TRF2 - 5006727-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006727-18.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ELEN PASSOS DE SOUZAADVOGADO(A): MONICA PASSOS GARRIDO (OAB RJ096159) DESPACHO/DECISÃO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO (CREFITO) interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro–RJ que, nos autos da ação de execução fiscal n.º 5100660-73.2022.4.02.5101, acolheu exceção de pré-executividade e pronunciou a prescrição das anuidades de 2011 a 2017, exigidas na CDA n.° 2022001039.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ELEN PASSOS DE SOUZA (evento 33) em ação de execução fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO em seu desfavor, tendo por objeto a cobrança de débitos pertinentes a anuidades, multa e incidências acessórias.
O excipiente alegou a prescrição das anuidades referentes a 2012 a 2017.
Alegou impenhorabilidade da verba constrita. Pugnou pelo acolhimento da exceção de pré-executividade.
Juntou cópia de contracheques e extratos bancários.
Procuração acostada em evento 36. Determinado o desbloqueio de verbas constritas (evento 37). Regularmente intimada, a excepta sustentou a não ocorrência da prescrição (evento 43). Decido.
Assiste razão à excipiente.
As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional consistem em contribuições de interesse das categorias profissionais, ostentando, assim, natureza tributária, por força do artigo 149 da Constituição da República.
Com relação ao termo inicial do prazo prescricional referente ao ajuizamento da execução fiscal de cobrança de anuidades, em que pese a argumentação da excepta no sentido de que não se consumou a prescrição à luz da alteração ao art. 8º, da Lei nº 12.514/11, promovida pela Lei nº 14.195, de 2021, a alteração legislativa em questão não afasta a necessidade de análise da eventual ocorrência da prescrição no período de vigência da redação original do mencionado dispositivo. Conforme a redação original do art. 8º, da Lei nº 12.514/11: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".
No presente caso, encontram-se em exigência todas as anuidades dos anos 2012 a 2021.
No ano de 2015, acumulou-se o vencimento de quatro anuidades, momento em que foi preenchida a condição de procedibilidade a que se refere o dispositivo acima transcrito.
Com isso, iniciou-se em 2015 a fluência do prazo prescricional, que se consumou em 2020, momento em que ainda não havia sido editada a Lei nº 12.514/11, encontrando-se em vigor a redação original do art. 8º.
Assim, houve a prescrição das anuidades 2012, 2013, 2014 e 2015, à luz da sistemática aplicável enquanto vigente a redação original do art. 8º, da Lei nº 12.514/11.
Quanto à anuidade 2016, iniciou a fluência do seu prazo prescricional tão logo houve o seu vencimento, em 31/03 do mesmo ano.
Como a redação ao art. 8º, da Lei nº 12.514/11, somente entrou em vigor em 01/09/2021, permanecia aplicável a redação original desse dispositivo ao tempo em que completado o lustro prescricional.
Assim, referida anuidade também foi atingida pela prescrição em 31/03/2021.
Com relação à anuidade 2017, o prazo de cinco anos após o seu vencimento consumou-se em 31/03/2022, somente tendo sido ajuizada a presente execução fiscal em 31/12/2022.
Em 31/03/2022, já se encontrava em vigor a nova redação do art. 8º, da Lei nº 12514/11.
Passando a prescrição a ser regida pelo novo critério, também é o caso de reconhecer como consumada em relação à anuidade 2017.
Afinal, quando do vencimento da anuidade 2017, já se encontrava atendido o requisito da existência de valor equivalente a 5 anuidades vencidas.
Afinal, a anuidade 2017 foi a sétima anuidade consecutiva a atingir o vencimento, somando-se às demais, que permaneciam inadimplidas (2011 a 2017). Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e pronuncio a prescrição das anuidades 2011 a 2017, exigidas na CDA nº 2022001039.
Condeno o Conselho exequente em honorários advocatícios, a serem calculados sobre os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao valor do débito atingido pela prescrição.
Intimem-se as partes.
Informe o exequente o valor atualizado das anuidades remanescentes.
