TRF2 - 5004252-55.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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09/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 09:12
Homologada a Transação
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04/09/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:39
Determinada a intimação
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01/09/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:53
Determinada a citação
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20/08/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004252-55.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSIVAL BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): FELIPE VIANA DA SILVA (OAB RJ238421) DESPACHO/DECISÃO Conforme já consignado na decisão anterior, o art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: [...] III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." (grifei) No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001.
Assim, sob o regramento legal atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.
Ressalto que "o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes". (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Em consulta ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://estrutura.iti.gov.br/), realizada nesta data, percebe-se que a empresa Zapsign ainda está em credenciamento junto ao Instituto: Como se verifica do § 2º, do art. 10, da MP 2.200-2/01, outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos previstos na ICP-Brasil possuem aplicabilidade mais restrita, sendo necessário que sejam admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento.
Assim, este Juízo não admite como válida a assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora não credenciada na ICP-Brasil, incidindo, portanto, a parte final do art. 10, § 2º da MP 2.200-2/01.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceita tão somente: 1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt- br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Por todo exposto, concedo, o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): a) procuração devidamente assinada; b) declaração de hipossuficiência devidamente assinada; c) Termo de renúncia ao excedente do teto do Juizado Especial Federal devidamente assinado. -
04/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:54
Determinada a intimação
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04/08/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 21:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG01F)
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28/07/2025 21:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/07/2025 21:20
Registrado para retificação da autuação - alterada a especialidade médica pericial
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22/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 12
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02/06/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004252-55.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSIVAL BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): FELIPE VIANA DA SILVA (OAB RJ238421) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
26/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSIVAL BATISTA DA SILVA <br/> Data: 27/06/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ESTHER DA ROCHA ROSA
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25/05/2025 14:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/05/2025 22:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG01F para CEPERJA-IG)
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24/05/2025 22:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/05/2025 13:27
Juntado(a)
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24/05/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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