TRF2 - 5024701-96.2022.4.02.5101
1ª instância - 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:46
Baixa Definitiva
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30/06/2025 17:42
Despacho
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25/06/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:19
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO20 Número: 50247019620224025101/TRF2
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27/09/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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15/08/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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14/08/2023 11:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO20 -> TRF2
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11/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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08/08/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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29/06/2023 18:22
Intimação por Edital
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29/06/2023 18:22
Intimação por Edital
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29/06/2023 18:20
Juntada de Certidão
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29/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 29/06/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 14/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/09/2023
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29/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 29/06/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 14/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/09/2023
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29/06/2023 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024701-96.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU RÉU: ROSA COUTINHO ZEFERINO RÉU: SELMA COUTINHO ZEFERINO EDITAL Nº 510010746632 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O DOUTOR RAPHAEL NAZARETH BARBOSA, JUIZ FEDERAL DA VIGÉSIMA VARA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação em epígrafe, movida por COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU em face de ROSA COUTINHO ZEFERINO E OUTRA, distribuída a esta Vigésima Vara Federal em 07/04/2022 e registrada sob o n° 5024701-96.2022.4.02.5101/RJ.
Tendo em vista tratar-se de réu revel, tem o presente edital a finalidade de dar cumprimento ao disposto no art. 346 do CPC, INTIMANDO as rés ROSA COUTINHO ZEFERINO - CPF *49.***.*60-53 e SELMA COUTINHO ZEFERINO - CPF *33.***.*21-70 do despacho do evento 65 do processo supramencionado, transcrito abaixo: "Ante a apelação interposta pela parte autora, a(o) apelado(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 183 e 1010, § 1º).
Intime-se por publicação no DJE.
Não sendo suscitadas as questões previstas no §1º do art. 1009 do CPC, remetam-se ao Eg.
TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Do contrário, dê-se vista à recorrente, por quinze dias úteis (observando-se o art. 183 do CPC, em caso de União, Estados, Municípios e Autarquias), para manifestação.
Após, subam." Fica o réu ciente de que o presente Edital será publicado e afixado no local de costume e publicado na forma da lei, e de que este Juízo da Vigésima Vara Federal funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 11° andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, no horário das 12:00 às 17:00.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 27/06/2023.
Eu, Mauricio Therezo Nascimento, o digitei.
E eu, João Francisco Menezes Garcia, Diretor de Secretaria Substituto, o conferi. -
28/06/2023 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/06/2023
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27/06/2023 16:35
Expedição de Edital - intimação
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27/06/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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26/06/2023 11:26
Despacho
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25/06/2023 22:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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23/05/2023 17:12
Juntada de Petição
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23/05/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/05/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 5,32 em 13/05/2023 Número de referência: 1046361
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04/05/2023 11:49
Intimação por Edital
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04/05/2023 11:49
Intimação por Edital
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04/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
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04/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/05/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 26/06/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/08/2023
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04/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/05/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 26/06/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/08/2023
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04/05/2023 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024701-96.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU RÉU: ROSA COUTINHO ZEFERINO RÉU: SELMA COUTINHO ZEFERINO EDITAL Nº 510010257354 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O DOUTOR PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO BONFADINI, JUIZ FEDERAL DA VIGÉSIMA VARA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação em epígrafe, movida por COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU em face de ROSA COUTINHO ZEFERINO E OUTRA, distribuída a esta Vigésima Vara Federal em 07/04/2022 e registrada sob o n° 5024701-96.2022.4.02.5101/RJ.
Tendo em vista tratar-se de réu revel, tem o presente edital a finalidade de dar cumprimento ao disposto no art. 346 do CPC, INTIMANDO as rés ROSA COUTINHO ZEFERINO - CPF *49.***.*60-53 e SELMA COUTINHO ZEFERINO - CPF *33.***.*21-70 da sentença do evento 50 do processo supramencionado, transcrita abaixo: SENTENÇA “I – RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU em face de ROSA COUTINHO ZEFERINO e SELMA COUTINHO ZEFERINO, objetivando a fixação de termo final de pensão, ou, em caso das partes já terem atingido a expectativa de sobrevida, a suspensão do pagamento.
Relata, em síntese, que as partes rés são pensionistas da parte autora em virtude do falecimento do Sr.
Manoel Zeferino, em decorrência de determinação judicial oriunda de sentença transitada em julgado nos autos do processo 656/81.
