/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:12
Determinada a intimação
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13/02/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2025 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/02/2025 09:54
Juntada de Petição
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10/02/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
09/02/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/01/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Juntada de peças digitalizadas - 28/01/2025 14:43:08)
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27/01/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/01/2025 04:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/01/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/01/2025 16:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/01/2025 16:08
Juntada de peças digitalizadas
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07/01/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 16:08
Juntada de Petição
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18/12/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 13:36
Não Concedida a tutela provisória
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20/10/2024 23:35
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2024 23:35
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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