TRF2 - 5001938-85.2024.4.02.5116
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/09/2025 17:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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18/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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18/08/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001938-85.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ILANDO LIMA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 85) interposto pela parte autora, tempestivamente, contra a decisão prolatada pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 67, DESPADEC1) na qual se requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.O AUTOR, EM RECURSO, ALEGA (I) QUE O AUXÍLIO-ACIDENTE TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO, PARA COMPENSAR UMA LIMITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE; E (II) QUE SOFREU RUPTURAS DE LIGAMENTOS E DISTENSÃO MUSCULAR, PERMANECENDO COM QUADRO ÁLGICO E LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS.O LAUDO PERICIAL DO evento 30, LAUDPERI1, DESCARTOU A EXISTÊNCIA DE QUALQUER SEQUELA CONSOLIDADA QUE INTERFIRA NA CAPACIDADE LABORATIVA.
COM BASE NO ENUNCIADO 72 DAS TR-RJ E NO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, CONFIRMO A BEM LANÇADA SENTENÇA DO evento 41, SENT1 POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 2.
Alega a parte autora, em suas razões recursais, que faz jus ao auxílio-acidente. 3.
A parte recorrente não realizou de forma satisfatória a divergência entre a matéria de direito alegada, sobretudo porque no acórdão recorrido é expressamente dito que não houve a redução da capacidade laborativa da parte autora, circunstância necessária, nos termos do precedente firmado pelo STJ no Tema 416, para que haja a caracterização da situação do auxílio-acidente. (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=416&cod_tema_final=416) 4.
No mais, apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte recorrente de afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a redução, ou não, da capacidade laborativa, demanda reexame pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dos fatos, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5.
Nesse mesmo sentido, já entendeu a TNU quando inexistir redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, o segurado não faz jus ao beneficio de auxílio-acidente.
Confira-se: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ADOTA COMPREENSÃO JURÍDICA ALINHADA COM AS SÚMULA 88 E 89 DA TNU.
QO TNU N. 13.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 2.
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (Tema 416 do STJ: REsp 1.109.591/SC). 3.
Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acordão recorrido (Questão de Ordem TNU n. 13). 4.
O acórdão recorrido consignou expressamente que: "(...) a sequela ou lesão mínimas não impedem a concessão do benefício de auxílio-acidente.No entanto, a eventual limitação funcional decorrente de uma lesão mínima deve ter relação direta com a atividade habitual do segurado, de forma que reduza sua capacidade para exercê-la.
Inexistente redução da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, como no caso dos autos, a lesão mínima não autoriza a concessão do auxílio-acidente (...)". 5.
Esta compreensão está em plena conformidade com as Súmulas 88 e 89 da TNU, a saber: Súmula 88: "A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitualenseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça".
Súmula 89: "Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual". 6.
A compreensão conjunta dos enunciados das Súmulas 88 e 89 da TNU é no sentido de que o fato de ser mínima ou leve a sequela ou lesão não impede a concessão do benefício de auxílio-acidente. No entanto, a eventual limitação funcional decorrente de uma lesão mínima deve ter relação direta com a atividade habitual do segurado, de forma que reduza sua capacidade para exercê-la ou demande dispêndio de maior esforço na sua execução.
Inexistente redução da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais nem exigência de maior esforço para sua execução, a lesão mínima não autoriza a concessão do auxílio-acidente. 7.
Incidente não conhecido, com base na QO TNU n. 13. (TNU, Relator Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, PEDILEF 0008126-43.2021.4.03.6318, Data da Publicação: 28/06/2024) (GRIFO NOSSO) 6.
Portanto, INADMITO o pedido de uniformização nacional, com fulcro no art. 14, V, "c" e "d" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intime-se as partes. 8.
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. -
13/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:27
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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13/08/2025 15:18
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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11/07/2025 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/07/2025 16:13
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABVICE
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09/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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16/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001938-85.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ILANDO LIMA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO PROFERIDA.
ED DESPROVIDOS. 1.1.
Por decisão monocrática referendada (evento 67, DESPADEC1), a 5TR-RJ negou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.O AUTOR, EM RECURSO, ALEGA (I) QUE O AUXÍLIO-ACIDENTE TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO, PARA COMPENSAR UMA LIMITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE; E (II) QUE SOFREU RUPTURAS DE LIGAMENTOS E DISTENSÃO MUSCULAR, PERMANECENDO COM QUADRO ÁLGICO E LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS.O LAUDO PERICIAL DO evento 30, LAUDPERI1, DESCARTOU A EXISTÊNCIA DE QUALQUER SEQUELA CONSOLIDADA QUE INTERFIRA NA CAPACIDADE LABORATIVA.