Afirma que a demanda em comento foi julgada procedente, para condenar a CBTU ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo, acrescida do 13º salário, desde a data do evento danoso.
Alega, contudo, que na sentença e no acórdão proferido nos autos não foi estabelecido termo final para pagamento da pensão.
Diante de tal omissão, conta a autora ter efetuado a suspensão do pagamento do benefício em novembro/2016, tendo, contudo, a ré SRA.
ROSA, ajuizado ação nº 0427943-60.2016.8.19.0001, perante a 18ª vara cível da Comarca do Rio de Janeiro, pleiteando o restabelecimento.
Aduz que a referida ação foi julgada procedente, condenando a Companhia ao restabelecimento da pensão à Sra.
Rosa, sem, contudo, fixar o termo final para pagamento da pensão.
Diante do ocorrido, defende a necessidade de fixação do termo final para pagamento da pensão, uma vez que não consta que ela deve ser vitalícia, além de ter ocorrido modificações no estado de fato, nos termos do art. 505, I, do CPC.
Comprovante de recolhimento de custas, no evento 10.
Decisão, no evento 27, decretou a revelia das rés.
Manifestação da parte autora, no evento 44, reiterando os pedidos da exordial.
Decisão, no evento 45, determinando a intimação da parte autora para que acostasse aos autos cópias das principais peças do processo originário, que estabeleceu a pensão em favor das rés.
No evento 48, a autora juntou documentos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Apesar de as rés não terem apresentado contestação e, por esse motivo, ter sido declarada a revelia, nos termos do art. 344, CPC, seus efeitos atingem apenas os fatos alegados pelo autor, de modo que o Juízo não está vinculado à fundamentação jurídica apresentada na petição inicial.
No caso, as partes rés são pensionistas da parte autora, em decorrência de determinação judicial oriunda de sentença transitada em julgado nos autos do processo 656/81, em virtude do falecimento do Sr.
Manoel Zeferino.
Consoante se depreende pelos documentos acostados junto ao evento 48, o Sr.
Manoel Zeferino foi vítima de acidente ferroviário, tendo a sentença, em outubro de 1982, julgado procedente o pedido das ora rés (viúva e filha da vítima), concedendo as seguintes verbas indenizatórias: i) pensão de 2/3 do salário mínimo, corrigida pelas ORTN desde a data do evento; ii) quatro salários mínimos para despesas de luto, funeral e sepultura; iii) juros de mora a partir da citação.
Em apelação, julgada em agosto de 1983, foi dado parcial provimento ao recurso das ora rés, para determinar que o percentual da pensão fosse atualizado pelas elevações salariais.
Posteriormente, conforme narrativa constante da própria exordial, passados vários anos do trânsito em julgado e do pagamento da pensão mensal, a autora, no ano de 2016, de forma unilateral efetuou a suspensão do pagamento do benefício.
Em virtude da suspensão, a SRA.
ROSA ajuizou ação (processo nº 0427943-60.2016.8.19.0001), perante a 18ª vara cível da Comarca do Rio de Janeiro, pleiteando o restabelecimento de sua pensão.
Em consulta ao sítio eletrônico do TJ/RJ, é possível verificar que foi proferida sentença no processo, nos seguintes termos: “Trata-se de ação proposta por ROSA COUTINHO ZEFERINO em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (CBTU), objetivando, em antecipação de tutela, o restabelecimento da pensão por morte percebida, o pagamento das parcelas vencidas, além de compensação por danos morais, no valor de R$ 50.000,00.
Como causa de pedir, alegou que é pensionista do réu, em razão do falecimento de seu marido, Manoel Zeferino, em 1985.
Narrou que na época foi fixada a pensão equivalente a 2/3 do salário mínimo, bem como o 13º salário, verbas a serem percebidas pela autora e sua filha.
Ainda, sustenta que o réu, unilateralmente, suspendeu o pagamento em novembro/2016, sob o argumento que houve o termo final da pensão.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/18.
Decisão, às fls. 22/23, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a comprovação pela autora do recebimento da pensão pelos últimos doze meses para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Contestação, fls. 37/51, e documentos, às fls. 52/63, na qual o réu suscitou a ocorrência da coisa julgada com relação ao processo nº 656/81, aduzindo que a autora pretende rediscutir o que foi decidido no referido feito, e que seu pedido havia sido de pagamento por 48 anos, portanto até setembro/2016.
