TRF2 - 5051005-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 17:41
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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30/06/2025 17:29
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 15:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051005-30.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LEONARDO REIS DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE FELIPE OLIVEIRA SOARES (OAB RJ247117) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LEONARDO REIS DA SILVA contra ato do GERANTE GERAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Rio de Janeiro, objetivando: 1- A concessão liminar de tutela de urgência, determinando que a Caixa Econômica Federal emita boleto único ou providencie meio hábil para quitação imediata do parcelamento anterior das coparticipações do FIES pelo Impetrante, no valor atualizado das parcelas restantes; 2- A expedição de ofício à Instituição de Ensino, informando que o processo judicial encontra-se em trâmite e que não deve ser impedido o aditamento contratual do FIES 2025.1 até o julgamento definitivo deste writ; 3- A concessão da segurança definitiva, reconhecendo o direito do Impetrante de quitar antecipadamente o parcelamento e realizar o aditamento contratual do FIES sem prejuízo à sua situação acadêmica e profissional; Como causa de pedir, alega, em síntese, que é estudante universitário vinculado ao programa Novo FIES, fundamental para a manutenção de seus estudos e, por conseguinte, de seu estágio jurídico, o qual garante sua subsistência; que há poucos meses, houve um aumento abrupto das parcelas de coparticipação, triplicando de valor, em total descompasso com a capacidade financeira do Impetrante; que, antes desse aumento, o mesmo havia optado por parcelar valores atrasados de coparticipação, os quais, à época, eram significativamente inferiores aos valores atuais; que o Impetrante programou-se para quitar referidos débitos até o final do mês de julho de 2025, considerando que o prazo de aditamento do FIES ocorreria até 30/06/2025, conforme previsto no cronograma habitual do programa; que, contudo, foi surpreendido por comunicado da IES, que antecipou o prazo de aditamento para 20/05/2025, sob pena de cancelamento do contrato educacional e, por consequência, da perda de seu estágio.
Aduz que buscou quitar o parcelamento das coparticipações anteriores junto à Caixa Econômica Federal (agência Rio do A – RJ), mas foi impedido pelo próprio sistema da instituição financeira, sob o argumento de que não seria possível a quitação antecipada do parcelamento, mesmo com recursos disponíveis, frustrando totalmente seu planejamento e colocando em risco sua permanência na faculdade e no estágio; que é previsto contratualmente que o Impetrante pode realizar o parcelamento das coparticipações através do próprio sistema do FIES; no entanto, o sistema não possui a opção da quitação antecipada; que, com a quitação deste parcelamento aberto, conforme previsto contratualmente, o Impetrante poderia seguir com o parcelamento das coparticipações em atraso para aditar seu contrato, uma vez que não tem condições de arcar com o aumento abrupto das coparticipações.
Sustenta que o art. 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) assegura ao consumidor o direito à quitação antecipada de débitos, independentemente de previsão contratual, e não pode ser negado por prática bancária ou por restrição de sistema da instituição financeira.
Afirma que o pericullum in mora é evidente, tendo em vista que o prazo para aditamento do Contrato se encerra em 30/05/2025, e "a não solução do imbróglio neste prazo, implicará, por certo, no trancamento da matrícula e a imediata perda do estágio profissional do Impetrante, sua única fonte de renda". É o relatório. 1 - Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista o documento acostado à inicial (evento 1, OUT8). 2 - Intime-se o Impetrante a fornecer cópia de seu comprovante de residência, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que o documento acostado no evento 1 (END4) não pode ser visualizado. 3 - Tendo em vista que há pedido direcionado à Instituição de Ensino (realização de aditamento ao FIES), intime-se a parte Impetrante a, no mesmo prazo de 15 dias, indicar a autoridade responsável da instituição de ensino, incluindo-a no polo passivo da presente ação. 4 - Tendo em vista o periculum in mora invocado, passo à análise do pedido liminar, independentemente do cumprimento dos itens acima.
De início, cumpre destacar que o mandado de segurança é ação de rito especial e sumário, de natureza constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c art 1º da Lei Federal nº 12.016/2009), que não admite dilação probatória.
Narra o Impetrante que buscou quitar o parcelamento das coparticipações anteriores junto à Caixa Econômica Federal (agência Rio do A – RJ), mas foi impedido pelo próprio sistema da instituição financeira, sob o argumento de que não seria possível a quitação antecipada do parcelamento; que necessita promover a quitação do parcelamento em curso para fins de requerer novo parcelamento das coparticipações e promover o aditamento do financiamento, cujo prazo final seria 30/05/2025.
Considerando-se o exíguo prazo acima para realização do aditamento do FIES junto à instituição de ensino, considero presente o perigo de dano.