COM BASE NO ENUNCIADO 72 DAS TR-RJ E NO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, CONFIRMO A BEM LANÇADA SENTENÇA DO evento 41, SENT1 POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.2.
A parte autora opôs embargos de declaração (evento 74, EMBDECL1), alegando erro material no que se refere à adstrição ao laudo pericial.
Afirmou que sofreu um acidente em outubro/2004, que resultou em rupturas de ligamentos e distensão muscular; e que atualmente tem, conforme o laudo pericial, "discreta lateralização do braço direito".
Por fim, alegou que a sequela, ainda que mínima, interfere na capacidade laborativa para exercício da atividade de mecânico de manutenção de automóveis e motocicletas. 2.
Conforme já fundamentado na decisão embargada, a parte autora não apresentou um documento médico sequer na inicial ou em qualquer outro momento processual.
O laudo pericial do evento 30, LAUDPERI1 descartou a existência de qualquer sequela consolidada que interfira na capacidade laborativa, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Não há omissão, contradição, obscuridade nem erro material.
As questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO: Os juízes João Marcelo Oliveira Rocha e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu decidem referendar a decisão do juiz Iorio D'Alessandri, disso resultando acórdão no sentido de negar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora. -
12/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 14:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/06/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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30/05/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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30/05/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001938-85.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ILANDO LIMA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.O AUTOR, EM RECURSO, ALEGA (I) QUE O AUXÍLIO-ACIDENTE TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO, PARA COMPENSAR UMA LIMITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE; E (II) QUE SOFREU RUPTURAS DE LIGAMENTOS E DISTENSÃO MUSCULAR, PERMANECENDO COM QUADRO ÁLGICO E LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS.O LAUDO PERICIAL DO evento 30, LAUDPERI1, DESCARTOU A EXISTÊNCIA DE QUALQUER SEQUELA CONSOLIDADA QUE INTERFIRA NA CAPACIDADE LABORATIVA.
COM BASE NO ENUNCIADO 72 DAS TR-RJ E NO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, CONFIRMO A BEM LANÇADA SENTENÇA DO evento 41, SENT1 POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Por DECISÃO MONOCRÁTICA (evento 59, DESPADEC1), neguei provimento ao recurso interposto pela autora: 3.3. O autor, em recurso, alega (i) que o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, para compensar uma limitação parcial e permanente; e (ii) que sofreu rupturas de ligamentos e distensão muscular, permanecendo com quadro álgico e limitação de movimentos.
O laudo pericial do evento 30, LAUDPERI1, descartou a existência de qualquer sequela consolidada que interfira na capacidade laborativa.
Com base no Enunciado 72 das TR-RJ e no art. 46 da Lei 9.099/1995, confirmo a bem lançada sentença do evento 41, SENT1 por seus próprios fundamentos: Com relação às alegadas sequelas que supostamente resultaram na redução da capacidade da parte autora para o trabalho, tal verificação ficou a cargo do Sr. perito judicial, o qual atestou, na perícia realizada em 30/10/2024 (Evento 30, LAUDPERI1), que a parte autora apresenta quadro de M79.6 - Dor em membro, o qual não implica em incapacidade laborativa, tampouco em redução da capacidade para a sua atividade declarada de mecânico (quesito "2").
Acrescentou o perito que: "O periciado apresenta-se com bom estado geral, não há fácies dolorosa com movimentos, apresenta força e mobilidade preservada nos membros, hipertrofia muscular, não há hipotonia muscular, não há evidências de redução da mobilidade ou força." Assim, não encontra-se preenchido o requisito previsto no art. 86 da Lei 8.213/91. À vista da impugnação apresentada, entendo que não se mostra suficiente para o afastamento do laudo pericial, o qual, confeccionado por profissional habilitado e embasado nos documentos trazidos à instrução pela parte autora, se mostrou adequado à formação do convencimento judicial na hipótese.
Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo.
Embora sucinto, o laudo é claro e objetivo quanto a existência de capacidade da parte autora.
Além disso, da análise do contexto probatório, não vislumbro nenhuma prova conclusiva de existência de redução da capacidade laborativa capaz de contrariar o laudo.
Os exames e laudos de médicos apresentados no decorrer do processo não têm o condão de afastar a conclusão da perícia médica.
Deve-se lembrar que o benefício postulado, a despeito da denominação, não requer apenas a existência de sequela, mas que esta gere efetivamente redução da capacidade laborativa..
Quanto aos documentos apresentados, vale ressaltar que a medicina não é uma ciência exata, sendo possível que diferentes médicos cheguem a diferentes conclusões.