Sustentou também que o valor percebido pela autora possui caráter indenizatório e não previdenciário, de modo que pode ser arbitrada em percentual do salário mínimo.
Ademais, aduziu ter cumprido os pedidos constantes na inicial daquele processo e que não houve pedido de pensionamento vitalício, mas apenas por 48 anos.
Concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência de Conciliação, fl. 67, realizada sem acordo.
Decisão saneadora, fls. 57/58, rejeitada a preliminar de coisa julgada.
Fixados como pontos controvertidos a legalidade da suspensão do pagamento da pensão por morte à autora pelo réu, bem como a extensão dos danos eventualmente sofridos.
Deferida a produção de prova documental.
O réu anexou documentos e requereu a reconsideração da decisão de fls. 57/58 quanto à rejeição da coisa julgada, fls. 87/127.
A autora manifestou-se sobre os documentos acrescidos pelo réu, fls. 129/130. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Cuida-se de demanda em que a autora objetiva o restabelecimento de pensão que foi suspensa pelo réu, bem como indenização, tendo em vista os alegados danos decorrentes do fato. Por seu turno, o réu alega que teria ocorrido o termo final para o pagamento da pensão, a qual não foi requerida como vitalícia, mas por 48 anos.
Assim, a controvérsia cinge-se em aferir a legalidade da suspensão do pagamento da pensão por morte à autora pelo réu, bem como se houve danos daí decorrentes e sua extensão.
Do contexto, incontroverso que o pensionamento da autora fora fixado em sentença, devido ao falecimento de seu cônjuge, no ano de 1985.
Nesta toada, observa-se que a sentença proferida nos autos do processo nº 656/81, colacionada às fls. 120/122, determinou o pagamento da pensão mensal na base de 2/3 do salário mínimo, acrescida do 13º salário, com correção por ORTNs, desde a data do evento danoso, determinando que o réu inscrevesse a autora na relação de empregados.
No mesmo sentido, o acórdão proferido nos mesmos autos, coligido às fls. 123/125, confirmou o determinado na referida sentença no que tange ao pensionamento, alterando apenas o índice de correção.
Desta forma, imperioso reconhecer a ilegalidade perpetrada pelo réu em suspender o pagamento da pensão por morte à autora em novembro/2016.
Tem-se a suspensão efetuada pelo réu como ilegal, eis que pretendeu, sponte propria, corrigir alegada omissão constante da sentença e do acórdão proferidos naquele processo.
De fato, ambos - sentença e acórdão, não estabeleceram termo final para o pagamento da pensão, ainda que a autora tenha pleiteado por prazo determinado, qual seja de 48 anos de sobrevida da vítima.
Desse modo, caso entendesse o réu que havia omissão nas referidas decisões, deveria ter interposto o recurso adequado na época, requerendo fosse suprida, mas não poderia, posteriormente e de forma unilateral, afrontar a coisa julgada material formada, nos termos do art. 502 do CPC.
O ordenamento jurídico, principalmente, o novo Código de Processo Civil, exige das partes não somente o respeito às regras do procedimento, mas que elas estejam imbuídas em respeitá-las, segundo as normas fundamentais regentes do Processo Civil.
Assim é que todos os sujeitos do processo devem, segundo a boa-fé objetiva, cooperar entre si e atuar segundo a boa-fé objetiva, daí extraindo-se as normas fundamentais de cooperação e da boa-fé objetiva, insculpidas nos arts. 5º e 6º do novo Código de Processo Civil.
Nesta toada, certo é que o réu tinha ciência desde 1982, quando proferida a sentença, e desde 1983, quando confirmada pelo Tribunal, que ambas não previam termo final para o pagamento do pensionamento, porém preferiu quedar-se inerte em vez de interpor o recurso adequado, a fim de esclarecer qual seria o termo final da pensão estabelecida.
Neste ponto, o modelo constitucional de processo do novo Código de Processo Civil objetiva exatamente a vedação de comportamentos contraditórios, a reprimenda do abuso de direito processual e de condutas dolosas por todos os sujeitos do processo.
Sobre o tema, o Des.
Alexandre Câmara leciona (in O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 09): "(...) Não se trata, pois, apenas de se exigir dos sujeitos do processo que atuem com boa-fé objetiva (assim entendida a ausência de má-fé), mas com boa-fé objetiva, comportando-se da maneira como geralmente se espera que tais sujeitos se conduzam.
