TRF2 - 5013654-23.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013654-23.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: HAPPY CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): ANDREIA LILIANE DE MOURA (OAB SP417033) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o que dispõe o artigo 20 da Portaria PGFN nº 396, de 20/04/2016, com nova redação dada pela Portaria nº 422 de 06/05/2019 e Portaria PGFN nº 520 de 27/05/2019, em que classifica o presente débito na faixa de baixa recuperabilidade (rating C ou D da Portaria nº 293/2017), determino o arquivamento sem baixa na distribuição.
Intime-se o Exequente quanto a esta decisão. -
22/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 10:27
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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20/05/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 10:21
Decisão interlocutória
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20/05/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013654-23.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: HAPPY CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): ANDREIA LILIANE DE MOURA (OAB SP417033) DESPACHO/DECISÃO Evento 11: A empresa Executada atravessou petição de exceção de pré-executividade, em que alegou a nulidade das CDAs, além de sustentar a aplicabilidade da Portaria de nº 396/2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional rechaçou as alegações da ora devedora (Evento 16).
Decido.
Não merece prosperar a peça de exceção de pré-executividade ofertada.
Vejamos. 1.
Em relação à alegação de nulidade das CDAs, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pois as mesmas não atenderiam ao prescrito no art. 202, do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, pelo fato de não haver a discriminação pormenorizada da dívida que originou o débito, obstaculizando, assim, a presunção de defesa por ela, incidindo numa clara agressão aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tem-se que a mesma não ocorreu.
Isso porque, analisando-se o caso em tela, o argumento de que os títulos executivos não seriam líquidos, certos e exigíveis não merece prosperar, pois consta na petição inicial o valor da causa.
Ademais, nas CDAs, constam o valor da dívida originária, além de juros e multa de mora, com seus fundamentos legais, e a data de inscrição das mesmas em cobrança, e de outras informações essenciais à constituição dos títulos exequendos.
Desta maneira, não há que se falar na nulidade deles, já que neles constam todas as informações necessárias, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2.
Por fim, não é cabível, ainda, a aplicação da Portaria PGFN nº 396/2016 nos presentes autos, tendo em vista a propositura da presente exceção de pré-executividade, a qual impede, nos termos do §2º do art. 20, da referida norma, qualquer pedido de suspensão da execução, sendo que a inclusão de qualquer ação de execução fiscal na sistemática da Portaria PGFN nº 396/2016 é uma atribuição do Procurador da Fazenda Nacional, a quem cabe, diante da análise dos sistemas que tem à disposição para verificação de bens do executado, decidir se pede a imediata suspensão do processo ou alguma medida constritiva que vise pertinente.
Ademais, acerca da alegada hipossuficiente patrimonial, impunha-se ao interessado a comprovação documental, sendo que, ausente o acervo probatório, a alegação não merece acolhida. 3.
Do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade atravessada nos autos, pelas razões acima elencadas. 4.
Cumpra-se a decisão proferida no Evento 10. -
15/05/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:12
Juntada de peças digitalizadas
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30/04/2025 23:25
Decisão final em incidente indeferido
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30/04/2025 23:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/04/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/04/2025 11:36
Despacho
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17/04/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 14:42
Juntada de Petição
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15/04/2025 13:23
Despacho
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15/04/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 22:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/02/2025 07:53
Despacho
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14/02/2025 07:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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