TRF2 - 5009326-49.2022.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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12/09/2025 04:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 02:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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11/09/2025 20:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2025 20:50
Determinada a intimação
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11/09/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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04/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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31/07/2025 12:59
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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24/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009326-49.2022.4.02.5103/RJAUTOR: ROMERO DA SILVA GOMESADVOGADO(A): ADRIANA GUIMARÃES FADEL (OAB RJ125704)ADVOGADO(A): ANDRE FADEL SILVA (OAB RJ222072)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) PRONUNCIO a prescrição da pretensão de pagamento das parcelas devidas anteriores a 07/12/2017 e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 182.567.380-0, com DIB em 01/10/2017, mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil ; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 182.567.380-0, com DIB em 01/10/2017, mediante a soma dos salários de contribuição vertidos em períodos de atividade concomitante, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS apenas a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 182.567.380-0, com DIB em 01/10/2017 , a fim de que seja fixada no valor de R$ 1.187,95 (Evento 60, CALCRMI1 , folha 1); e e) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar as diferenças devidas desde 07/12/2017 (marco prescricional) até a data de implantação da revisão na via administrativa. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
Concedo a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no artigo 497, caput, do CPC., de modo que, com o trânsito em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cumprir a obrigação de fazer, devendo no mesmo prazo informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º da Lei nº 9.289/96) e a gratuidade deferida à parte autora, o que torna prescindível a condenação da ré ao reembolso.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado das partes adversas, os quais arbitro nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, adotado o proveito econômico obtido quanto aos honorários devidos ao advogado da parte autora e o conteúdo econômico dos pedidos julgados improcedentes, quanto aos honorários devidos aos patronos da parte ré.
Devem ser observados ainda o § 5º, do mesmo comando legal, no que tange à incidência dos percentuais subsequentes à faixa inicial, e o previsto na Súmula 111, do STJ.
No que tange à parte autora, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça.
Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que não há expectativa de que o montante a ser apurado ultrapasse o valor de alçada (art. 496, §3°, I, CPC), bem como porque a necessidade de realização de simples cálculos aritméticos não configura sentença ilíquida (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15. Após remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
05/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 11:19
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:05
Juntada de Petição
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09/04/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/04/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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02/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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23/03/2025 01:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 01:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:41
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM04
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21/03/2025 12:38
Remetidos os Autos - RJCAM04 -> RJCAMSECONT
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21/03/2025 09:30
Juntada de Petição
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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15/03/2025 01:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/02/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/02/2025 18:06
Determinada a intimação
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12/02/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/12/2024 15:33
Determinada a intimação
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11/12/2024 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 17:43
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM04
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29/11/2024 20:56
Remetidos os Autos - RJCAM04 -> RJCAMSECONT
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29/11/2024 20:56
Despacho
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22/11/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 12:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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26/10/2023 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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09/10/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2023 16:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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13/09/2023 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2023 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2023 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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24/08/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 16:46
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM04
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23/08/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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26/07/2023 21:36
Remetidos os Autos - RJCAM04 -> RJCAMSECONT
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26/07/2023 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2023 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2023 21:36
Decisão interlocutória
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26/07/2023 15:05
Alterado o assunto processual - De: Cálculo com base na Regra Art.29 L 8213/91, mais favorável que a Regra Art.3º L9876/99 - Para: Revisão da Vida Toda (Tema 1102 de Repercussão Geral)
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26/07/2023 15:02
Alterado o assunto processual
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01/06/2023 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2023 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/04/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/03/2023 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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16/02/2023 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2023 18:18
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2022 17:00
Juntada de peças digitalizadas
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09/12/2022 08:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2022 08:44
Alterado o assunto processual
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07/12/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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