A vedação de comportamentos contraditórios (nemo venire contra factum proprium), a segurança resulta de comportamentos duradouros (supressio e surrectio), entre outros corolários da boa-fé objetiva, são expressamente reconhecidos como fundamentais para o desenvolvimento do processo civil.
A boa-fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a imposição de sanção ao abuso de direitos processuais e às condutas dolosas de todos os sujeitos do processo, e veda seus comportamentos contraditórios." O tema, inclusive, é objeto de Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis, nº 378, in verbis: "A boa fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a reprimenda do abuso de direito processual e das condutas dolosas de todos os sujeitos processuais e veda seus comportamentos contraditórios." Portanto, não cabe agora ao réu rediscutir as referidas decisões, tendo concordado com ambas, deixando de se insurgir contra elas no momento oportuno.
Até porque, por certo, eventual modificação agora - mais de 35 anos depois, causaria insegurança jurídica.
Colacionam-se os seguintes julgados do nosso Tribunal sobre questões semelhantes envolvendo o réu: (APELAÇÃO - 0370279-81.2010.8.19.0001 - DES.
CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 24/04/2013 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
ACIDENTE FERROVIÁRIO.
COISA JULGADA NÃO PODENDO SER OBJETO DE MODIFICAÇÃO.
AMPUTAÇÃO DO BRAÇO DO AUTOR-APELADO.
CONDENADO A RÉ AO PAGAMENTO DA PENSÃO DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO.
ARBITRARIEDADE NO CANCELAMENTO DA PENSÃO.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E NECESSIDADE DE SUA REVISÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E O RESTABELECIMENTO DA PENSÃO DEVIDA DESDE A DATA DE SUA CESSAÇÃO E ATÉ O FALECIMENTO DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (APELAÇÃO - 0290940-10.2009.8.19.0001 - DES.
ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 07/04/2011 - NONA CÂMARA CÍVEL) RESTAURAÇÃO DE PENSÃO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CBTU.
ACIDENTE FERROVIÁRIO.
BENEFÍCIO VITALÍCIO CONCEDIDO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
SUSPENSÃO UNILATERAL DO PAGAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE RECADASTRAMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR CUMPRIU A EXIGÊNCIA SOLICITADA.
MEDIDA ABUSIVA DA RÉ QUE PRIVOU O AUTOR, IMPOSSIBILITADO DE EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA, DE RECEBER SEU BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (10.000,00 - DEZ MIL REAIS).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Logo, deve ser respeitada a condenação judicial do referido processo, transitado em julgado, e restabelecida a pensão, bem como deve o réu efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde novembro/2016.
No que tange ao dano moral, no presente caso este é in re ipsa, mormente porque a suspensão indevida do pensionamento, e o descumprimento da decisão judicial transitada em julgada há mais de 35 anos, por certo ocasionaram transtornos à autora, pessoa idosa, e que depende desses valores para sobrevivência.
Acerca do tema, leciona o Professor Carlos Alberto Bittar: "Trata-se de presunção absoluta, ou juris et de iure, como a qualifica a doutrina.
Dispensa-se, portanto, prova em concreto.
Com efeito, corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral.
Não cabe ao lesado, pois, fazer demonstração de que sofreu, realmente, o dano moral alegado." (in Reparação Civil por Danos Morais, 2ª edição - São Paulo, RT, 1994, p. 204).
Vale destacar as lições do Des.
Sérgio Cavalieri Filho: "O dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral." (Programa de Responsabilidade Civil. 8ª Edição.
Editora Atlas S/A. p. 86).
Ensina, ainda, que o dano moral se configura pela: "... dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar". (Obra cit., p. 83).
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser ressaltado que a compensação, a título de danos morais deve ser fixada em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em sendo assim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: (I) Condenar o réu a restabelecer a pensão da autora, no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução; (II) Condenar o réu a pagar à autora as pensões vencidas e inadimplidas desde novembro/2016, com atualização monetária, segundo os índices oficiais da CGJ-RJ, a partir da publicação da presente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; (III) Condenar o réu a pagar à autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente, segundo os índices oficiais da CGJ-RJ, a partir da publicação da presente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, cientes as partes que os autos poderão ser remetidos à Central de Arquivamento.” - grifei Posteriormente, interposta apelação, a sentença foi mantida, já tendo sido iniciada inclusive a fase de cumprimento de sentença e expedido mandado de pagamento.
