TRF2 - 5004482-58.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004482-58.2024.4.02.5112/RJ REQUERENTE: FLAVIO LUIS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952)ADVOGADO(A): RODOLFO DA SILVA SANTOS (OAB RJ240302) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora sobre os eventos 56/57. Ainda, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/08/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 20:11
Despacho
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04/08/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 12:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 12:52
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/07/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 15:39
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004482-58.2024.4.02.5112/RJAUTOR: FLAVIO LUIS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952)ADVOGADO(A): RODOLFO DA SILVA SANTOS (OAB RJ240302)SENTENÇADISPOSITIVO (JEF) Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos autorais para: a) Conceder em favor da parte autora, o benefício de auxílio doença NB 542.722.146-4, desde 09/2024, bem como converter o benefício de incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente a partir de 29/04/2025, nos termos da fundamentação supra. b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício em questão desde 09/2024 até a data de implantação do benefício, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
DA TUTELA ANTECIPADA Exercida a cognição exauriente, verifico a evidência do direito da parte autora e o perigo da demora (ante o caráter alimentar da prestação previdenciária).
Ainda, consigno que o judiciário deve distribuir isonomicamente o ônus da duração do processo, a fim de concretizar o direito fundamental a um processo justo, eficaz e adequado.
Do exposto, com base no art. 4º da lei n. 10.259/2001 e, no art. 43 da lei n. 9.099/95, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Sem custas, ante a isenção legal do INSS.
Condeno a ré em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixos no percentual mínimo em cada uma das faixas do §3º do art. 85, tudo sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 98 ambos do CPC; e condeno a ré ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados por este juízo.
Havendo apelação, ao apelado e, após, ao E.
TRF-2 com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema e-proc).
Intimem-se. -
01/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:18
Determinada a intimação
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004482-58.2024.4.02.5112/RJRELATOR: JANAINA SIQUEIRA BARREIROS LEALAUTOR: FLAVIO LUIS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952)ADVOGADO(A): RODOLFO DA SILVA SANTOS (OAB RJ240302)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 31/05/2025 - LAUDO PERICIAL -
02/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 11:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJSGO04S)
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02/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/06/2025 09:41
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 08:57
Juntada de Petição
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31/05/2025 10:45
Juntada de Petição
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30/05/2025 08:41
Juntada de Petição
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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13/02/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA <br/> Data: 29/04/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito
-
12/02/2025 10:36
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO04S para CEPERJA-IP)
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11/02/2025 21:23
Despacho
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11/02/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/01/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 10:19
Determinada a intimação
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28/10/2024 16:28
Juntada de Petição
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15/10/2024 22:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/10/2024 17:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/10/2024 16:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJSGO04S)
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12/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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