Posteriormente, face ao acolhimento de embargos de declaração opostos, foi corrigido erro material na decisão acima transcrita, para que fossem mencionadas como atingidas pela prescrição as anuidades de 2011 a 2017: Os embargos devem ser acolhidos para que seja retificado erro material, sem efeitos modificativos.
Pela simples leitura da fundamentação, verifica-se que esta adotou como premissa fática, a exigência de anuidades de anos 2012 a 2021.
Assim sendo, a menção, no dispositivo, a anuidade 2011 decorreu de simples erro material, a ser retificado para que se pronuncie a prescrição das anuidades 2012 a 2017.
Inexistente qualquer prejuízo à parte embargada, já que a suposta anuidade de 2011, mencionada no dispositivo por erro material, sequer é objeto da presente execução fiscal, de modo que seria inviável a pronúncia da sua prescrição. Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, tão somente para retificar o erro material constante do dispositivo da decisão de evento 46, para que este passe a ser redigido da seguinte forma: "Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e pronuncio a prescrição das anuidades 2012 a 2017, exigidas na CDA nº 2022001039.
Condeno o Conselho exequente em honorários advocatícios, a serem calculados sobre os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao valor do débito atingido pela prescrição.
Intimem-se as partes.
O agravante, em suas razões recursais, argumenta que (a) ajuizou a execução fiscal em 31/12/2022 para a cobrança de débitos das anuidades relativas aos anos de 2012 a 2021, cujo valor total cobrado correspondia à monta de R$6.835,93 (seis mil oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos); (b) a decisão agravada merece ser reformada quanto ao conhecimento da prescrição das anuidades dos anos de 2012 a 2017; (c) o valor do débito somente tornou-se exequível em 2018, quando o somatório de anuidades atingiu a quantia mínima prevista pela Lei n.° 12.514/11 como condição de distribuição da execução; (d) que a contagem do prazo prescricional tem início somente após o alcance do valor mínimo exigido para distribuir a ação, tendo em vista que somente a partir desta data a quantia torna-se exigível.
Para conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, conforme o disposto no artigo 1.019, inciso I, e no artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é indispensável o cumprimento simultâneo dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em uma análise preliminar, própria deste momento processual, a decisão agravada não demonstra abusiva, teratológica ou desrespeito à Constituição Federal de 1988, às leis ou à jurisprudência dominante, justificando a urgência do pedido, uma vez que não há evidência de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em sede de cognição sumária, é possível denotar que a decisão interlocutória agravada foi proferida no dia 23/09/2024, tendo sido o erro material corrigido no dia 30/04/2025, com a interposição do agravo de instrumento realizada no dia 27/05/2025.
Registradas essas premissas, evidencia-se a ausência de contemporaneidade do pedido, notadamente por conta de sua formulação somente após a superveniência de expressivo lapso temporal, circunstância que compromete a utilidade do efeito suspensivo pleiteado pela agravante.
Acrescenta-se que, embora requeira a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, o recorrente não menciona nenhuma circunstância nos autos capaz de evidenciar o perigo de dano de difícil ou impossível reparação, ou ao resultado útil do processo, que lhe impeça in casu de aguardar o regular trâmite do feito para julgamento de mérito.
Assim, considerando o transcurso de tempo desde os fatos inicialmente apontados, verifica-se que não subsiste situação que justifique a adoção de medidas urgentes, sobretudo porque “a alegação genérica de decurso do tempo, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem risco de perecimento do direito ou da prova, não é suficiente para justificar a tutela de urgência ou a produção antecipada de prova”. (STJ, AgRg no AREsp 724.211/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 22/09/2015).
Por ora, tem-se que a ausência de elementos atuais e concretos torna evidente que a matéria pode ser apreciada no curso regular do processo, de modo que restaria desnecessária a adoção de medidas excepcionais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
09/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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06/06/2025 17:32
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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02/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:28
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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29/05/2025 17:26
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB32 para GAB32)
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29/05/2025 17:25
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 14:36
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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29/05/2025 14:01
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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27/05/2025 15:11
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 54 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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