Isso porque o contrato de abertura de crédito com recursos do FIES prevê a suspensão ou encerramento do contrato em caso de inadimplência (cláusula nona), bem como a própria Lei nº 10.260/2010: Art. 5º-C: § 4o Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante em relação ao pagamento dos encargos operacionais de que trata o § 1o deste artigo ou da parcela não financiada de que trata o § 14 do art. 4o desta Lei ou de inidoneidade cadastral do fiador após a assinatura do contrato, o aditamento do financiamento será sobrestado até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da restauração da idoneidade do fiador ou de sua substituição, sem prejuízo das cobranças pelas formas legais admitidas e respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 5o É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies, admitida a concessão de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da dívida, conforme regulamentação do CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Quanto à probabilidade do direito, a Resolução nº 24 de 5 de junho de 2018 do COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - CG-Fies, estabeleceu meios para renegociação da parcela não financiada pelo Fies (coparticipação), nos termos do §4º do art. 6º da Lei nº 10.260, de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017, permitindo o parcelamento da dívida nos seguintes termos: Art. 2º A parcela da coparticipação em atraso poderá ser renegociada desde que atendidos os seguintes critérios: I - Parcelamento em até 18 (dezoito) meses; II - O valor de cada prestação mensal corresponderá a até 30% (trinta por cento) do valor da coparticipação em atraso; e III - Os juros de mora aplicados no parcelamento serão os mesmos constantes do contrato de prestação de serviço firmado com a Instituição de Ensino Superior (IES) e o estudante. § 1º Na hipótese do parcelamento ultrapassar o prazo de 18 (dezoito) meses ou o valor da parcela ser superior a 30% (trinta por cento) do valor da coparticipação em atraso, deverá ser realizado pagamento de valor de entrada para atendimento dos critérios contidos nos incisos I e II desse artigo. § 2º O parcelamento da coparticipação em atraso somente será permitido após a quitação da taxa operacional e do seguro prestamista, competindo ao Agente Financeiro a emissão do boleto com os valores em atraso. § 3º Somente será permitido novo parcelamento quando da quitação do anterior. § 4º O valor do parcelamento integrará o boleto único, em rubrica específica. § 5º O parcelamento somente poderá ser solicitado enquanto o estudante estiver no período de utilização do financiamento. § 6º Realizado o parcelamento, o estudante financiado fica autorizado a realizar o aditamento contratual de renovação semestral. § 7º O parcelamento não poderá ultrapassar o primeiro ano do período de amortização, hipótese em que, somente poderá ser realizado em até 12 (doze) meses, observado os critérios estabelecidos no art. 2º.
Art. 3º O Agente Financeiro deverá disponibilizar ambiente virtual de renegociação para permitir a solicitação pelo estudante e validação pela IES do pedido de renegociação referente à parcela da coparticipação.
Art. 4º O Agente Financeiro terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para desenvolver e disponibilizar ambiente virtual, por meio do qual a renegociação será operacionalizada.
Dessume-se, a partir da leitura dos dispositivos acima reproduzidos que inexiste qualquer óbice a que o pagamento das parcelas do parcelamento atualmente em curso seja antecipada.
Ao contrário, presume-se a sua possibilidade, uma vez que novo parcelamento apenas pode ser concedido uma vez integralmente quitado o anterior. É o que se extrai, ainda, da informação prestada pela CEF ao Impetrante (evento 1, OUT9): Observa-se ainda, que a própria lei nº 10.260/2010, embora não mencione a coparticipação, permite a quitação do financiamento de forma antecipada: Art. 5º - C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: [...] § 1o Ao longo do período de utilização do financiamento e do período de amortização, o estudante financiado pelo Fies é obrigado a pagar diretamente ao agente financeiro parcelas mensais referentes aos gastos operacionais com o Fies, na forma estabelecida em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 2o É facultado ao estudante financiado, voluntariamente e a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a quitação do saldo devedor, com redução dos encargos incidentes sobre a operação proporcional ao período de utilização do financiamento, sem prejuízo da concessão de desconto em caso de liquidação antecipada da dívida, nos termos definidos pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Ressalte-se, no entanto, que a concessão de novo parcelamento e o aditamento do contrato devem atender às condições estabelecidas na Resolução nº 24 de 5 de junho de 2018.
Isso posto, CONCEDO, PARCIALMENTE, A LIMINAR requerida para determinar à autoridade impetrada (GERENTE GERAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA 3358) que, providencie meio hábil para quitação imediata do parcelamento anterior das coparticipações do FIES pelo Impetrante.
Oficie-se à instituição de Ensino para ciência da presente decisão.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Intime-se para imediato cumprimento, com URGÊNCIA.
Cumprido os itens 2 e 3, oficiem-se às Autoridades Impetradas, solicitando informações, em 10 dias úteis.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial das Autoridades Impetradas, também pelo prazo de 10 dias úteis, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Após o transcurso do prazo para apresentação de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 14:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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29/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 11:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/05/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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