TRF2 - 5001999-09.2025.4.02.5116
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001999-09.2025.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAAUTOR: LUCILEIA SEVERIANO SIMONIADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA XAVIER (OAB RJ263062)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 10/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
10/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCILEIA SEVERIANO SIMONI <br/> Data: 22/08/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: RENATA MOREIRA CORREA PIMENTEL
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10/07/2025 13:49
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02F para CEPERJA-MC)
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10/07/2025 12:35
Determinada a intimação
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08/07/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 01:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001999-09.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LUCILEIA SEVERIANO SIMONIADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA XAVIER (OAB RJ263062) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para efetivo cumprimento do despacho do evento 28, uma vez que a resposta contida na petição do evento 32 é evasiva.
Deverá a parte autora esclarecer, no prazo de 15 dias, qual patologia é preponderante e origina a deficiência e o impedimento de longo prazo.
Destaco que, em não havendo resposta objetiva, a perícia será designada com o médico especialista em Medicina do Trabalho.
Esclareço que essa informação é de suma importância para a designação do perito judicial que irá avaliar a demandante.
Lembro à parte autora que, nos termos do art. 1°, parágrafo 4° da Lei n.13.876/2019, o Juízo pode designar apenas uma única perícia por processo.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos -
25/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:47
Despacho
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25/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:21
Determinada a intimação
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001999-09.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LUCILEIA SEVERIANO SIMONIADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA XAVIER (OAB RJ263062) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
02/06/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 22
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02/06/2025 23:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 17:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001999-09.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LUCILEIA SEVERIANO SIMONIADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA XAVIER (OAB RJ263062) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida. - DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (eventual realização de perícia/verificação), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação tornar-se notadamente inócua. CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, por 15 dias úteis.
Por derradeiro, venham conclusos. -
28/05/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:26
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 13:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001999-09.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LUCILEIA SEVERIANO SIMONIADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA XAVIER (OAB RJ263062) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização.
Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial, na qual a parte autora requer a concessão de benefício assistencial na condição de pessoa portadora de deficiência. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora ou representante legal, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015."(grifei).
O termo de renúncia deve fazer menção expressa ao tema 1.030 do STJ, a fim de que não exista qualquer discussão futura. b. declaração de hipossuficiência, subscrita pela própria parte autora ou representante legal, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. c. cópia do formulário de inscrição no Cadastro Único atualizado – CadÚnico para Programas Sociais; DAS BARREIRAS No mesmo prazo acima indicado deverá, esclarecer objetiva e casuisticamente quais barreiras sociais impedem a sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, devendo levar em consideração o seguinte conceito legal de barreira e suas espécies ("Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência"): Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com de ciência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias. Após, voltem os autos para análise da tutela antecipada ou extinção. -
27/05/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:58
Determinada a intimação
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26/05/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 21:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 17:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR02F)
-
23/05/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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