TRF2 - 5002694-27.2024.4.02.5106
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
03/09/2025 13:57
Juntada de peças digitalizadas
-
03/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*52-20 processada no TRF2 com o no. 51722274420254029666/TRF (MARIANA DE QUADROS KRYGIER)
-
02/09/2025 14:22
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*52-20
-
02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5002694-27.2024.4.02.5106/RJRELATOR: FABIO NOBRE BUENO BRANDAOREQUERENTE: ALINE SARTORIO DE AMORIMADVOGADO(A): MARIANA DE QUADROS KRYGIER (OAB RJ166761)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 14/08/2025 - Juntado(a) -
14/08/2025 17:08
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
14/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/08/2025 15:14
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*52-20
-
14/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
07/08/2025 18:23
Despacho
-
07/08/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
31/07/2025 09:41
Juntada de Petição
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
10/07/2025 14:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
10/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
10/07/2025 14:14
Determinada a intimação
-
10/07/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 14:49
Juntada de Petição
-
09/07/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJPET02
-
09/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002694-27.2024.4.02.5106/RJ RECORRIDO: ALINE SARTORIO DE AMORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA DE QUADROS KRYGIER (OAB RJ166761) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORATIVO.
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ILIDIDA.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU E ENUNCIADO 89 DESTAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso do réu em face de sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a averbar o período de contribuição da autora, como segurada empregada, de 01/08/2000 a 08/09/2004 (Gilmar Barros Capetini), para todos os fins previdenciários. Inicialmente, não há que falar em extinção da ação por ausência de interesse, visto que as condições da ação possuem teor econômico, visando impedir o prosseguimento de ações manifestamente irregulares.
De modo que no presente caso já houve toda a instrução processual com a realização de audiência, de modo que seria um enorme contrassenso extinguir a ação sem resolução do mérito, além de atentar contra o princípio da economia processual, norteador dos Juizados. No mérito, consoante noção cediça a presunção relativa de que goza a Carteira de Trabalho e Previdência social – CTPS milita a favor da inversão do ônus da prova, de forma que incumbe ao réu a comprovação de circunstância que desconstitua tal presunção, o que não logrou o réu fazer. Nesse sentido, o Enunciado 89 destas Turmas Recursais, bem como a jurisprudência TNU a seguir que, a meu ver esgota a discussão: Enunciado 89 A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários.
Precedente: 2004.51.62.001085-2/01 e Enunciado 12 do TST. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395. VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE URBANA.
ANOTAÇÃO EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considero comprovada a divergência jurisprudencial em razão do que conheço do Agravo Regimental para provê-lo e conhecer do Incidente de uniformização. 2.
As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude.
O ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS.
Afinal, é consabido que aquele que alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum é quem se incumbe de realizar a prova. 3.
Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação de prova testemunhal, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento.
A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude.
Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. 4.
Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS.
O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço. 5.
A ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado.
O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 6.
Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPSé admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação.
Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. 7.
Incidente parcialmente provido para: (a) reiterar o entendimento de que goza de presunção relativa de veracidade a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que as informações não sejam confirmadas no CNIS ou por prova testemunhal; (b) determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do acórdão recorrido à tese uniformizada pela TNU, reexaminado a possibilidade de reconhecimento de período comum laborado na empresa Panificação Oliveira LTDA, entre 02.05.1969 a 30.06.1971 e 01.08.1971 a 20.02.1975. (PEDILEF 200871950058832.
Relator: Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF.
DJ 05/11/2012). Assim, como exposto pela sentença: Foi apresentado início de prova material do vínculo.
Além da anotação em CTPS em si, na qual registrado regularmente o contrato de trabalho (v. evento 1, CTPS7), foi apresentado um contracheque referente ao mês de Agosto/2000 (v. evento 1, CHEQ5).
A prova oral, embora bastante fraca, corroborou ao menos a existência do vínculo.
Em seu depoimento, a testemunha João Ricardo Ayres da Motta afirmou “que a sala do Gilmar ficava em frente à sua, no Bauhaus; que a autora trabalhou para Gilmar entre 2000 e 2004; que Gilmar fazia cálculos judiciais para o depoente; que a autora costumava o recepcionar no escritório de Gilmar (...); que o escritório de Gilmar fechou porque ele foi preso” (g.n.). Da mesma forma, a informante Adriana Sartorio Gehren - prima da autora e, portanto, de valor probante bastante limitado - asseverou “que é prima da autora; que a autora trabalhou como secretária, em um escritório de contabilidade; que nesse escritório, trabalhavam contadores e advogados; que os profissionais se seperaram e a autora passou a trabalhar apenas com o contador, Gilmar; que o escritório ficava no prédio do Bauhaus Expansão; que após a separação, o contador continuou trabalhando no mesmo prédio, na sala ao lado; que a autora continuou trabalhando com Gilmar; que a depoente trabalhava no mesmo prédio, no mesmo andar; que almoçavam juntas (...) que a autora foi encaminhada pela COMAC para trabalhar no escritório, como aprendiz; que a autora continuou a trabalhar no escritório porque o dono do escritório falou que registraria sua carteira (...); que acha que o escritório encerrou as atividades, quando a autora parou de trabalhar para Gilmar; que a autora comentou que Gilmar não pagou seu INSS; que a autora trabalhava de segunda a sexta, de 9 às 18 horas”. (g.n.).
Nada obstante, presente a anotação formal do vínculo em CTPS, sem indícios de irregularidade, é de se concluir que as provas constantes dos autos corroboraram a alegação lançada na inicial, de que a demandante de fato trabalhou como secretária (empregada) para o contador Gilmar Barros Capetini no período de 01/08/2000 a 08/09/2004. Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença guerreada na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários que fixo em R$1.200,00.
Uma vez referendada pela Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
-
09/05/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 16:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
06/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/04/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
15/04/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/04/2025 21:27
Determinada a intimação
-
15/04/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
14/04/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
21/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/03/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 13:36
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA AUDIÊNCIAS 2A. VARA PETRÓPOLIS - 13/02/2025 14:30. Refer. Evento 28
-
13/02/2025 10:36
Juntada de Petição
-
29/01/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
16/12/2024 14:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA AUDIÊNCIAS 2A. VARA PETRÓPOLIS - 13/02/2025 14:30
-
16/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 18:41
Determinada a intimação
-
13/12/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 14:59
Determinada a intimação
-
21/11/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/11/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/11/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 20:28
Determinada a intimação
-
13/11/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/10/2024 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 21:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2024 08:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2024 08:52
Determinada a citação
-
17/09/2024 19:03
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/09/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/09/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 18:19
Determinada a intimação
-
12/09/2024 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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