Dispositivo Ante o que se expôs, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1.2.
A parte autora interpôs Agravo Interno (evento 65, AGR_INTERNO1), alegando (i) que, à época do acidente, exercia a profissão de mecânico de manutenção de automóveis e motocicletas, e que ficou com sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa; e (ii) que o acidente resultou em lesões como rupturas de ligamentos, distenção muscular e possível lesão do nervo radial, o que limita a amplitude de movimento articular, atrofia muscular evidente, dor ao movimento ativo e pasivo, perda acentuada de força muscular e dificuldade na realização de atividades que exigem a extensão completa do braço. 2.
O perito nomeado pelo JEF apresentou laudo com as seguintes conclusões (evento 30, LAUDPERI1): Motivo alegado da incapacidade: Dor nos membros superiores.
Histórico/anamnese: Periciado 48 anos, mecânico de GNV, 2º grau completo.Relata que em 2004 sofreu queda de nível com fratura de membro superior direito, sendo submetido a tratamento conservador.Refere ter recebido benefício do INSS com retorno ao trabalho para a mesma função.Afirma estar trabalhando com dificuldades devido a dor no braço direito.Nega realizar tratamento médico atualmente.Nega uso de medicamentos.Nega realizar fisioterapia.Relata que sempre trabalhou como mecânico.Nega ter sido reabilitado pelo INSS.
Documentos médicos analisados: Exame complementar e/ou Laudo Médico:• Todos os documentos dos autos foram devidamente analisados e somente os conclusivos estão listados abaixo.• BAM HPM de 16/07/2004 informando fratura de 1/3 distal de úmero direito, tala gessada áxilo-palmar.Obs.: O periciado/acompanhante foi orientado que é FUNDAMENTAL que todos os documentos apresentados no ato pericial estejam nos autos.
Exame físico/do estado mental: Exame físico:• Fácies atípica;• Marcha atípica;• Bom estado geral;• Deambula com desenvoltura;• Mobilidade da coluna preservada;• Destro;• Discreta lateralização do braço direito;• Força e mobilidade preservada nos membros e mãos;• Força muscular global preservada(grau 5);• Não há hipotrofia muscular por desuso nos membros;• Não há rubor ou calor articular;• Exame físico restante sem alterações dignas de nota.
Diagnóstico/CID: - M79.6 - Dor em membro ...
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O exame físico está preservado.O periciado apresenta-se com bom estado geral, não há fácies dolorosa com movimentos, apresenta força e mobilidade preservada nos membros, hipertrofia muscular, não há hipotonia muscular, não há evidências de redução da mobilidade ou força. ... 2.
O acidente noticiado na inicial deixou sequelas na parte autora? Em caso positivo, favor explicitá-las, indicando quais e em qual parte do corpo.A parte autora consegue executar perfeitamente todos os movimentos com a área afetada?A parte autora possui a mesma firmeza que uma pessoa sem as mesmas sequelas?R: Não há sequela motora ou na mobilidade. O laudo pericial indica que o perito teve acesso aos documentos apresentados pela parte autora e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada sequela com limitação funcional, não constatada.
Destaco que a parte autora não apresentou um documento médico sequer na inicial ou em qualquer outro momento processual.
Como o laudo não ostenta vícios aparentes e a parte autora não apontou, na impugnação e no recurso, a violação pelo laudo de algum dos elementos do art. 473 do CPC/2015, a sentença de improcedência é confirmada com fundamento no Enunciado 72 das TR-RJ.
O caso é desprovido de complexidade e podia ter sido decidido monocraticamente, uma vez que foi o relator adotou a orientação jurisprudencial da Turma Recursal que integra.
Proponho, por isso, que o colegiado negue provimento ao agravo interno. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, confirmando a decisão agravada.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO: Os juízes João Marcelo Oliveira Rocha e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu decidem referendar a decisão do juiz Iorio D'Alessandri, disso resultando acórdão no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. -
28/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 19:50
Conhecido o recurso e não provido
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27/05/2025 19:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/03/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/03/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 12:48
Conhecido o recurso e não provido
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13/03/2025 07:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 18:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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04/02/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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17/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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12/12/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 22:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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21/11/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2024 20:01
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/11/2024 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/11/2024 15:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/11/2024 15:17
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 21
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03/11/2024 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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20/08/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/08/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/08/2024 19:02
Juntada de Petição
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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01/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ILANDO LIMA SOARES <br/> Data: 30/10/2024 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
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01/08/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 22:04
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2024 15:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2024 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2024 04:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 18:49
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 10:52
Determinada a intimação
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12/06/2024 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 19:59
Determinada a intimação
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30/04/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 11:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS505J)
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30/04/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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