TRF2 - 5002405-72.2025.4.02.5102
1ª instância - 3ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
08/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
08/08/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 200,00 em 26/07/2025 Número de referência: 1360354
-
23/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002405-72.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ROZANGELA MENDES DE AZEVEDOADVOGADO(A): BRUNO ÁRIAS MENDES (OAB RJ122984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROZANGELA MENDES DE AZEVEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte.
I - Recebo a emenda à inicial para retificar o valor da causa para R$ 281.507,78 (Ev. 14).
Anote-se.
II - EMENDE o autor a inicial para que comprove o recolhimento da complementação das custas, considerando o novo valor atribuído à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
III - Atendido o item II, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar os documentos necessários à defesa.
IV - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo que indeferiu o benefício da parte autora, informando se há habilitados à pensão por morte requerida.
V - Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a eventual aceite.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
VI - Não apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e para, querendo, especificar provas, justificando-as desde logo.
VII - Após, à parte ré para, querendo, especificar provas, justificando-as desde logo.
VIII - Por fim, venham os autos conclusos. -
01/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 10:27
Despacho
-
01/07/2025 00:27
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002405-72.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ROZANGELA MENDES DE AZEVEDOADVOGADO(A): BRUNO ÁRIAS MENDES (OAB RJ122984) DESPACHO/DECISÃO Conforme se depreende da inicial, a parte autora atribuiu a esta causa o valor de R$ 150.000,00, deixando, contudo, de justificar como chegou a tal valor.
O valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabendo à parte a atribuição do valor correto, ou seja, deve manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda.
Além disso, é critério para a determinação da competência do juízo, para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios e para condenação do litigante de má-fé.
Registra-se que o proveito econômico (valor da causa), na presente demanda, deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, às doze primeiras parcelas vincendas, após o ajuizamento da ação.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, devendo, se for o caso, emendar a inicial dando novo valor à causa.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham conclusos. -
26/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:14
Despacho
-
23/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:12
Não Concedida a tutela provisória
-
24/03/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022172-43.2023.4.02.5110
Jaciara dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/01/2024 12:23
Processo nº 5000100-98.2024.4.02.5119
Evaldo Paes Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/01/2024 15:17
Processo nº 5008063-23.2024.4.02.5002
Zerilda Alves Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2024 21:05
Processo nº 5001123-87.2025.4.02.5105
Rosano Pereira Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roni Escoba Henriques Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 15:12
Processo nº 5035321-02.2024.4.02.5101
Edmilson Pio Sabino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2024 15:21