Conforme se pode extrair dos fundamentos da sentença prolatada na Justiça Estadual, a autora, em verdade, pretende rediscutir novamente o título executivo judicial constituído há quase 40 anos, apesar de não ter se valido dos meios processuais disponíveis à época para impugnação da decisão.
Veja-se, inclusive, que, em relação à ré ROSA COUTINHO ZEFERINO, já houve formação de coisa julgada quanto à possibilidade de cessação do pagamento, em nova relação jurídica processual (processo nº 0427943-60.2016.8.19.0001). Ademais, ao contrário do defendido pela autora, não há que se falar em modificação do estado de fato ou de direito, nos termos do art. 505, I, CPC, uma vez que não houve qualquer inovação no contexto fático apresentado.
A parte autora, em verdade, não se conforma com a solução jurídica apresentada para o caso, pretendendo a reforma da decisão após quase quatro décadas, em total violação ao regramento jurídico pátrio e ao princípio da segurança jurídica.
III – DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO1, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da Lei 9289/96.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Fica o réu ciente de que o presente Edital será publicado e afixado no local de costume e publicado na forma da lei, e de que este Juízo da Vigésima Vara Federal funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 11° andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, no horário de 12:00 às 17:00.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 02/05/2023.
Eu, Mauricio Therezo Nascimento, o digitei.
E eu, Isadora Farias Santos, Diretora de Secretaria, o conferi. -
03/05/2023 15:07
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/05/2023
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02/05/2023 18:39
Expedição de Edital - intimação
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02/05/2023 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/04/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/04/2023 18:03
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/12/2022 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/12/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 16:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/11/2022 19:00
Juntada de Petição
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21/09/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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08/08/2022 08:40
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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06/08/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
19/07/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2022 12:05
Intimação por Edital
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24/06/2022 12:05
Intimação por Edital
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24/06/2022 12:04
Juntada de Certidão
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24/06/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 24/06/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 08/08/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/09/2022
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24/06/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 24/06/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 08/08/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/09/2022
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24/06/2022 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024701-96.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU RÉU: ROSA COUTINHO ZEFERINO RÉU: SELMA COUTINHO ZEFERINO EDITAL Nº 510008009836 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O DOUTOR PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO BONFADINI, JUIZ FEDERAL DA VIGÉSIMA VARA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação em epígrafe, movida por COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU em face de ROSA COUTINHO ZEFERINO E OUTRA, distribuída a esta Vigésima Vara Federal em 07/04/2022 e registrada sob o n° 5024701-96.2022.4.02.5101/RJ.
Tendo em vista tratar-se de réu revel, tem o presente edital a finalidade de dar cumprimento ao disposto no art. 346 do CPC, INTIMANDO as rés ROSA COUTINHO ZEFERINO - CPF *49.***.*60-53 e SELMA COUTINHO ZEFERINO - CPF *33.***.*21-70 do despacho do evento 27 do processo supramencionado, transcrito abaixo: "Decreto a revelia das rés. Às partes para que especifiquem provas.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença." Fica o réu ciente de que o presente Edital será publicado e afixado no local de costume e publicado na forma da lei, e de que este Juízo da Vigésima Vara Federal funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 11° andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, no horário de 12:00 às 17:00.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 21/06/2022.
Eu, Mauricio Therezo Nascimento, o digitei.
E eu, Alexandre Alvarez da Costa Leite, Diretor de Secretaria Substituto, o conferi. -
23/06/2022 11:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2022
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22/06/2022 18:26
Expedição de Edital - intimação
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15/06/2022 16:03
Despacho
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15/06/2022 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2022 15:54
Despacho
-
14/06/2022 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2022 01:47
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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03/06/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2022 15:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2022 15:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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18/05/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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18/05/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2022 13:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/05/2022 13:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/05/2022 15:34
Redistribuído por sorteio - (RJRIO05F para RJRIO20F)
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13/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
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12/05/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2022 09:21
Determinada a citação
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05/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2022 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2022 17:46
Juntada de Certidão
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04/05/2022 09:38
Juntada de Petição
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25/04/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2022 13:20
Determinada a intimação
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25/04/2022 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2022 19:36
Juntada de Petição
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17/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2022 15:17
Determinada a intimação
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07/04/2022 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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